Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.025 - ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 110, 112, 113 E 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/95 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.025

 

Altera redação dos artigos 110, 112, 113 e 114 da lei municípal nº 2.673/95 - estatuto dos servidores públicos municípais.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Os artigos 110, 112, 113 e 114 da Lei Municipal nº 2.673/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo, da remuneração e das férias.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

 

§ 6º Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.

 

§ 7º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 6º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.

Art. 111. ...

Art. 112. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, o período de licença será de 180(cento e oitenta) dias;

 

§ 2º no caso de adoção ou guarda de criança com mais de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período de licença será de 120(cento e vinte) dias;

 

§ 3º no caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4(quatro) anos até 8(oito) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 113. As servidoras abrangidas pelos artigos 110 e 112 desta Lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença, farão jus ao acréscimo de 60(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.

 

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 114. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção, serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.

 

. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.676 de 23 de maio de 2002.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO