PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.230
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, QUE COMERCIALIZAM APARELHOS CELULARES, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, LIXEIRA PARA A COLETA DE APARELHOS E SEUS ACESSÓRIOS, CARACTERIZADOS COMO LIXO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Município de Varginha, que comercializam aparelhos de telefonia celular, deverão colocar à disposição dos usuários, lixeiras para a coleta de aparelhos e seus acessórios, caracterizados como lixo tecnológico, para que posteriormente sejam destinados para local ecologicamente adequado.
§ 1º Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercializa aparelhos de telefonia celular ou seus acessórios.
§ 2º Consideram-se acessórios de aparelhos de telefonia celular:
a) baterias;
b) carregadores de baterias;
c) cabos de conexão.
Art. 2º Os aparelhos e/ou acessórios arrecadados pelos estabelecimentos, serão recebidos pelo serviço de limpeza pública urbana do Município, mediante programação para o recolhimento.
Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à multa de um salário mínimo vigente no País.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a norma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de agosto de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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