Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.222 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 5.222

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção de moradias destinadas a alienação para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, regido pela Lei nº 10.188 de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:

 

I – uma área de propriedade da Prefeitura do Município de Varginha, localizada no bairro denominado Parque Rinaldo, na Av. Waldemar Barroso de Rezende – Conjunto São José/Varginha- MG:

“Inicia-se no ponto 0(zero), localizado na esquina da Av. Waldemar Barroso de Rezende, com a Rua existente. Do ponto 0(zero), segue por 125,00m (cento e vinte e cinco metros), sobre um dos alinhamentos da Av. Waldemar Barroso de Rezende, até encontrar o ponto 1(hum). Do ponto 01(hum), volve à direita seguindo por 87,50m (oitenta e sete vírgula cinquenta metros), em divisa com propriedade do senhor Antônio Cândido Foresti, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 02(dois), volve à direita e segue por 118,00m (cento e dezoito metros), confrontando ainda com propriedade do senhor Antônio Cândido Foresti, até encontrar o ponto 3(três). Do ponto 3(três), volve novamente à direita seguindo por 117,00m (cento e dezessete metros), sobre um dos alinhamentos da Rua existente, até encontrar o ponto 0(zero).

Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 12.255,00m² (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados), correspondendo ao Imóvel devidamente transcrito no Registro de Imóveis de Varginha, no Livro nº 2 sob o número 38.424.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 196.080,00 (cento e noventa e seis mil, oitenta reais) é por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominicial.

Art. 2º As delimitações e confrontações do imóvel a que se refere o artigo 1º, são as definidas no Memorial Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constantes no Processo Administrativo nº 6.519/2010.

 Art. 3º O bem imóvel escrito no artigo 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMVMV e constatará dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tal bem, as seguintes restrições:

I – não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;

II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V – não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possa ser;

VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 4º O Donatário terá como encargo, utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas, será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

I – o Donatário fizer uso do imóvel doado, para fins distintos daqueles determinados no artigo 3º desta Lei;

II – a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 18 meses contados a partir de efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 6º O imóvel objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

a) quando da transferência da propriedade do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal.

II - IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

Art. 7º Todas as despesas com a escritura de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de agosto de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E PROMOÇÃO SOCIAL