Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.173 - INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.173

 

 

INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Saúde da Família, no Município de Varginha, o qual será regido pelas disposições contidas na presente Lei.

Parágrafo único. Este programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, que estabelecerá os critérios de implantação e expansão do serviço no Município, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O trabalho das equipes no “Programa Saúde da Família”, estará voltado à reorganização do modelo e à ampliação do acesso às ações de saúde, garantindo-se a atenção integral aos indivíduos e as famílias, mediante o estabelecimento de vínculo territorial.

 

Art. 3º As unidades que forem qualificadas ao “Programa Saúde da Família”, receberão incentivo financeiro mensal, estabelecido na programação físico-financeira ambulatorial do Município, repassados pelo Ministério da Saúde, proporcional a população assistida pelas unidades inseridas ao Programa.

 

Art. 4º O “Programa Saúde da Família, será desenvolvido por equipes multiprofissionais, compostas no mínimo por:

 

I – um médico;

II – um enfermeiro;

III – dois auxiliares de enfermagem;

IV – número de Agentes Comunitários de Saúde de acordo com a área de abrangência.

 

Art. 5º Os integrantes das equipes do “Programa Saúde da Família”, trabalharão em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 6º As ações das equipes “Programa Saúde da Família”, compreenderão:

 

I – adesão ao “Programa Saúde da Família, através de assinatura de todos os membros da equipe, ao Termo de Adesão, formulado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – cobertura de 100% (cem por cento) da área estabelecida, para cada equipe do “Programa Saúde da Família”;

III – cumprimento das metas estabelecidas nos programas, preconizados pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

IV – apresentação de avaliação semestral, das metas estabelecidas no termo de pactuação, à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, ao Conselho Municipal de Saúde e aos Conselheiros Locais de Saúde.

 

Art. 7º São atribuições básicas das equipes do “Programa Saúde da Família”:

 

I – conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sócio-econômicas, psico-culturais, demográficas e epidemiológicas;

II – identificar os problemas de saúde mais comuns e situações de risco, aos quais a população está exposta;

III – elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos fatores que colocam em risco a saúde;

IV – programar as atividades e reestruturar o processo de trabalho.

Art. 8º O incentivo financeiro, relativo ao “Programa Saúde da Família”, será transferido do Fundo Nacional de Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, deixará de dar continuidade ao “Programa Saúde da Família”.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, estabelecerá as formas de inserção das equipes do “Programa Saúde da Família”, considerando a atual capacidade instalada e as modalidades inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica de saúde.

 

Art. 9º Todas as fases do “Programa Saúde da Família”, desde a sua implantação, devem contar com a supervisão permanente de uma equipe técnica de assessoria, composta por membros da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10. Para o desenvolvimento do Programa, poderá o Município firmar convênios com instituições públicas de nível federal, estadual ou municipal e/ou entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observado o que dispõe o inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, estabelecerá mecanismos para avaliação, visando alterar ou extinguir o Programa, que compreenderá:

 

I – alterações efetivas do modelo assistencial;

II – satisfação do usuário;

III – satisfação dos profissionais;

IV – qualidade do atendimento/desempenho da equipe;

V – impacto nos indicadores de saúde.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do Município de Varginha.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE