Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.009 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE VARGINHA - APAV.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 5.009

 

Autoriza o município de varginha a conceder auxílio financeiro a associação protetora dos animais de varginha – APAV.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE VARGINHA – APAV, inscrita no CNPJ/MF 02.845.182/0001-27, com sede nesta cidade, auxílio financeiro no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o qual será pago em 03 (três) parcelas, sendo 01 (uma) parcela de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 02 (duas) de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

I – O auxílio financeiro concedido por esta Lei, será utilizado pela Associação da seguinte forma:

 

a) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para ressarcir despesas a partir de 2008;

 

b) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em 02 (duas) parcelas, para custear despesas do primeiro trimestre de 2009;

 

II – as despesas de que trata o inciso anterior, são as inerentes ao funcionamento da ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE VARGINHA - APAV, para seu funcionamento e manutenção, tais como: alimentação dos animais, combustível para resgate, materiais de limpeza, energia elétrica, medicamentos, salários de seus empregados, despesas com veterinários, pedreiros, FGTS, INSS, telefone, vale-transporte, horas extras de funcionários, tarifas bancárias, impostos e taxas diversos, serviços de terceiros, conserto e manutenção de veículos e campanha de castrações mensais.

 

Art. 2º O auxílio financeiro concedido por esta Lei, deverá ser pago no decorrer do exercício de 2009, em parcelas mensais, conforme discriminado no artigo 1º desta Lei e de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento de cada parcela.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas, visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando desde já, o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, caso necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de março de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA