Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.211 - ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 12 E REVOGA O ARTIGO 18, DA LEI Nº 4.818/2008, QUE FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 5.211

 

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 11 E 12 E REVOGA O ARTIGO 18, DA LEI Nº 4.818/2008, QUE FIXA OS NOVOS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.818/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11. Os artigos 8°, 10, 15, 17 e o “caput” do artigo 18 da Lei nº 3.226/1999, passam a ter a seguinte redação:

(...)

 

Art. 15. A ASSIDUIDADE, pontuada com 30 (trinta) pontos, será apurada ao final do interstício de 5 (cinco) anos de avaliação.

 

§ 1º Será considerada inassiduidade, recebendo 0 (zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco) dias no período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as licenças estatutárias constantes da Lei Municipal n° 2.673/1995:

 

a) previstas no artigo 125;

b) previstas no artigo 128, com exceção de sua alínea “b”, cuja licença ali estabelecida, não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento no quinquênio avaliatório.

...”

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei Municipal nº 4.818/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12. Os artigos 15, 17, 22, 24 e o “caput” do 27 da Lei nº 3.250/1999, passam a ter a seguinte redação:

(...)

 

Art. 22. A ASSIDUIDADE, pontuada com 30 (trinta) pontos, será apurada ao final do interstício de 5 (cinco) anos de avaliação.

 

§ 1º Será considerada inassiduidade, recebendo 0 (zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco) dias no período de 05 (cinco) anos, ressalvadas as licenças estatutárias constantes da Lei Municipal n° 2.673/1995:

 

a) previstas no artigo 125;

b) previstas no artigo 128, com exceção de sua alínea “b”, cuja licença ali estabelecida, não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento no quinquênio avaliatório.

...”

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 18 da Lei Municipal nº 4.818/2008.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL


 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO