Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2006 DECRETO Nº 4.126/2006 - DISPÕE SOBRE O “CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.126/2006

 

 

DISPÕE SOBRE O “CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 89 da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando as disposições constantes do Código Tributário Municipal, do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 3.795/2002,

 

 

D E C R E T A :

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A inscrição, as alterações de dados cadastrais e/ou seu cancelamento, no “CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO“, salvo disposição em contrário, são obrigatórios e reger-se-ão pelas disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º O “CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO“, doravante nomeado como “CADASTRO FISCAL”, compreende:

 

I -CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI”;

II –CADASTRO MOBILIÁRIO – CM”.

 

§ Para efeito de lançamento dos tributos municipais, a Administração utilizar-se-á das informações constantes do “CADASTRO FISCAL”, quer aquelas declaradas pelo contribuinte, quer as apuradas pelo fisco.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente será aplicado nos casos em que a legislação tributária municipal não dispuser de modo diverso.

Art. 3º Serão obrigatoriamente remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, para fins de atualização do “CADASTRO MOBILIÁRIO”, os processos/procedimentos administrativos concluídos relacionados aos seguintes assuntos:

 

I - concessão de “habite-se”;

II – concessão de “licença de funcionamento de estabelecimento”;

III - transferência de titularidade de imóvel junto ao cadastro;

IV – concessão de “licença para demolição”;

V - modificação ou subdivisão de terreno;

VI - licença para execução de obras de qualquer natureza;

VII - aprovação de loteamentos, desmembramentos e/ou remembramentos de áreas, bem como de expedição de “Termo de Aceite” de loteamento;

VIII - inscrição, alteração e baixa no “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM” ou no “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI”, assim como os demais processos que tenham relação com tais cadastros, inclusive:

 

a) os decorrentes de fiscalização realizada pelos vários Setores da Administração Municipal, onde sejam apuradas mutações de dados cadastrais;

b) os instaurados pela própria Administração em face de informações/dados obtidos juntos às demais esferas de Governos, seus órgãos diretos ou indiretos.

 

IX – o processo/procedimento que resulte em multa de qualquer natureza, por infração à legislação municipal;

X – certidão de “medidas e confrontações” e outras de qualquer natureza, que reflitam nos dados constantes do “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI”;

XI – transmissão de imóvel para o patrimônio do Município em decorrência de desapropriação e/ou de adjudicação judicial, bem como ainda de doação, inclusive para abertura de vias;

XII – doação de área pública municipal a terceiros, desde que efetivamente assinada a escritura pública de doação pelo Chefe do Executivo;

XIII – expedição de “guia de ITBI”, mesmo que decorrente de arrematação e/ou “ordem judicial”;

XIV – permissões, concessões e/ou autorizações onerosas de uso de bens municipais outorgadas pela Administração;

XV – regularização de edificação, nos termos da legislação municipal;

XVI – alteração de uso de imóvel;

XVII – denominação/alteração de logradouro público;

XVIII – inclusão, alteração ou quaisquer outros procedimentos que resultem em:

a) isenção de tributo de modo total ou parcial;

b) imunidade tributária;

c) redução da base de cálculo de qualquer tributo.

 

XIX – expedição de documento de “numeração oficial de edificação”, conforme modelo “Anexo I” deste Decreto.

 

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá, por Instrução Normativa, definir os processos/procedimentos administrativos que estarão excepcionados da determinação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º A “Instrução Normativa” referida no parágrafo anterior não poderá atingir os processos/procedimentos que promovam alterações cadastrais que possam resultar em retificação do “CADASTRO FISCAL”, com conseqüente derivação em revisão tributária, os quais o servidor deverá obrigatoriamente remeter ao Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

§ 3º O Setor administrativo competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, deverá, quanto aos processos/procedimentos referidos anteriormente, impulsioná-los, conforme as disposições descritas na Seção II deste Capítulo.

 

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 4º O “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI“ será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outros tributos pertinentes.

§ O “Setor de Cadastro Técnico” da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica obrigado a lançar no seu sistema de cadastramento de imóveis, as informações que deverão alimentar o “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI“.

§ 2º Incorrerá em infração disciplinar, punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, o servidor que promover cadastramento imobiliário ou mesmo a sua alteração, sem consignar seu nome e as seguintes informações, imprescindíveis ao lançamento e à cobrança tributária:

 

I – qualificação completa do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil ou possuidor(es) a qualquer título do imóvel, inclusive de seu endereço atual;

II – número(s) do(s) CPF/MF e do(s) documento(s) de identidade, quando tratar-se de pessoa(s) física(s);

III – número do CNPJ e qualificação do(s) sócio(s), na forma dos incisos I e II, quando tratar-se de pessoa jurídica;

IV – identificação precisa do imóvel, detalhando:

 

a) quanto ao terreno:

1. localização contendo: rua, bairro, número do lote e da quadra;

2. número de inscrição municipal;

3. metragem quadrada;

4. topografia, quando possível;

5. demais informações que o sistema informatizado estabelecer “campo” para ser preenchido.

 

b) quanto à edificação, se existente:

1. lote e quadra em que está construída, com especificação da rua e bairro;

2. natureza da construção;

3. tipo de uso;

4. número de inscrição municipal;

5. metragem quadrada total;

6. padrão da construção.

                    1.  

V – número do processo administrativo que originou o cadastramento e/ou a alteração imobiliária, número da “DARM” a ele correspondente quando a Lei não declarar isento o seu pagamento, assim como a data em que os novos dados foram consignados no sistema;

VI – endereço para entrega/remessa das notificações de lançamentos de tributos, vedada a consignação do endereço da própria Administração.

 

§ 3º Também incorrerá em infração disciplinar, igualmente punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, o servidor que deixar de:

 

a) cumprir o disposto no artigo 3º deste Decreto;

b) promover a atualização e/ou a alteração dos dados cadastrais que vier a saber ocorridas em função do “ofício”, respeitadas as regras fixadas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 5º O “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI” será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica do imóvel.

Parágrafo único. A efetivação da inscrição ou informação sobre alteração física ou jurídica no Cadastro, será realizada pela administração, de ofício, e/ou ainda a requerimento do contribuinte, observada, para tanto, as disposições constantes deste Decreto.

 

Art. 6º A inscrição no “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI” é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel/unidade imobiliária de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, edificado ou não.

 

§ 1º São sujeitas à inscrição imobiliária individualizada:

 

I - as unidades imobiliárias;

II - as sub-unidades;

III - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

IV - as quadras indivisas das áreas arruadas;

V - as novas unidades imobiliárias surgidas em função de desmembramentos ou remembramentos das atuais;

VI - os lotes de terrenos derivados dos loteamentos aprovados e declarados “aceitos” pela Administração;

VII – as áreas transferidas ao patrimônio Municipal por força de implantação de loteamento ou efetivação de desmembramentos de áreas, nos termos da legislação;

VIII – os imóveis, ainda que imunes ou isentos de impostos;

IX – o prédio reconstruído, reformado, ampliado ou acrescido;

X – os demais imóveis que a Lei determinar.

 

§ 2º Serão considerados como sub–unidade, para fins de inscrição no Cadastro:

 

I – as parcelas resultantes dos desmembramentos de lotes;

II – os imóveis em condomínios verticais, residenciais ou não e as habitações multifamiliares que comprovadamente constituam–se em propriedade autônomas, nos termos da Lei Civil;

III – os demais imóveis que a Lei determinar, inclusive a parcela do imóvel que a legislação municipal permitir a alteração provisória de uso.

 

§ 3º Em quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, os possíveis débitos tributários pendentes, quando a Lei não lhes condicionar o pagamento para a criação de uma sub-unidade, serão rateados entre a inscrição cadastral originária e a(s) nova(s) inscrição(ões) da(s) sub-unidade(s), na proporção da(s) fração(ões) de terreno equivalente(s).

 

Art. 7º Os proprietários deverão obrigatoriamente comunicar à Administração Municipal, para efeito de atualização do “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI”, as “alterações” ocorridas em seus respectivos imóveis, sejam elas de natureza física ou jurídica.

 

Art. Constatado o descumprimento dos termos dos artigos 6º e 7º, a Administração tomará as providências de notificar o(s) proprietário(s) do imóvel para que o(s) mesmo(s) promova(m) a inscrição/alteração cadastral cabível, sob pena das sanções pecuniárias e administrativas previstas no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável.

Art. 9º O requerimento administrativo de “inscrição” no “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI” referido no artigo 6°, deverá obrigatoriamente ser instruído com as seguintes informações e documentos:

 

I - nome completo, CPF/CNPJ, documento de identidade, assim como de condôminos, se houver, e endereço para efeito de entrega de avisos de lançamento de tributos, vedada a consignação do endereço da própria Administração;

II - endereço do imóvel a ser cadastrado;

III - dimensões, áreas e confrontações do imóvel, quando exigido pela Administração;

IV - “certidão negativa de débito do imóvel” expedida pela Fazenda Municipal e/ou de “certidão municipal declarativa” de isenção tributária fundada em Lei;

V - cópia da escritura pública de divisão;

VI - planta ou “croquis”, a critério da Administração;

VII – quando for o caso, com cópia do instrumento de instituição do condomínio, devidamente registrado no Serviço Registral Imobiliário;

VIII - outros documentos que a Administração entender como necessários à “inscrição” requerida e/ou que sejam exigíveis por Lei para tal.

 

Art. 10. O requerimento administrativo de “alteração” do “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI”, deverá obrigatoriamente ser instruído com as seguintes informações e documentos:

 

I - nome completo, CPF/CNPJ, documento de identidade, assim como de condôminos, se houver, e endereço para efeito de entrega de avisos de lançamento de tributos, vedada a consignação do endereço da própria Administração;

II – descrição da natureza da alteração;

III - cópia do instrumento de “habite-se” emitido pela Prefeitura, quando o pedido referir-se à inserção, no cadastro, de edificação executada;

IV - cópia da “ordem” ou da sentença judicial; da escritura pública; do “termo de inventariança” e/ou do “instrumento de alienação” da propriedade do terreno, exigindo-se, quanto a este último:

 

a) “firma” reconhecida do(s) alienante(s);

b) registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos e/ou no Serviço Registral Imobiliário local;

c) apresentação de certidão expedida pelo Cartório de Imóveis que venha a comprovar que o “instrumento de alienação” referido neste inciso ou aquele(s) do(s) qual(is) o mesmo originou, foi(ram) emitido(s) por quem o terreno encontra-se atualmente registrado perante o Serviço Registral Imobiliário;

V - certidão negativa de débito do imóvel expedida pela Fazenda Municipal ou declaração (Anexo II), com “firma reconhecida”, de que o(s) requerente(s) reconhece(m) como legítimo(s) e exigível(eis) o(s) débito(s) tributário(s) lançado(s) sobre o imóvel, e que assume(m) a condição de co-responsável(eis) pelo pagamento do(s) mesmos(s);

VI - outros documentos que a Administração entender como necessários à “alteração” requerida e/ou que sejam exigíveis por Lei para tal.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo poderá deixar de ser exigido, se o requerente apresentar “certidão municipal declarativa” de isenção tributária fundada em Lei.

 

Art. 11. A “inscrição” ou a “alteração” no “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI” de terrenos ou lotes poderá dar-se de 02 (duas) formas:

I - por ação do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, através de requerimento devidamente protocolizado, do qual deverá constar, para o caso de “inscrição”, as informações e documentos exigidos no artigo 9° e, para “alteração”, as do artigo 10;

II - por ação do Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA, quando:

 

a) do “aceite” de loteamento ou da aprovação de desmembramento ou remembramento de áreas, respectivamente em nome do loteador(es) e do responsável(is) pelo desmembramento ou remembramento;

b) decorrentes de fiscalização realizada pela Administração, dentro do seu poder “de ofício”, nos termos do permitido na legislação aplicável.

 

Art. 12. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, os projetos privados de loteamento e/ou desmembramento de área ou lote(desdobro) aprovados na forma da legislação municipal aplicável, somente poderão ser registrados junto ao Serviço Registral Imobiliário, se apresentada, no ato do registro, a Certidão Negativa de Débito (CND) de tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto do parcelamento.

Parágrafo único. Para eficácia do disposto no “caput” deste artigo, deverá constar no “Termo de Acordo”, no caso de loteamento, da “Certidão de Desmembramento”, assim como do “Alvará de Construção” decorrentes de tais instrumentos, a advertência: “Válido (a) para registro somente quando acompanhado (a) de Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais”.

 

Art. 13. A inscrição das edificações no “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI”, poderá dar-se de 02 (duas) formas:

 

I - por ação daquele em que o terreno esteja cadastrado junto à Prefeitura e/ou por seu representante legal;

II - pelo Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, quando de atualizações “de ofício”.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, será obrigatória a apresentação de toda documentação exigida na legislação municipal para aprovação do projeto, sem prejuízo do direito da Administração de exigir o cumprimento das disposições constantes do artigo 9º deste Decreto.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo quanto ao requerimento de inscrição de prédio reconstruído, reformado ou ampliado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o (s) proprietário(s) ou seu possuidor é obrigado a promover a inscrição do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra.

§ 4º Serão adotadas as providências administrativas previstas no artigo 8º deste Decreto, no caso de descumprimento das disposições constantes neste artigo.

Art. 14. O contribuinte omisso será inscrito “de ofício”, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que apresentar formulário de “inscrição” ou de “alteração” cadastral com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Art. 15. A “inscrição” e/ou “alteração” no “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI”, assim como os efeitos delas decorrentes, não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.

Parágrafo único. A “inscrição” e a “alteração” referidas no “caput” deste artigo, somente serão efetivadas quando satisfeitas Leis municipais aplicáveis.

 

Art. 16. As declarações prestadas pelo contribuinte no ato de “inscrição” e/ou “alteração” no “CADASTRO IMOBILIÁRIO – CI” não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê–las a qualquer momento, devendo disso dar conhecimento à parte interessada, por correspondência, edital publicado no “Órgão Oficial do Município” e/ou qualquer outro meio que julgar conveniente.

Art. 17. Todas as “certidões”, “licenças” e/ou quaisquer outros documentos administrativos que produzam efeitos externos, expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA ou pelo seu “Setor de Cadastro”, deverão obrigatoriamente conter:

 

I – número do processo administrativo que os originaram e, quando exigível, número da “DARM” e comprovante de seu pagamento;

II – número da “inscrição cadastral” do imóvel a que se referem;

III – descrição completa do imóvel, quando for o caso.

 

Art. 18. As decisões administrativas descritas nesta seção serão de competência do Secretário Municipal de Planejamento Urbano, autorizado o mesmo a delegá-las.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Art. 19. O “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM“ será constituído de informações indispensáveis à identificação de toda empresa ou profissional autônomo que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços ou execute atividades sem finalidade lucrativa.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário, a “inscrição” no “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM“ é obrigatória, mesmo para aqueles que a Lei declare isentos de tributos. Também são obrigatórias as consignações junto à Administração Municipal das “alterações” cadastrais ocorridas.

§ 2º A “inscrição” e/ou a “alteração” cadastral referidas deverão ser efetuadas dentro dos prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, presume-se iniciada a atividade ou ocorridas as alterações:

 

I - na data do registro dos documentos de constituição ou alterações na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - na data da constatação pelo Poder Público Municipal de qualquer ato ou fato, que importe em caracterização do exercício da atividade, ainda que anterior ao registro mencionado no inciso I.

 

§ 4º Os prazos previstos no Código Tributário Municipal para “inscrição” e/ou “alteração” no “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM“, deverão ser observados, inclusive quando tratar-se de venda ou transferência de estabelecimento.

§ 5º As informações constantes do “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM“, quer aquelas declaradas pelo contribuinte, quer as apuradas pelo fisco, serão utilizadas para efeito de lançamento dos tributos municipais pertinentes, nos termos da legislação.

 

Art. 20. Incorrerá em infração disciplinar, punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, o servidor que promover cadastramento mobiliário ou mesmo a sua alteração, sem consignar seu nome e as seguintes informações, imprescindíveis ao lançamento e à cobrança tributária:

 

I – qualificação completa da empresa ou profissional autônomo, inclusive de seu endereço atual;

II - número do CPF/MF, do documento de identidade e da “inscrição municipal”, quando tratar-se de profissional autônomo;

III – número do CNPJ e qualificação dos sócios, na forma dos incisos I e II, quando tratar-se de pessoa jurídica;

IV – identificação precisa de todas as atividades desempenhadas pela empresa ou profissional autônomo;

V – número do processo administrativo que originou o cadastramento e/ou a alteração mobiliária, número da “DARM” a ele correspondente – quando a Lei não declarar isento o seu pagamento, assim como a data em que os novos dados foram consignados no sistema;

VI – endereço para entrega/remessa das notificações de lançamentos de tributos, vedada a consignação do endereço da própria Administração.

 

Parágrafo único. Também incorrerá em infração disciplinar, igualmente punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, o servidor que deixar de cumprir o disposto no artigo 3º deste Decreto, bem como de promover a atualização e/ou a “alteração” dos dados cadastrais, que vier a saber ocorridas em função do “ofício”, respeitadas as regras fixadas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 21. A Administração poderá promover, “de ofício”, a “inscrição”, as “alterações” cadastrais, o “bloqueio” ou seu “cancelamento", no “CADASTRO MOBILIÁRIO - CM”, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e pagamento da taxa correspondente quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou se efetuadas, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 22. Nas alterações de dados cadastrais pertinentes a esta Seção, será dispensada a apresentação do registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando tratar-se de alteração de atividade secundária ou quando a pessoa jurídica estiver fazendo somente a alteração do endereço, desde que juntadas provas suficientes à comprovação do fato.

§ 1º Considera-se como atividade secundá-ria, para os efeitos deste artigo, desde que não constitua única atividade da empresa:

 

I - as atividades temporárias, eventuais ou sazonais;

II - as atividades cuja receita mensal declarada não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa.

 

Art. 23. O contribuinte, através de processo administrativo específico, deverá efetuar a baixa da inscrição no “CADASTRO MOBILIÁRIO - CM” dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades.

 

§ 1º Para efeito do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá comprovar o encerramento das atividades apresentando anexo ao seu requerimento:

 

I - cópia do registro do distrato social ou documento equivalente na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - cópia de outro documento que comprove já haver ocorrido a baixa na Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.

 

Art. 24. Quanto à inscrição no “CADASTRO MOBILIÁRIO - CM”, a Administração Municipal poderá:

 

I - efetuar a sua baixa atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;

II - efetuar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais por 2(dois) anos consecutivos;

III - efetuar o seu cancelamento:

 

a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado “de ofício”, que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município;

b) se após o bloqueio referido no inciso anterior:

b.1 o contribuinte não regularizar a sua situação tributária;

b.2 se houver a constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato que importe em caracterização do encerramento das atividades.

 

§ 1º O cancelamento referido no inciso III deste artigo, será precedido da publicação de "Edital" que, além de cientificar o contribuinte do "bloqueio da inscrição", assegurar-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias pra que regularize a sua situação perante a Fazenda Municipal, o notificará sobre o cancelamento da sua inscrição no “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM”, se não cumpridos os termos editalícios.

§ 2º Descumprido os termos do Edital mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará, no processo administrativo instaurado, sobre o cancelamento da inscrição referida.

Art. 25. O "bloqueio", a "baixa" ou o "cancelamento" da inscrição no “CADASTRO MOBILIÁRIO - CM” não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos, salvo se o contribuinte comprovar, por meio de documento, o momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados até esta data.

 

§ 1º Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à Fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.

 

Art. 26. As decisões administrativas descritas nesta seção serão de competência do Secretário Municipal da Fazenda, autorizado o mesmo a delegá-las.

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 27. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 28. O crédito tributário regularmente constituído somente modifica-se ou extingue-se, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos no Código Tributário do Município, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, de aplicação subsidiária em face dos termos do artigo 2° do Código Municipal mencionado.

 

SEÇÃO I

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 29. A revisão do lançamento tributário terá por finalidade a manutenção do controle de legalidade dos atos a que a Administração Pública está obrigada, em função das disposições Constitucionais.

Art. 30. O lançamento tributário poderá ser revisado com observância das disposições constantes do Código Tributário do Município e do Código Tributário Nacional, em especial do seu artigo 149.

Art. 31. Sempre que em função das “alterações cadastrais” previstas nas Seções I e II do Capítulo anterior, assim como nos dados do “CADASTRO FISCAL” do Município, vier a ser constatado “erro de fato” resultante da inexatidão ou incorreção dos dados fáticos, situações, atos ou negócios que dão origem à obrigação fiscal, deverá a autoridade administrativa, por dever de ofício, proceder à “revisão” do lançamento.

 

§ 1º O ato derevisão” será efetivado no próprio processo administrativo que originou a “alteração” no “CADASTRO IMOBILIÁRIO - CI” ou no “CADASTRO MOBILIÁRIO – CM”, e/ou em outro especialmente instaurado, sendo obrigatório, em qualquer um deles, a devida instrução processual e decisão fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda determinando a revisão.

§ 2º A autoridade administrativa poderá determinar a realização das diligências que julgar cabíveis para a devida formação processual.

 

Art. 32. Se do processo administrativo referido no artigo anterior resultar possível infração disciplinar por parte de qualquer servidor, a autoridade deverá encaminhar o feito à Secretária de Administração, para as providências necessárias.

Art. 33. Face à decisão de “revisão do lançamento” fundada em erro de fato, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, por despacho fundamentado e quando for o caso, determinar:

 

I - a anulação do lançamento anterior e o cancelamento do(s) crédito(s) tributário(s) dele originado(s), mesmo que já inscrito(s) em Dívida Ativa;

II - a retificação do montante do tributo, inclusive daquele já inscrito em dívida ativa;

III - a substituição da “certidão de dívida ativa” para inclusão do “co-responsável” referido no inciso V do artigo 10 deste Decreto;

IV - a extinção do crédito tributário em razão de comprovado pagamento integral do débito e/ou de decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 34. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo administrativo no qual a autoridade proferiu uma das “ordens” mencionadas no artigo anterior, o Setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA expedirá, quando necessário:

 

I - “certidão administrativa” de cancelamento do(s) crédito(s) tributário(s) destinada a instruir o pedido de extinção do processo de execução fiscal, na hipótese da decisão superior referida no inciso I do artigo anterior;

II - “certidão substitutiva de dívida ativa”, quando da revisão sobejar saldo tributário em favor da Fazenda Municipal ou quando da hipótese referir-se à co-responsabilidade de que trata o inciso “V” do artigo 10 deste Decreto, na hipótese da decisão superior referida nos incisos II e III do artigo anterior;

III - “certidão administrativa” declarando a extinção do crédito tributário, nos casos da decisão superior citada no inciso IV do artigo anterior.

 

Art. 35. Da revisão poderá resultar notificação de lançamento, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.

 

§ 1º Da revisão que resultar em notificação de lançamento, deverá ser intimado o contribuinte na forma do que dispõe o Código Tributário Municipal.

§ 2º A intimação será efetivada pelo Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, à ordem do senhor Secretário.

 

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 36. Uma vez esgotado o prazo fixado em Lei para pagamento do crédito fiscal, este será inscrito em “dívida ativa” pelo Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, sujeitando-se o devedor à multa e demais encargos previstos na legislação tributária.

Art. 37. Dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da “inscrição em dívida” referida no artigo anterior, o Setor de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda expedirá a “Certidão de Dívida Ativa - CDA” e a encaminhará, juntamente com o PTA, à Procuradoria do Município para as providências de cobrança judicial do crédito.

 

§ 1º O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser dilatado a critério da Procuradoria do Município.

§ 2º Encaminhada a “CDA” na forma do disposto neste artigo, cessará a competência do órgão administrativo fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto:

 

I - prestar as informações solicitadas pela Procuradoria e/ou pelas autoridades judiciárias;

II - expedir as certidões administrativas a que se refere o artigo 34 deste Decreto, bem como aquelas solicitadas pela Procuradoria, necessárias à instrução do processo executivo;

III - manifestar-se nos feitos de “revisão de lançamento” e outros que envolvam Dívida Ativa, quando solicitado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Caberá ao Procurador Geral do Município e ao Chefe do Departamento Judicial e Contencioso, deliberar sobre os processos de cobrança de dívida ativa que se encontrarem junto à Procuradoria, mesmo que na esfera judicial.

Art. 39. Quanto aos processos administrativos em geral, inclusive aos referidos neste Decreto, será obrigatório:

 

I – a instauração dos mesmos através do Serviço de Protocolo da Prefeitura, com qualificação do requerente, inclusive o número de seu CPF/CNPJ, sem prejuízo das demais informações exigíveis, conforme disposições constantes deste Decreto e da Instrução Normativa que vier a ser baixada pelo senhor Secretário Municipal da Fazenda;

II – juntada ao mesmo de cópia da “DARM” devidamente paga, salvo quando a Lei declarar isenção ao seu pagamento, hipótese em que tal fato deverá ser declarado nos autos;

III - a intimação da parte interessada, por carta, pessoalmente e/ou por publicação no “Órgão Oficial do Município”, da decisão administrativa neles proferidas.

 

§ 1º Aos servidores lotados no Setor de Protocolo caberá a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo, somente será adotado para os processos em que este Decreto não estabeleça procedimento específico de intimação ou comunicação administrativa.

 

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2.007, data a partir de quando restarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.807/2005.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de dezembro de 2006.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANEXO I - DECRETO 4.126/2006

 

 

 

 

┌────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PREFEITURA DO MUNICPIO DE VARGINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - SEPLA

SETOR DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS

Nr / 2

├────────────────────────────────────────────────────────────────────────

│ COMPROVANTE DE NÚMERO PARA:COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERA (CEMIG)

├───────────────────────────────┬───────────────────┬────────-───────────

│ Processo │ D.A.R.M │ Insc.Cadastral

│ / │ │

├───────────────────────────────┴────────────────────────----────────────

│ Proprietário CPF/CNPJ

├────────────────────────────────────────────────────----───────┬────────

│ Localização do Imóvel │ Número

│ A RUI BARBOSA │ 00

├──────────────────────────────────────────────┬────────────────┴────────

│ Complemento │ Bairro

│ │ CENTRO

├──────────────────────────────────────────────┴─────────────────────────

│ Observações:

│ TESTE DECRETO

├─────────────────┬──────────────────────────────────────────────────────

│ │

│ Data 29/09/2006 │ Assinatura do Encarregado-SFP/SCT

└─────────────────┴─────────────────────────────────────────────────-----

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – DECRETO 4.126/ 2006

 

TERMO DE ASSUNÇÃO DE CO-RESPONSABILIDADE /RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRIBUTÁRIO

 

 

Assumo, por força deste instrumento e nos termos do Código Tributário Nacional, especialmente em seus artigos 129 e seguintes, a condição de co-responsável/responsável quanto à quitação integral do crédito tributário descrito no extrato de débito em anexo, que passa a fazer parte integrante desta assunção de dívida tributária, para todos os efeitos legais.

Declaro, outrossim, que reconheço o crédito tributário descrito como líquido, certo e exigível e que estou ciente e de acordo com os efeitos jurídicos decorrentes do presente Termo, o qual autoriza a Fazenda Pública do Município de Varginha a utilizá-lo para os fins que se fizerem necessários, em especial para inclusão de minha pessoa como co-responsável/responsável do Crédito referido junto à “Certidão de Dívida Ativa- CDA” porventura expedida, assim como para proceder à cobrança judicial cabível, caso não haja a liquidação integral do mesmo, inclusive dos encargos dele decorrentes, tudo na forma do disposto na Lei nº 2.872/96 (Código Tributário Municipal).

 

Varginha, 13 de dezembro de 2006.

 

 

________________________________________
Assinatura

 

Nome

CPF

RG

Endereço

Complemento

Bairro

CEP

Cidade

UF

Inscrição Cadastral do Débito reconhecido