PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.166
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PARQUE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado no âmbito Municipal, o Conselho Municipal do Parque São Francisco.
Parágrafo único. O Conselho é um órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no nível de sua competência, sobre as questões ambientais, aprovação de empreendimentos de impacto econômico, urbanístico, propostos no “Plano de Manejo” do Parque São Francisco.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Parque São Francisco, acompanhar, deliberar, solicitar e dar informações sobre as atividades relativas ao Parque e ainda, elaborar e acompanhar a implantação do Plano de Manejo do referido Parque.
Art. 3º O Conselho Municipal do Parque São Francisco, será composto por:
a) 01 (hum) representante do IEF;
b) 01 (hum) representante do CODEMA;
c) 01 (hum) representante do IMA;
d) 01 (hum) representante da EMATER;
e) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SECAGRI de Varginha;
f) 01 (hum) representante da Guarda Municipal;
g) 01 (hum) representante da Polícia Florestal;
h) 01 (hum) representante do Corpo de Bombeiros;
i) 01 (hum) representante da CEMIG;
j) 01 (hum) representante da COPASA;
k) 01 (hum) representante do Sindicato Rural de Varginha;
l) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Varginha;
m) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA de Varginha.
n) 01 (hum) representante da Câmara Municipal de Varginha.
Art. 4º O Conselho Municipal do Parque São Francisco, terá um Presidente e um Secretário e os demais conselheiros serão membros efetivos. O Presidente e o Secretário do Conselho, serão escolhidos entre os seus membros.
Art. 5º O Conselho terá 1 (hum) suplente indicado pelas entidades, organizações e órgãos públicos descritos no art. 3º, que substituirá o titular, em caso de impedimento, ou qualquer outra ausência.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º O não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselheiro.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 9º A instalação do Conselho e a composição dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ALBERTO MÁRIO LÚCIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA