LEI Nº 5.117
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO MUNICÍPIO PÚBLICO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO POR INVESTIDURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, uma fração de terreno de propriedade do Município de Varginha, havida em decorrência de remanescente de área comum, localizada à Rua São Lucas – Bairro Park Urupês, com área total de 166,78m² (cento e sessenta e seis vírgula setenta e oito metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam do memorial descritivo, anexo ao Processo Administrativo nº 5.915/2008.
Art. 2º Em razão da descaracterização legal de que trata o artigo anterior e por ser área inaproveitável face à sua metragem quadrada, fica o Município de Varginha, autorizado a aliená-la por investidura, pelo valor de R$ 8.005,44 (oito mil, cinco reais, quarenta e quatro centavos), para ser remembrada ao lote 21 (vinte e um) do Bairro Park Urupês, ao senhor Lucas Nogueira Paiva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, proprietário lindeiro da área a ser alienada.
§ 1º O valor estabelecido para a alienação da área mencionada, será pago pelo respectivo comprador em 10 (dez) parcelas, sendo, a primeira no valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e hum centavo) até 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mediante o fornecimento da guia do DARM (Documento de Arrecadação Municipal) e o restante em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 667,27 (seiscentos e sessenta e sete reais, vinte e sete centavos), com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, totalizando o valor de R$ 8.005,44 (oito mil, cinco reais, quarenta e quatro centavos), ficando por conta exclusiva do comprador todas as despesas de registro, emolumentos e tributos fiscais que incidam sobre o imóvel.
§ 2º A assinatura da escritura será no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela.
§ 3º Da escritura referida no Parágrafo anterior, deverão constar, além da transcrição desta Lei, o teor do memorial descritivo da área e a condição obrigatória de que a mesma deverá ser remembrada ao lote 21, Bairro ParK Urupês, de propriedade do adquirente.
§ 4º Em decorrência da obrigatoriedade de remembramento de que trata o parágrafo anterior, o Cartório de Imóveis da Comarca, efetuará o registro da escritura, exclusivamente, com tal finalidade.
Art. 3º Por tratar-se de alienação por “investidura”, aplica-se à mesma o instituto da Dispensa Licitatória, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 17 da Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis nºs 8.883/1994 e 9.648/1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LUIZ CARLOS MACIEL SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |