PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.147/2006
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.525, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.453 DE 20 DE ABRIL DE 2001".
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º O incentivo fiscal para o apoio à realização de Projetos Culturais, instituído pela Lei Municipal nº 3.453/2001, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo Projeto Cultural a ser beneficiado pelo incentivo Municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a Projetos Culturais apresentados na forma deste Regulamento;
III - doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do Projeto Cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - certificado de Enquadramento: documento que será emitido pelo Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias;
V - certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível emitido pelo Conselho Municipal de Incentivo à Cultura, que declarará o interessado em incentivador de Projeto Cultural e especificará as importâncias que o mesmo poderá utilizar para abater dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN e, anualmente, de IPTU, obedecido o montante estabelecido na Certidão para Incentivo Fiscal que será emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
VI – certidão para Incentivo Fiscal: emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, estabelecerá os valores que o incentivador poderá vir a abater dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN e anualmente a IPTU, já considerada a fração de 50% (cinqüenta por cento) estabelecida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 4.525/2006;
VII - termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro compromete-se a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da efetiva transferência dos recursos e o segundo, a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;
VIII - recursos Transferidos: parcela dos recursos devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal para ser transferida e que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou do IPTU devido pelo incentivador para aplicação em Projeto Cultural incentivado;
IX - contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 3º Os Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - música e dança;
II – teatro, circo e ópera;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V – folclore, capoeira e artesanato;
VI - artes plásticas, artes gráficas e filatelia e numismática;
VII – patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;
VIII – pesquisa e documentação artístico-cultural;
IX – museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais.
Art. 4º Para obter o Certificado de Enquadramento, o empreendedor deverá apresentar requerimento ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - acompanhado dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;
II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;
III - formulário próprio fornecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha, devidamente preenchido;
IV - dois comprovantes de residência no Município, sendo um referente a um lapso de tempo de até 12(doze) meses e outro de no máximo 2(dois) meses, contados da data do protocolo;
V - descrição do projeto ou projetos que pretende implementar no período, com detalhamento de valores e ítens do orçamento incentivados, informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos, caso existam, bem como explanação dos aspectos culturais envolvidos, a população a ser atingida e os objetivos colimados pelos projetos;
VI - certidão negativa de débito para com a Fazenda do Município de Varginha, no caso de pessoa física e, em se tratando de pessoa jurídica, também para com as Fazendas Federal e Estadual, INSS e FGTS.
Parágrafo único. Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos em desacordo com o previsto no edital.
Art. 5º Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - acompanhado dos seguintes documentos:
I - inscrição municipal;
II - indicação(ões) do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar, informando o nome do empreendedor e juntando cópia do seu “Certificado de Enquadramento”;
III – valor do incentivo e o cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto;
IV - certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Municipal;
V – certidão para Incentivo Fiscal, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos deste artigo.
Art. 7º Os Certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante passível de dedução fiscal e informados na “Certidão para Incentivo Fiscal”.
§ 1º Em qualquer emissão de Certificado de Incentivo Fiscal, será guardada a proporcionalidade prevista no art. 18 deste Decreto.
§ 2º O Conselho Municipal de Incentivo à Cultura poderá emitir mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo Projeto Cultural.
Art. 8º É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Varginha, Fundação Cultural do Município de Varginha e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido pela referida Fundação Cultural no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).
§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Fundação Cultural.
§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos através dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação em local visível de placa com referência explícita à Prefeitura de Varginha, à Fundação Cultural do Município de Varginha e à Lei de Incentivo, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN ou do IPTU, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 4.525/2006, o COMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto, sendo obrigatório, para tanto, o envio de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
Art. 10. O Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC será formado conforme as disposições constantes do art. 3º da Lei Municipal nº 4.525/2006, cabendo-lhe desenvolver as atribuições previstas em tal normativo.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo Conselho serão consideradas serviços público relevantes, portanto, seus membros não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC, em razão de renúncia, afastamento ou ausência poderão ser substituídos por suplentes.
§ 3º A renúncia e o afastamento formalizar-se-á mediante carta ao Conselho, enquanto que a ausência ocorrerá quando o conselheiro faltar injustificadamente em 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas.
Art. 11. Para a eleição dos representantes do setor cultural que integrarão o COMIC, a Fundação Cultural do Município de Varginha convocará a assembléia necessária.
§ 1º Poderão candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.
§ 2º A convocação da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixado em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta e indireta.
§ 3º A Fundação Cultural do Município de Varginha realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de cumprimento de exigência prevista no caput deste artigo.
§ 4º Deverão ser afixados, nos locais referidos no § 2º deste artigo, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento.
§ 5º Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento e informar a documentação necessária.
§ 6º O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 10 (dez)) dias.
§ 7º Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.
§ 8º A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.
Art. 12. Os representantes da Administração Municipal no Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - e seus suplentes serão indicados na forma do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.453/2001.
Art. 13. Fica vedado aos membros do Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - a seus sócios, coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
Art. 14. O Empreendedor cultural beneficiado pelas Leis de Incentivo à cultura não poderá ser beneficiado em qualquer outro programa de cunho cultural ou com verbas do Município para o projeto aprovado e em execução até a sua conclusão.
Art. 15. Os projetos apresentados, em conformidade com este Regulamento e com a Lei, serão examinados pelos relatores do COMIC, distribuídos em 4 (quatro) áreas:
I - área I: produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;
II - área II: produção teatral e espetáculos circences;
III - área III: produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
IV - área IV: preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º O COMIC terá 90 (noventa) dias para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal de que trata a Lei nº 3.453/2001, que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN e do IPTU do ano anterior.
Art. 17. O Projeto Cultural apresentado ao COMIC será classificado como corrente ou especial.
§ 1º Considera-se como corrente o Projeto Cultural com valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e especial o Projeto Cultural de valor acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º O Conselho fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, podendo definir os ítens do orçamento beneficiados.
§ 3º Os valores previstos nos parágrafos deste artigo, se necessário, serão revistos por força de ato do Executivo.
§ 4º O Conselho examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 18. Os Certificados de Enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, discriminando-se o montante de recursos próprios e de recursos transferidos da seguinte forma:
I - Projeto cultural classificado como corrente:
a) até 90% (noventa por cento) de recursos transferidos;
b) pelo menos 10% (dez por cento) de recursos próprios;
II - Projeto cultural classificado como especial:
a) até 80% (oitenta por cento) de recursos transferidos;
b) pelo menos 20% (vinte por cento) de recursos próprios.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes corrigidos mensalmente, pelos mesmos índices da correção de impostos.
§ 2º Os pedidos de renovação dos Certificados de Enquadramento deverão ser apresentados antes do término de sua validade. O COMIC analisará o pedido em função da disponibilidade de recursos a serem transferidos e da capacidade de captação do empreendedor. O prazo de prorrogação será determinado pelo Conselho, não podendo contudo, ser superior a 6(seis) meses.
§ 3º Os Certificados de Enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.
§ 4º O empreendedor terá até 12 (doze) meses, a contar da data de emissão do primeiro Certificado de Incentivo Fiscal, para realizar o projeto incentivado.
§ 5º No Certificado de Enquadramento deverá constar que os valores neles expressos serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.
Art. 19. Aprovado pelo Conselho o requerimento do incentivador, o Processo será encaminhado ao Chefe do Executivo para decisão final, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, comunicando à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
§ 1º Após cumpridas as providências estabelecidas no “caput” deste artigo e após o retorno do feito ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, o mesmo lavrará o Termo de Compromisso, observados os requisitos do inciso VII do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo proponente, em banco designado pela Fundação Cultural do Município de Varginha, conta bancária vinculada ao projeto, especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso será expedido pelo Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá os seguintes requisitos:
I - qualificação do empreendedor e do incentivador;
II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;
III - especificação dos valores e dos prazos para efetivação das transferências dos recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV - especificação dos recursos transferidos;
V - autorização para deduzir mensalmente do ISSQN ou do IPTU anualmente devidos, a importância de 50% (cinqüenta por cento), calculada:
a) sobre a média dos três meses de menor recolhimento pelo incentivador nos últimos 12 (doze) meses, no caso do ISSQN;
b) sobre o último valor pago a título de IPTU pelo incentivador;
c) nos casos de concessionárias de serviço público ou de transferência de quaisquer outras empresas é facultado, aos seus novos proprietários e sucessores, tornarem-se empreendedores nos termos das Leis nº 3.453/01 e nº 4.525/05, devendo ser utilizado para cálculo do montante disponível o disposto na alínea “a” e “b” deste artigo.
§ 4º Para efeito de atualização monetária, o menor valor a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será observado o disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 3.453/2001.
§ 5º O início do recolhimento constante do Certificado de Incentivo Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) meses após sua emissão.
§ 6º O cálculo das deduções do ISSQN e do IPTU será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação do fisco.
Art. 20. Inobstante à expedição do Certificado de que trata o § 3º do artigo anterior, as transferências de recursos pelo incentivador estarão condicionadas à emissão das “Autorizações de Transferências”, que serão emitidas de forma a permitir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
Art. 21. Ao final da realização do Projeto Cultural, o empreendedor prestará contas ao COMIC, referente:
I - aos recursos próprios e recursos transferidos, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como aos serviços e materiais permutados, se houver;
II – a contrapartida social realizada.
§ 1º O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal do Controle Interno - SECON e aprovado pelo COMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Enquadramento.
§ 2º O Certificado de Enquadramento mencionará ítens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando o COMIC assim determinar.
§ 3º O empreendedor terá o prazo de até 2 (dois) meses, após o encerramento previsto no projeto, para prestar contas.
§ 4º No ato da prestação de contas, o empreendedor reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na Fundação Cultural do Município de Varginha.
§ 5º Concluído o proposto no projeto apresentado ao COMIC, o empreendedor, tendo ainda saldo de captação, deve repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art. 22. O empreendedor deverá providenciar abertura de conta corrente em instituições financeiras oficiais, com sede no Município, específica para a movimentação de recursos referentes ao Projeto Cultural, sendo vedada a utilização da mesma conta corrente para outros projetos.
§ 1º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do Projeto Cultural.
§ 2º O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor aprovado para a realização do projeto.
§ 3º Os recursos financeiros destinados a custear o projeto consignados no tópico “Outras Fontes” deverão obrigatoriamente ter especificados seus valores e origem, sob pena de reprovação do projeto.
§ 4º Incorrerá nas sanções previstas no art. 22, o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
Art. 23. A prestação de contas da realização do projeto será analisada da seguinte forma:
I – pela Fundação Cultural do Município no que se refere aos aspectos culturais e de efetiva realização do projeto, expedindo logo após a decisão de aprovação ou rejeição das contas;
II – pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON pertinente à execução financeira e legalidade de aplicação dos recursos públicos e contrapartida(recursos próprios e de outras fontes), emitindo seu parecer pela regularidade ou não da prestação de contas;
III – aprovação ou rejeição da prestação de contas pelo Conselho Municipal do projeto analisado.
Art. 24. O empreendedor que, por dolo, não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos será multado em 10(dez) vezes o valor incentivado, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, ficando ele ainda, excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 25. O responsável pelo projeto que teve suas contas rejeitadas poderá no prazo de 10(dez) dias a contar da data do ciente da decisão da rejeição das contas pelo Conselho Municipal de Incentivo Cultural – COMIC, apresentar recurso.
Parágrafo único. O COMIC, no prazo máximo de 20(vinte) dias, deverá julgar o recurso revendo ou mantendo a decisão.
Art. 26. Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser repassado para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado para o projeto.
Parágrafo único. Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas.
Art. 27. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
§ 1º Entende-se por controlada, qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio, ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
§ 2º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.
Art. 28. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 29. Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho, ou decididos pelo seu Presidente, “ad referendum”.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro de 2006.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |