Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.179 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR AO CENTRO DO COMÉRCIO DO CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ÁREA DE TERRENO E BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.179

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR AO CENTRO DO COMÉRCIO DO CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ÁREA DE TERRENO E BENS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a doar ao CENTRO DO COMÉRCIO DO CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS, entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita sob CNPJ nº 21.421.201/0001-32, área de terreno com 1.054,28m² (hum mil, cinquenta e quatro vírgula vinte e oito metros quadrados), localizado à Rua do Comércio do Café – Bairro Industrial Reinaldo Foresti, caracterizado como Lote “A”, nesta cidade, conforme Memorial Descritivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante no Processo Administrativo n° 17.346/2008:

 

Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Rua do Comércio do Café, divisa com Rio Doce S/A e segue por 65,90m (sessenta e cinco vírgula noventa metros), pela referida divisa, até atingir o ponto 1 (hum). Do ponto 01 (hum), converge a direita e segue por 4,65m (quatro vírgula sessenta e cinco metros), confrontando com o lote 08 (oito), de propriedade do senhor Ronaldo Silva e Rio Doce S/A, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), converge a direita e segue por 60,02m (sessenta vírgula zero dois metros), confrontando com o lote B, até encontrar o ponto 03 (três). Do ponto 03 (três), converge novamente a direita e segue por 30,60m (trinta vírgula sessenta metros), pelo alinhamento com a Rua do Comércio de Café, até retornar ao ponto 0 (zero).

 

Os limites acima mencionados, perfazem uma área de 1.054,28m² (hum mil, cinquenta e quatro vírgula vinte e oito metros quadrados).

 

Parágrafo único. A área doada com suas benfeitorias, foi avaliada em R$ 33.736,96 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis reais, noventa e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, anexado ao Processo Administrativo n° 17.346/2008.

 

Art. 2º A presente doação destina-se à construção de sua sede própria.

 

Art. 3º O imóvel, objeto dessa doação, reverterá sem ônus ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações porventura nele existentes, se, o Centro do Comércio do Café do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura da escritura pública de doação, não iniciar a obra e, no prazo de 5 (cinco) anos, não concluí-la.

Parágrafo único. O imóvel doado, reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei, prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da empresa donatária.

 

Art. 5º A Escritura Pública de Doação a que se refere o artigo 1°, deverá ser lavrada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da Escritura Pública de Doação, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 6º Todas as despesas com a escritura pública de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO