Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.189 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.189

 

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica estabelecido o Quadro Geral dos Servidores Públicos da Fundação Cultural do Município de Varginha, bem como, dispõe sobre os vencimentos básicos mensais que passam a ser os seguintes:

 

 

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL EM REAIS

Auxiliar de Manutenção e Conservação

FC-01

510,00

Maquinista de Cenário

FC-05

650,46

Oficial Administrativo

FC-10

738,65

Motorista

FC-12

771,73

Operador de Áudio e Estúdio

FC-12

771,73

Assistente de Manutenção em Informática

FC-13

826,85

Assistente de Produção

FC-14

1.047,90

Operador de Câmera

FC-14

1.047,90

Locutor Noticiarista e Apresentador

FC-15

1.080,42

Produtor Executivo

FC-15

1.080,42

Editor de Texto

FC-16

1.102,47

Repórter

FC-16

1.102,47

Produtor de Eventos

FC–22

2.348,27

Contador

FC–22

2.348,27

Art. 2º A Tabela de Vencimentos de que trata o artigo anterior, será revista de acordo com a revisão geral anual, aplicada aos Servidores da Administração Indireta.

 

Art. 3º Fica integrado na carreira de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Conservação – Nível FC-01, o seguinte cargo efetivo: Auxiliar de Serviços Públicos – Nível FC-01.

 

Art. 4º Fica integrado na carreira de Maquinista de Cenário – Nível FC- 05, o seguinte cargo efetivo: Maquinista de Cenário – FC–01.

 

Art. 5º Ficam integrados na carreira de Oficial Administrativo – Nível FC-10, os seguintes cargos efetivos: Secretária – Nível FC-02 e Escriturário Arquivista - Nível FC-02.

 

Art. 6º Fica integrado na carreira de Motorista – Nível FC-12, o seguinte cargo efetivo: Motorista/Assistente de Iluminação – Nível FC-03.

 

Art. 7º Fica integrado na carreira de Técnico de Manutenção – Nível FC-13, o seguinte cargo efetivo: Técnico de Manutenção em TV – Nível FC-03.

 

Art. 8º Ficam integrados na carreira de Operador de Áudio e Estúdio – Nível FC-12, os seguintes cargos efetivos: Sonoplasta – Nível FC-02; Iluminador Cenográfico - Nível FC-02; Operador de Controle Mestre – Nível FC-02 e Discotecário – Nível FC-02.

 

Art. 9º Ficam integrados na carreira de Assistente de Produção – Nível FC-14, os seguintes cargos efetivos: Auxiliar de Reportagem – Nível FC-04 e Editor de Imagem – Nível FC-06.

 

Art. 10. Fica integrado na carreira de Operador de Câmera – Nível FC-14, o seguinte cargo efetivo: Operador de Câmera – Nível FC-04.

 

Art. 11. Ficam integrados na carreira de Locutor Noticiarista e Apresentador – Nível FC-15, os seguintes cargos efetivos: Locutor Noticiarista de TV – Nível FC-05; Locutor Anunciador TV – Nível FC-05; Locutor Anunciador – Nível FC-05.

 

Art. 12. Fica integrado na carreira de Produtor Executivo – Nível FC-15, o seguinte cargo efetivo: Produtor Executivo – Nível FC–06.

 

Art. 13. Fica integrado na carreira de Editor de Texto – Nível FC-16, o seguinte cargo efetivo: Editor de Texto – Nível FC-07.

 

Art. 14. Fica integrado na carreira de Repórter – Nível FC-16, o seguinte cargo efetivo: Repórter – Nível FC-07.

 

Art. 15. Fica integrado na carreira de Produtor de Eventos – Nível FC-22, o seguinte cargo efetivo: Maestro – Nível FC-08.

 

Art. 16. Fica integrado na carreira de Contador – Nível FC-22, o seguinte cargo efetivo: Contador – Nível FC-08.

 

Art. 17. A correlação de cargos de recrutamento efetivo, de que trata esta Lei, corresponderá àqueles fixados no Anexo I.

 

Art. 18. O quadro geral de cargos, servidores e vencimentos de recrutamento efetivo de que trata esta Lei, corresponderá àqueles fixados no Anexo II.

 

Art. 19. Qualquer alteração, quanto à quantidade, nomenclatura e nível dos cargos relacionados nesta Lei, somente poderá ser feita, quando devidamente autorizada por Lei.

Art. 20. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata a Lei, ocorrerá mediante Progressão e Promoção.

 

Art. 21. A Progressão funcional e a Promoção, observarão os requisitos fixados nas Leis Municipais nºs 3.226/1999 e 4.818/2008.

Parágrafo único. Para a aplicação dos requisitos descritos no “caput” deste artigo, no prazo de 90(noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos.

 

Art. 22. Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos efetivos:

 

QTDE

NOMENCLATURA

NÍVEL

03

Motorista

FC-12

05

Oficial de Administração

FC-10

02

Auxiliar de Manutenção e Conservação

FC-01

 

Art. 23. Ficam mantidos no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos comissionados:

 

QTDE

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Diretor Superintendente

CFC-6

01

Diretor da Rádio e Teatro

CFC-5

01

Diretor da TV Princesa

CFC-4

01

Diretor do Museu Municipal

CFC-4

01

Chefe de Reportagem – Rádio Melodia

CFC-4

01

Chefe de Reportagem – TV Princesa

CFC-4

01

Chefe de Serviços Administrativos e Contábil

CFC-4

01

Chefe do Setor de Captação de Recursos e Apoio Cultural

CFC-4

01

Assessor de Programação Esportiva

CFC-3

§ 1º O cargo de Diretor da Rádio FM Educativa Melodia, passará a denominar-se “Diretor da Rádio Melodia”.

§ 2º SUPRIMIDO

§ 3º SUPRIMIDO

§ 4º O cargo de Encarregado do Setor de Captação de Recursos e Apoio Cultural, passará a denominar-se “Chefe de Operações e Controle Técnico”.

§ 5º SUPRIMIDO

 

Art. 24. Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os seguintes cargos comissionados:

 

QTDE

NOMENCLATURA

NÍVEL

02

Assistente Administrativo

CFC-3

Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados para o exercício dos Cargos Comissionados especificados acima, os servidores nomeados em caráter efetivo.

 

Art. 25. SUPRIMIDO

 

Art. 26. Ficam mantidas no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as seguintes Funções Gratificadas – FG's:

 

QTDE

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Encarregado de Patrimônio

FG-40%

01

Encarregado da Concha Acústica

FG-40%

01

Assessor de Gabinete

FG-40%

 

Art. 27. Ficam criadas no Quadro Geral dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as seguintes Funções Gratificadas – FG's:

 

QTDE

NOMENCLAUTURA

NÍVEL

01

Encarregado do Setor de Expediente

FG-40%

01

Encarregado do Setor de Expediente/Rádio

FG-40%

01

Encarregado do Controle Diário de Equipamentos do Teatro

FG-40%

 

§ 1º As gratificações pelo exercício das funções de que trata este artigo, serão calculadas sobre o nível básico de vencimento do cargo do (a) servidor (a), designado (a) para o desempenho da Função Gratificada.

§ 2º A designação do (a) servidor (a) para o exercício da Função Gratificada, será formalizada através de ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º Somente poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas, os servidores municipais nomeados em caráter efetivo.

 

Art. 28. A jornada de trabalho dos cargos efetivos da Estrutura Administrativa da Fundação Cultural do Município de Varginha é a estabelecida no Anexo III.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores com 6 (seis) horas/dia, será de segunda-feira à sábado.

§ 2º A critério da Administração da Fundação Cultural, caso não haja demanda em algum cargo para prestação de serviços aos sábados, a jornada de trabalho deverá ser convertida em 8 (oito) horas/dia.

 

Art. 29. Os servidores públicos da Fundação Cultural do Município de Varginha, terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 30. Quando da oferta de vagas em concurso público, será exigida a escolaridade para os cargos, conforme descrito no Anexo IV.

 

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no Orçamento da Fundação Cultural do Município de Varginha.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de maio de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

DIRETORA SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar

nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 5.189

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

 

OBJETO DA DESPESA:

reestruturação na carreira dos servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha e criação de funções gratificadas para servidores efetivos.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas, não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém do aumento de arrecadação do Município.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com a arrecadação do Município prevista para os anos seguintes.

 

 

COMPARATIVO DE DESPESAS COM A REESTRURAÇÃO DOS CARGOS E COM A CRIAÇÃO DE CARGOS E DA REDUÇÃO DE DESPESAS:

 

DESPESAS COM REESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS: R$ 18.532,27/mês

RECEITA PREVISTA NO RECOLHIMENTO DO ISS DE LEESING: R$ 18.532,27/mês

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de maio de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL