Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.013 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E CONSEQUENTEMENTE, PERMUTAR ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




 

LEI Nº 5.013


Autoriza o município de varginha a desafetar e consequentemente, permutar áreas de terreno que especifica e dá outras providências.


 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), localizada nesta cidade, na Avenida Maria Rosa – bairro São Sebastião, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, são os seguintes:

 

Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado na divisa do lote em questão com o lote 14 – Quadra N e sobre um dos alinhamentos da Avenida Maria Rosa; do ponto 0 (zero), segue por 16,00m (dezesseis metros), confrontando com o lote 14 da Quadra N até encontrar o ponto 1 (um); do ponto 1 (um), volve à direita e segue por 10,00m (dez metros), em divisa com área do Município (área para equipamento público), até encontrar o ponto 2 (dois); do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 16,00m (dezesseis metros), confrontando ainda com área do Município, até encontrar o ponto 3 (três); do ponto 3 (três), volve novamente à direita e segue por 10,00m (dez metros), confrontando com a Avenida Maria Rosa, até encontrar o ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados)”.

 

Art. 2º Na área desafetada foi edificada uma unidade residencial com 64,00m² (sessenta e quatro metros quadrados) de construção, realizada nos moldes dos programas habitacionais do Município, destinados à pessoas de baixa renda.

 

Art. 3º A área desafetada no artigo 1º desta Lei, está enquadrada na Lei Municipal nº 3.096/1998, que Autoriza a alienação de bens imóveis e dá outras providências.

 

Art. 4º Em decorrência da desafetação ora realizada, fica o Município autorizado a permutar a área descrita no artigo 1º desta Lei, bem como a edificação lá existente, com lote de propriedade de Josefa Teodora Venerando, localizado na Rua Joaquim Carlos, s/nº – bairro Vila Mendes.

 

Art. 5º As áreas a serem permutadas, foram assim avaliadas:

 

I - R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), para a edificação de 64,00m² (sessenta e quatro metros quadrados), mais R$ 300,00 (trezentos reais), para área de terreno – Lei Municipal nº 3.096/98, da Av. Maria Rosa, nº 365 – bairro São Sebastião, totalizando R$ 22.700,00(vinte e dois mil e setecentos reais).

 

II – R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), para o lote localizado na Rua Joaquim Carlos, s/nº – Vila Mendes.

 

Parágrafo único. A diferença de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), decorrente da permuta destes imóveis, será paga pelos herdeiros da senhora Josefa Teodora Venerando em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais, trinta e três centavos), em conformidade com § 2º, Art. 3º da Lei Municipal nº 3.096/1998.

 

Art. 6º Os pagamentos serão efetuados, via banco, através de guias de arrecadação municipal – DARM – expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

§ 1º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso;

 

b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, virada de cada mês civil;

 

c) atualização monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

 

Art. 7º A Escritura Pública será outorgada após a quitação da diferença descrita no Parágrafo único do Artigo anterior.

 

Art. 8º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e aos respectivos assentamentos registrais, correrão por conta do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de março de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO