PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.212
ALTERA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 18 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 3.226/1999, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 1º do artigo 18 da Lei Municipal nº 3.226/1999, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 ...
§ 1º Cada avaliação anual de Desempenho, será pontuada da seguinte forma:
a) Fraco – 0 a 08 pontos
b) Médio – 09 a 16 pontos
c) Bom - 17 a 24 pontos
d) Ótimo – 25 a 30 pontos”
Art. 2º O § 4º do art. 18 da Lei Municipal nº 3.226/1999, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, sendo automática a pontuação de 30 pontos como Média de Desempenho.”
Art. 3º O Parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 3.226/1999, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. “Média de Desempenho” inferior a 15 (quinze) pontos, não será somada aos quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação profissional”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO