PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.136/2006
REGULAMENTA O ARTIGO 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180/99, DECRETANDO A CADUCIDADE DA APROVAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO DE PARCELAMENTO DO SOLO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “o” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Por força do artigo 3° da Lei Municipal nº 3.180/99, combinado com as disposições constantes da Lei Federal nº 6.766/79, FICA DECRETADA A “CADUCIDADE DA APROVAÇÃO” DE PROJETO URBANÍSTICO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO cujo loteador/empreendedor, ou seu sucessor de qualquer natureza, não tenha concluído a execução das obras de infra-estrutura dentro do prazo estabelecido no “Termo de Acordo” firmado com o Município e/ou, na falta deste, no prazo de 4(quatro) anos contados da data de aprovação do loteamento/parcelamento, conforme parágrafo único do artigo 12 da Lei Federal citada (Lei nº 6.766/79).
Art. 2º Quanto à “CADUCIDADE DE APROVAÇÃO” referida no artigo 1º, fica estabelecido:
I - que a mesma não prejudicará o registro do loteamento/parcelamento junto ao Serviço Registral Imobiliário, restando preservadas as aquisições de lotes feitas por terceiros, assim como as áreas integradas ao patrimônio municipal em decorrência do parcelamento;
II – que a mesma incidirá sobre as parcelas do loteamento/parcelamento (ruas e quadras) onde ainda não foram executadas as obras de infra-estruturas exigidas em Lei;
III – que a mesma não eximirá o loteador/empreendedor, ou seu sucessor de qualquer natureza, das obrigações estabelecidas em Lei para aqueles que assumem a responsabilidade de implantação de loteamento;
IV – que a mesma resultará em proibição ao loteador/empreendedor, ou seu sucessor de qualquer natureza, de comercializar novas unidades (lotes), antes de concluídas as obras de infra-estruturas necessárias;
V – que o loteador/empreendedor, ou seu sucessor de qualquer natureza, não poderá iniciar obras de infra-estrutura ou dar andamento naquelas paralisadas, sem que, obrigatoriamente, obtenha “NOVA APROVAÇÃO” de projeto junto à Administração Municipal e/ou “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA”, que deverá ser levado a registro perante o Serviço Registral Imobiliário da Comarca.
Art. 3º Para efeito do que dispõe os incisos II e IV do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, deverá:
I – realizar, rotineiramente e em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, “vistoria técnica” em todos os loteamentos/parcelamentos aprovados pela Administração;
II - elaborar, com base nas “vistorias técnicas” efetivadas, laudos individuais e circunstanciados quanto àqueles loteamentos/parcelamentos cujas obras de implantação estejam enquadradas na situação definida no artigo 1° deste Decreto, descrevendo, quanto a cada um, as ruas e quadras sem infra-estrutura sobre as quais incidiu a “CADUCIDADE DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA”, conforme o disposto no artigo 1° deste Decreto;
III – expedir ofício ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca, notificando-o sobre a “CADUCIDADE DA APROVAÇÃO” do loteamento/parcelamento, relativamente às ruas e quadras do mesmo cuja infra-estrutura não foi executada dentro do prazo fixado no cronograma de obras e/ou de 4(quatro) anos estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79, assim como, de que aquele “Serviço Registral” não deverá promover novos registros de alienação de lotes no local, até manifestação em contrário da Administração Municipal;
IV – expedir notificação ao proprietário do loteamento/parcelamento ou seu sucessor de qualquer natureza, cientificando-o sobre a “CADUCIDADE DE APROVAÇÃO” operada, assim como, da proibição de alienação de lotes enquanto não ocorrida “NOVA APROVAÇÃO” e/ou a expedição de “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA” pela Administração e enquanto ainda não executadas todas as obras de infra-estrutura exigidas em Lei;
V – publicar edital de notificação no “Órgão Oficial do Município”, dando conhecimento à população quanto aos loteamentos/parcelamentos onde a “CADUCIDADE DA APROVAÇÃO” operou-se; de que não estão autorizadas pela Administração Municipal a comercialização de lotes nas ruas e quadras dos empreendimentos atingidas pela referida “CADUCIDADE”, bem como, que a referida notificação tem ainda por objeto cientificar as pessoas interessadas quanto aos termos do artigo 38 da Lei Federal de Parcelamento de Solo Urbano (Lei nº 6.766/79).
§ 1º A notificação referida no inciso IV deste artigo poderá, a critério da Administração Municipal, ser efetivada pessoalmente, por carta com “AR” ou através de Edital publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 2º O descumprimento pelo loteador/empreendedor ou seu sucessor de qualquer natureza das disposições constantes deste Decreto, especialmente daquelas previstas no inciso IV deste artigo, resultará na aplicação das sanções administrativas previstas na legislação Municipal pertinente, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 4º A regularização do loteamento atingido pelo instituto da “CADUCIDADE” de que trata este Decreto, dependerá de “NOVA APROVAÇÃO” e/ou de “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA”, pela Administração Municipal, dos projetos pertinentes ao empreendimento.
§ 1º Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, o loteador/empreendedor, seu sucessor de qualquer natureza, deverá:
I – quanto ao pedido de “NOVA APROVAÇÃO”, reapresentar os projetos de incorporação do empreendimento devidamente adequados à legislação vigente na data do protocolo do pedido;
II - quanto ao requerimento de expedição da “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA”, reapresentar os projetos de incorporação do empreendimento adequados, na medida do possível, à legislação vigente na data do protocolo do pedido.
§ 2º Em qualquer das hipóteses descritas no parágrafo anterior deste artigo, além da obrigação exigida em Lei de assinatura de novo “Termo de Acordo de Loteamento” nos casos de pedido de “NOVA APROVAÇÃO” e de “Termo Aditivo” ao “Termo de Acordo Originário”, nos casos de pedido de “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA”, os projetos apresentados pelo interessado deverão:
I – resguardar as alienações de lotes efetivadas e registradas no Serviço Registral Imobiliário, antes da publicação deste Decreto ou enquanto ainda estava em vigência a “aprovação originária do loteamento”;
II – manter a equacionalidade das áreas incorporadas e/ou transferidas ao patrimônio Municipal por ocasião da “aprovação originária do loteamento”;
III – não prejudicar o complexo viário existente nas imediações do empreendimento;
IV – atender às exigências técnicas que a Administração julgar necessárias.
§ 3º A “REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO ORIGINÁRIA” referida neste artigo, somente será deferida pela Administração Municipal quanto esta, dentro do seu poder discricionário, concluir pela conveniência técnica e administrativa da adoção da mesma.
Art. 5º Os loteamentos/parcelamentos iniciados/aprovados pela Administração Municipal antes da vigência da Lei Federal nº 6.766, datada de 19/12/1979 e que não foram concluídos, terão o prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto para revalidar a “APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO” junto à Administração Municipal e para reiniciar as obras de sua conclusão, sob pena de decorrer na “CADUCIDADE” de que trata o artigo 1º, com adoção das demais providências previstas neste Decreto.
Art. 6º Fica estabelecida como rotina administrativa para os procedimentos de aprovação de quaisquer loteamento no Município, que a “consulta” referida no § 1º do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.180/99, após receber análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA e antes de ser respondida ao interessado, deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo para o devido conhecimento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2006.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO