Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.258 - ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.258

 

 

ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, com fulcro no Processo administrativo n° 13.295/2010, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social, dos Servidores Públicos do Município de Varginha, de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em Lei específica.

 Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, dos Servidores Públicos do Município de Varginha – RPPS/INPREV, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias do Município, através dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como, as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.

Art. 3° A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime próprio de previdência social, de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também, sobre a gratificação natalina.

Art. 4° A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas, para manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o dobro do limite previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

 Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, de que trata o artigo 4° desta Lei, previsto no art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/2003 é o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 Art. 6° A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, será de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município.

 Art. 7° O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos, devendo para tanto, ser encaminhado à Câmara Municipal, Projeto de Lei específica para autorização.

Art. 8° A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Varginha – RPPS/INPREV, será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.671, de 14 de agosto de 2007.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 09 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
 


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
 


VERA LÚCIA DE SOUZA MATTOS
DIRETORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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