PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.012
Dispõe sobre desafetação de bens pertencentes ao município e sua subsequente alienação à pessoa que menciona.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao uso comum, área de terreno de propriedade do Município de Varginha, com 32,00m² (trinta e dois metros quadrados), que será remembrada ao Lote 14, localizada à Rua Antonieta Esper Kallas – Parque Mariela.
Art. 2° Em decorrência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha, autorizado a alienar, pelo valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a área a ser remembrada ao Lote 14, com 32,00m² (trinta e dois metros quadrados), ao senhor SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA, proprietário lindeiro dessa mencionada área resultante de obra pública.
Art. 3° A área de terreno a que se refere a presente Lei, tem as delimitações e confrontações constantes do Memorial Descritivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, com as seguintes medidas e confrontações:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento do atual Cul-de-Sac da Av. Antonieta E. Kallas, na divisa lateral esquerda do lote 14. Do ponto 0 (zero), segue por 18,15m (dezoito vírgula quinze metros), pelo alinhamento do prolongamento da Av. Antonieta E. Kallas, até atingir o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue em linha curva de 19,14m (dezenove vírgula quatorze metros), pelo alinhamento do atual Cul-de-Sac da Av. Antonieta E. Kallas, até retornar ao ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de, aproximadamente, 32,00m² (trinta e dois metros quadrados)”.
Art. 4° O valor estabelecido para alienação da área mencionada, será pago pelo respectivo comprador, no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda, cujos emolumentos e tributos fiscais correrão exclusivamente por conta do mesmo.
Art. 5° A presente autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, faz-se na forma e pelos motivos constantes da alínea “d”, inciso I do § 3°, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal 8.666/1993, alterada pelas Leis Federais n° 8.883/1994 e 9.648/1998, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de março de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL |
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |