Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.175 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E/OU CAFEZAIS DE MINAS E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.175

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E/OU CAFEZAIS DE MINAS E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a firmar parceria com a Empresa Armazéns Gerais Agrícola Ltda e/ou Cafezais de Minas e Comércio e Exportação de Café Ltda, visando a colaborar para o prosseguimento das obras, para a transferência física e operacional da Estação Aduaneira do Interior – EADI, para uma área de propriedade das empresas às margens do Aeroporto Municipal.

 

Art. 2º A parceria constituirá basicamente na realização do serviço de terraplanagem no local, numa área de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados), no prazo de 12 (doze) meses, para a implantação do projeto do Aeroporto Industrial, com o custo aproximado de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses para a execução do serviço, será contado a partir de 02 de janeiro do corrente ano e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, será firmado entre o Município e a Empresa, termo de parceria destinado à formação do vínculo de cooperação entre as partes.

 

§ 1º No termo de parceria, constará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.

§ 2º Cópia do Termo de Parceria, deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Varginha, para conhecimento, no prazo de 30 dias após sua assinatura.

 

Art. 4º Caberá a Empresa, nesta parceria para a realização da obra, o fornecimento de recursos materiais, tais como, as peças para manutenção e conservação dos veículos e de todos os demais equipamentos utilizados para a realização da obra e ainda, o fornecimento de combustíveis.

 

Art. 5º Ao Município, caberá nesta parceria para a execução das obras de terraplanagem, o fornecimento de veículos e de recursos humanos e materiais.

Parágrafo único. Os recursos humanos descritos no caput do artigo compreendem: engenheiros, topógrafos, operadores de máquinas, motoristas e demais servidores municipais, necessários para o melhor desempenho das obras.

 

Art. 6º A Empresa e o Município, estabelecerão um cronograma físico da execução da obra, que será acompanhado e fiscalizado pela empresa, através de medições mensais realizado por seu representante, devidamente autorizado, sendo que qualquer fato anormal, deverá ser comunicado por escrito, para as devidas providências por parte do Município.

 

Art. 7º Os equipamentos, veículos e os recursos humanos destinados pelas partes para a obra, durante o prazo previsto nesta Lei, serão utilizados preferencialmente para este serviço, podendo ser usado pelo Município, após a anuência das empresas parceiras.

 

Art. 8º Os serviços estabelecidos e assumidos nesta parceria pelo Município, não poderão de forma alguma, impedir ou permitir que outras obras ou serviços prestados pelo mesmo, venham a sofrer prejuízo ou solução de continuidade.

 

Art. 9º As despesas com a referida parceria, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO