Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.234 - REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.234


 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º O Poder Executivo regulamenta o funcionamento do “Restaurante Popular de Varginha” e de novas unidades criadas, com a finalidade de propiciar à população carente, uma alimentação a preços acessíveis e com qualidade, sem a obtenção de lucro.

Parágrafo único. O valor da refeição será fixado através de Decreto do Executivo.

 Art. 2º Compete ao Programa Restaurante Popular:

 I - fornecer refeições saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias, definido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho – PAT.

II - oferecer aos usuários serviços e informações relevantes, quanto à segurança alimentar e nutricional;

III - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo;

IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;

V - gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;

VI - promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;

VII - estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas;

VIII – disponibilizar o espaço do Restaurante Popular, para realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como, cursos de culinária e apresentações culturais de interesse dos usuários.

 Art. 3º O Restaurante Popular, deverá localizar-se na área central da cidade ou em localidade de grande fluxo de pessoas e área industrial/comercial e o seu funcionamento será de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.

 § 1º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com as Associações de Moradores, para a cessão dos salões comunitários dos bairros, para serem utilizados como Restaurante Popular.

§ 2º Nos casos em que forem cedidos as dependências do salão comunitário, a empresa que vier a prestar os serviços do Restaurante Popular, destinará 5% (cinco por cento) de cada refeição paga, a título de remuneração à Associação de Moradores responsável pelo salão comunitário, para arcar com despesas de melhorias do prédio, entre outras.

 Art. 4º O Restaurante Popular será acompanhado e inspecionado por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional da classe, devendo as refeições serem balanceadas, sendo obrigatório no cardápio, no mínimo, arroz, feijão, carne e salada.

 Art. 5º O "Restaurante Popular" funcionará com produtos hortifrutigranjeiros, obtidos pelo Município junto às feiras-livres, mercearias, CEASA, hiper/supermercados e feirões de produtores, dentro do volume excedente e das sobras de comercialização, bem como, aquisição dos alimentos dos pequenos e médios produtores participantes do Programa Federal “Agricultura Familiar”.

 Art. 6º O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular, não ultrapassará ao seu valor de custo e será definido juntamente com as demais normas de funcionamento, mediante regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Para o seu funcionamento, o Município poderá contar com a ajuda de empresas privadas e voluntários, cuja participação será regulamentada por Decreto municipal.

 Art. 8º O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por Órgão da Administração Municipal ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório, devendo, em ambas as situações, desenvolver ações de segurança nutricional.

Art. 9º Será de competência do Município, por gestão própria ou de empresa terceirizada, a instalação da cozinha, mediante aprovação e fiscalização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, bem como, a mobília e utilitários para o atendimento aos usuários do Restaurante Popular.

Art. 10. A equipe de profissionais mínima necessária para o funcionamento do Restaurante Popular, além do coordenador, deverá ser composta de 01 (um) assistente social e de 01 (um) nutricionista, de acordo com orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular.

 Art. 12. O Restaurante Popular ficará subordinado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, que deverá acompanhar o funcionamento do Estabelecimento e elaborar o cardápio mensal.

 Art. 13. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 Art. 14. As demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 16 de setembro de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


  

EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

 
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

 
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL