PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.210
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA TELEVISÃO SUL DE MINAS S.A. EPTV, PARA A REALIZAÇÃO DO “VIOLA DE TODOS OS CANTOS – 8ª EDIÇÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a firmar parceria com a Empresa Televisão Sul de Minas Ltda - EPTV, visando a realização do “VIOLA DE TODOS OS CANTOS”, com o objetivo de valorizar e resgatar a cultura regional, através da música sertaneja de raiz e regional.
Art. 2º A parceria constituirá basicamente, na realização de uma etapa do festival, que será realizada nos meses de maio e junho de 2010 e será feito em 05 (cinco) eliminatórias e 01 (uma) etapa final, sendo uma das eliminatórias (5ª ETAPA), na cidade de Varginha – MG, dividida em duas categorias: Música Sertaneja de Raiz e Música Brasileira Regional, de acordo com o regulamento que rege o evento.
Parágrafo único. O ingresso para assistir ao Festival, será de 01 (um) quilo de alimento não perecível.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, será firmado entre o Município e a EPTV, termo de parceria, destinado à formação do vínculo de cooperação entre as partes.
Parágrafo único. No termo de parceria constará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.
Art. 4º A contrapartida da EPTV nesta parceria, será de cuidar de toda a produção e operacionalização do evento, tais como: elaboração do regulamento, divulgação e recebimento das inscrições, realização de toda a publicidade do evento, seleção e classificação das músicas, escolha dos jurados de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Qualquer contratação e/ou pagamento de terceiros, para realização do evento, será de inteira responsabilidade da Empresa Televisão Sul de Minas Ltda - EPTV.
§ 2º A montagem no local de palco, cenário, som e luz, ficará a cargo da Empresa Televisão Sul de Minas Ltda - EPTV, devendo estas providências serem feitas, com pelo menos, um dia de antecedência da realização do respectivo evento.
§ 3º A Empresa deverá fornecer 150 (cento e cinqüenta) CD's, desenvolvidos com o repertório das músicas finalistas, apresentados durante o Evento para a Prefeitura, sem qualquer custo.
Art. 5º A parceria deverá estar estampada na testa (frente) do palco, registrando o apoio que está sendo dado ao evento pelo Município.
Art. 6º A contrapartida do Município nesta parceria, para a execução do evento, será da seguinte forma:
§ 1º Providenciar o espaço físico para a realização do evento, de preferência um ginásio esportivo, com a respectiva aprovação da parceira.
§ 2º Com recursos humanos, compreendendo pessoal para a limpeza do local antes e após o evento, bem como, colocar à disposição, servidores para realização de serviços gerais, um dia antes da realização do evento.
§ 3º Com recursos materiais, compreendendo fornecimento de mesas e cadeiras para o corpo de jurados.
§ 4º Com recursos financeiros no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que serão gastos na execução do evento, devendo este valor ser repassado, mensalmente em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela paga após a publicação desta Lei.
§ 5º Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura, a segurança no local, quando estiver ocorrendo o evento.
§ 6º A Prefeitura também ficará encarregada de arrecadar e encaminhar ao Banco de Alimentos, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, todos os alimentos arrecadados como ingresso do Festival, responsabilizando-se pelo transporte e armazenamento dos mesmos.
§ 7º A concessão do direito de exploração comercial da área de estacionamento e da praça de alimentação do local, onde realizar-se-á o evento, deverá ser feita a entidades regularmente inscritas no CMAS e somente em caso de desinteresse das mesmas, devidamente documentado pelo Conselho, poderá ser concedida a outra entidade.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), observadas para tanto as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/64.
§ 1º O crédito autorizado será aberto em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.
§ 2º Os recursos necessários à execução do disposto no “caput” do artigo, decorrerão do cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias, cuja anulação fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a realizar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO
LUIZ CARLOS MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA