PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.189
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica estabelecido o Quadro Geral dos Servidores Públicos da Fundação Cultural do Município de Varginha, bem como, dispõe sobre os vencimentos básicos mensais que passam a ser os seguintes:
CARGO |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL EM REAIS |
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
FC-01 |
510,00 |
Maquinista de Cenário |
FC-05 |
650,46 |
Oficial Administrativo |
FC-10 |
738,65 |
Motorista |
FC-12 |
771,73 |
Operador de Áudio e Estúdio |
FC-12 |
771,73 |
Assistente de Manutenção em Informática |
FC-13 |
826,85 |
Assistente de Produção |
FC-14 |
1.047,90 |
Operador de Câmera |
FC-14 |
1.047,90 |
Locutor Noticiarista e Apresentador |
FC-15 |
1.080,42 |
Produtor Executivo |
FC-15 |
1.080,42 |
Editor de Texto |
FC-16 |
1.102,47 |
Repórter |
FC-16 |
1.102,47 |
Produtor de Eventos |
FC–22 |
2.348,27 |
Contador |
FC–22 |
2.348,27 |
Art. 2º A Tabela de Vencimentos de que trata o artigo anterior, será revista de acordo com a revisão geral anual, aplicada aos Servidores da Administração Indireta.
Art. 3º Fica integrado na carreira de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Conservação – Nível FC-01, o seguinte cargo efetivo: Auxiliar de Serviços Públicos – Nível FC-01.
Art. 4º Fica integrado na carreira de Maquinista de Cenário – Nível FC- 05, o seguinte cargo efetivo: Maquinista de Cenário – FC–01.
Art. 5º Ficam integrados na carreira de Oficial Administrativo – Nível FC-10, os seguintes cargos efetivos: Secretária – Nível FC-02 e Escriturário Arquivista - Nível FC-02.
Art. 6º Fica integrado na carreira de Motorista – Nível FC-12, o seguinte cargo efetivo: Motorista/Assistente de Iluminação – Nível FC-03.
Art. 7º Fica integrado na carreira de Técnico de Manutenção – Nível FC-13, o seguinte cargo efetivo: Técnico de Manutenção em TV – Nível FC-03.
Art. 8º Ficam integrados na carreira de Operador de Áudio e Estúdio – Nível FC-12, os seguintes cargos efetivos: Sonoplasta – Nível FC-02; Iluminador Cenográfico - Nível FC-02; Operador de Controle Mestre – Nível FC-02 e Discotecário – Nível FC-02.
Art. 9º Ficam integrados na carreira de Assistente de Produção – Nível FC-14, os seguintes cargos efetivos: Auxiliar de Reportagem – Nível FC-04 e Editor de Imagem – Nível FC-06.
Art. 10. Fica integrado na carreira de Operador de Câmera – Nível FC-14, o seguinte cargo efetivo: Operador de Câmera – Nível FC-04.
Art. 11. Ficam integrados na carreira de Locutor Noticiarista e Apresentador – Nível FC-15, os seguintes cargos efetivos: Locutor Noticiarista de TV – Nível FC-05; Locutor Anunciador TV – Nível FC-05; Locutor Anunciador – Nível FC-05.
Art. 12. Fica integrado na carreira de Produtor Executivo – Nível FC-15, o seguinte cargo efetivo: Produtor Executivo – Nível FC–06.
Art. 13. Fica integrado na carreira de Editor de Texto – Nível FC-16, o seguinte cargo efetivo: Editor de Texto – Nível FC-07.
Art. 14. Fica integrado na carreira de Repórter – Nível FC-16, o seguinte cargo efetivo: Repórter – Nível FC-07.
Art. 15. Fica integrado na carreira de Produtor de Eventos – Nível FC-22, o seguinte cargo efetivo: Maestro – Nível FC-08.
Art. 16. Fica integrado na carreira de Contador – Nível FC-22, o seguinte cargo efetivo: Contador – Nível FC-08.
Art. 17. A correlação de cargos de recrutamento efetivo, de que trata esta Lei, corresponderá àqueles fixados no Anexo I.
Art. 18. O quadro geral de cargos, servidores e vencimentos de recrutamento efetivo de que trata esta Lei, corresponderá àqueles fixados no Anexo II.
Art. 19. Qualquer alteração, quanto à quantidade, nomenclatura e nível dos cargos relacionados nesta Lei, somente poderá ser feita, quando devidamente autorizada por Lei.
Art. 20. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata a Lei, ocorrerá mediante Progressão e Promoção.
Art. 21. A Progressão funcional e a Promoção, observarão os requisitos fixados nas Leis Municipais nºs 3.226/1999 e 4.818/2008.
Parágrafo único. Para a aplicação dos requisitos descritos no “caput” deste artigo, no prazo de 90(noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos.
Art. 22. Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos efetivos:
QTDE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
03 |
Motorista |
FC-12 |
05 |
Oficial de Administração |
FC-10 |
02 |
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
FC-01 |
Art. 23. Ficam mantidos no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos comissionados:
QTDE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Diretor Superintendente |
CFC-6 |
01 |
Diretor da Rádio e Teatro |
CFC-5 |
01 |
Diretor da TV Princesa |
CFC-4 |
01 |
Diretor do Museu Municipal |
CFC-4 |
01 |
Chefe de Reportagem – Rádio Melodia |
CFC-4 |
01 |
Chefe de Reportagem – TV Princesa |
CFC-4 |
01 |
Chefe de Serviços Administrativos e Contábil |
CFC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Captação de Recursos e Apoio Cultural |
CFC-4 |
01 |
Assessor de Programação Esportiva |
CFC-3 |
§ 1º O cargo de Diretor da Rádio FM Educativa Melodia, passará a denominar-se “Diretor da Rádio Melodia”.
§ 2º SUPRIMIDO
§ 3º SUPRIMIDO
§ 4º O cargo de Encarregado do Setor de Captação de Recursos e Apoio Cultural, passará a denominar-se “Chefe de Operações e Controle Técnico”.
§ 5º SUPRIMIDO
Art. 24. Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos comissionados:
QTDE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
02 |
Assistente Administrativo |
CFC-3 |
Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados para o exercício dos Cargos Comissionados especificados acima, os servidores nomeados em caráter efetivo.
Art. 25. SUPRIMIDO
Art. 26. Ficam mantidas no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as seguintes Funções Gratificadas – FG's:
QTDE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Encarregado de Patrimônio |
FG-40% |
01 |
Encarregado da Concha Acústica |
FG-40% |
01 |
Assessor de Gabinete |
FG-40% |
Art. 27. Ficam criadas no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as seguintes Funções Gratificadas – FG's:
QTDE |
NOMENCLAUTURA |
NÍVEL |
01 |
Encarregado do Setor de Expediente |
FG-40% |
01 |
Encarregado do Setor de Expediente/Rádio |
FG-40% |
01 |
Encarregado do Controle Diário de Equipamentos do Teatro |
FG-40% |
§ 1º As gratificações pelo exercício das funções de que trata este artigo, serão calculadas sobre o nível básico de vencimento do cargo do (a) servidor (a), designado (a) para o desempenho da Função Gratificada.
§ 2º A designação do (a) servidor (a) para o exercício da Função Gratificada, será formalizada através de ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Somente poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas, os servidores municipais nomeados em caráter efetivo.
Art. 28. A jornada de trabalho dos cargos efetivos da Estrutura Administrativa da Fundação Cultural do Município de Varginha é a estabelecida no Anexo III.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores com 6 (seis) horas/dia, será de segunda-feira à sábado.
§ 2º A critério da Administração da Fundação Cultural, caso não haja demanda em algum cargo para prestação de serviços aos sábados, a jornada de trabalho deverá ser convertida em 8 (oito) horas/dia.
Art. 29. Os servidores públicos da Fundação Cultural do Município de Varginha, terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 30. Quando da oferta de vagas em concurso público, será exigida a escolaridade para os cargos, conforme descrito no Anexo IV.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no Orçamento da Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de maio de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
DIRETORA SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI Nº 5.189
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
reestruturação na carreira dos servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha e criação de funções gratificadas para servidores efetivos.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
as despesas criadas, não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém do aumento de arrecadação do Município.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com a arrecadação do Município prevista para os anos seguintes.
COMPARATIVO DE DESPESAS COM A REESTRURAÇÃO DOS CARGOS E COM A CRIAÇÃO DE CARGOS E DA REDUÇÃO DE DESPESAS:
DESPESAS COM REESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS: R$ 18.532,27/mês
RECEITA PREVISTA NO RECOLHIMENTO DO ISS DE LEESING: R$ 18.532,27/mês
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de maio de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL