PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.174
INSTITUI O “PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – PID”, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internação Domiciliar – PID”, no Município de Varginha, que consiste em um conjunto de atividades prestadas no domicílio a pessoas clinicamente estáveis, que exijam intensidade de cuidados acima das modalidades ambulatoriais, mas que possam ser mantidas em casa, por equipe exclusiva para este fim.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I – atender aos pacientes incapacitados de locomoção, de forma sistematizada, globalizada e contínua, considerando as condições gerais de cada caso;
II – fornecer subsídios para aumentar a capacidade e a autonomia do paciente e sua família, estimulando o entendimento do próprio corpo e de sua doença;
III – contribuir para a diminuição de internações hospitalares, idas ao Pronto Socorro e outras unidades de saúde;
IV – dar suporte nos atendimentos domiciliares, realizados pelo Programa de Saúde da Família e pelas Unidades Básicas de Saúde (Policlínicas).
Art. 3º O “Programa de Internação Domiciliar – PID”, consistirá:
I - em atender pacientes que necessitam de equipamentos e procedimentos especializados no domicílio, incapacitados de locomoção;
II – em atender portadores de incapacidade funcional, acometidos de doenças crônicas, sequelas por acidentes decorrentes de causas externas ou outros, úlceras de decúbito agudizadas por infecções e/ou com repercussões sistêmicas;
III – no atendimento realizado por uma equipe de multiprofissionais, compostas de no mínimo, um médico, enfermeiro e técnico ou auxiliar de enfermagem.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, irá celebrar convênio com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares visando ao desenvolvimento das atividades, relativas ao Programa de que trata esta Lei, desde que observado o que dispõe o inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa.
Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
FAUSTO GERALDELI CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE