Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.114 INSTITUI O PROGRAMA ECONOMIA CRIATIVA, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.114



INSTITUI O PROGRAMA ECONOMIA CRIATIVA, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”, que consiste na elaboração e apresentação de propostas e/ou projetos, que resultem em uma redução de custos para a Administração Pública Municipal, contribuindo para que o princípio da eficiência seja uma realidade.

§ 1º Todos os servidores municipais, efetivos, contratados, designados e comissionados da Administração direta e indireta, poderão participar do Programa ora instituído.

§ 2º A participação dos servidores municipais, deverá ocorrer individualmente, sendo que a premiação somente ocorrerá para propostas mensuráveis.

§ 3º As ideias que impossibilitem um estudo aprofundado de sua viabilidade, projetos que não possam ser calculados, medidos, aplicados ou que prejudiquem o andamento da prestação dos serviços públicos, serão desconsiderados.


Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei:

I – propostas: ideia ou proposição de execução imediata;

II – projeto: empreendimento a ser realizado dentro de um determinado esquema e prazo.


Art. 3º Os objetivos do Programa são:

I – permitir que o servidor público municipal, participe ativamente da Administração Pública Municipal, através de propostas e projetos;

II – redução de despesas de custeio da Administração Pública Municipal;

III – a redução de despesas irá propiciar uma economia que poderá ser revertida para outras despesas da Administração Municipal;

IV – premiar os servidores, que com suas propostas e/ou projetos, colaboraram com a Administração Municipal, devendo este, participar nos resultados finais da redução de custos, após sua implantação.


Art. 4º O Programa Economia Criativa na Administração Pública Municipal, consistirá:

I – na formulação da proposta mediante o preenchimento de formulários, contendo a (s) ideia (s) e o (s) projeto (s) que o (a) servidor (a) quer apresentar;

II – o recebimento e entrega do formulário deverá ocorrer mediante solicitação e protocolo no Departamento de Recursos Humanos - DRHU;

III – na análise da (s) proposta (s) e/ou projeto (s) pela Secretaria afim, mediante laudo de técnico competente e manifestação do Secretário (a), posteriormente contará ainda, com análise do Secretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Administração e por fim, do Chefe do Executivo Municipal;

IV – na execução do (s) projeto (s) ou proposta (s) no prazo de 12 (doze) meses, restando comprovada a eficiência da (s) proposta (s) apresentada (s);

V – na premiação do servidor (a) idealizador (a) do projeto.


§ 1º A premiação será feita para cada projeto ou proposta apresentada pelo (a) servidor (a).

§ 2º O percentual de premiação do colaborador, autor da proposta, será de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da economia gerada no período de 12(doze) meses, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando for necessário a sua mensuração de forma imediata, por um período limitado ao prazo de 12(doze) meses.

§ 3º Os prêmios de até R$ 500,00 (quinhentos reais), serão pagos na forma de presentes, ou seja, eletrodomésticos, eletrônicos, etc., a serem escolhidos pelo (a) servidor (a), referente aquelas propostas ou projetos que o resultado da economia é imediato.

§ 4º O Departamento de Recursos Humanos – DRHU, fará a premiação da seguinte maneira:

I – projetos após a sua mensuração no prazo de 12 (doze) meses, até 60 (sessenta) dias após este período;

II – propostas até o prazo de 90 (noventa) dias após sua implantação.


Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, através do Departamento de Recursos Humanos – DRHU, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 6º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no Orçamento do Município, crédito especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas para tanto, as disposições constantes no art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.


Art. 7º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA