PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.116/2006
REGULAMENTA O LANÇAMENTO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXAS AGREGADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado nos artigos 26, 146 e 229 do Código Tributário do Município;
D E C R E T A :
Art. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1° dia útil de 2007, no Departamento de Arrecadação e Atendimento, no prédio sede da Prefeitura Municipal, situado à Rua Presidente Antônio Carlos, 356, Centro, Varginha, e/ou da simples remessa do carnê via Correios.
Art. 2º A base de cálculo para o lançamento do IPTU/2007 será o valor venal constante da planta genérica de valores, baixada pela Lei Municipal n° 2.872/1996 - Código Tributário do Município.
§ 1º Os carnês referentes ao IPTU e TAXAS serão entregues nos respectivos endereços constantes do Cadastro Imobiliário do Município, até o dia 01 de março de 2007, ficando à disposição dos contribuintes na Prefeitura Municipal os que não tiverem sido entregues até aquela data, para serem retirados pelos interessados no Departamento de Arrecadação e Atendimento, no prédio sede da Prefeitura Municipal, situado à Rua Presidente Antônio Carlos, 356, Centro, Varginha.
§ 2º Em razão da disponibilização dos carnês, conforme regra contida na parte final do parágrafo anterior, os contribuintes não poderão alegar a falta de recebimento dos mesmos como motivo para o não pagamento dos tributos nas datas fixadas neste Decreto.
Art. 3º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a referida base de cálculo e, sobre esse resultado será concedido desconto de:
a) 38,94% (trinta e oito vírgula noventa e quatro por cento) para imóveis com valor venal até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);
b) 22,76% (vinte e dois vírgula setenta e seis por cento) para imóveis com valor venal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);
c) 0,0% (zero por cento) para imóveis com valor venal superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) desconto de 80%(oitenta por cento) para pagamento à vista ou acrescido de, no máximo, 10%(dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m²(sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) que se constitua como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência;
e) desconto de 90% (noventa por cento) também para os imóveis urbanos destinados ou utilizados para a realização de exposições e feiras agropecuárias.
Parágrafo único. Em contrapartida ao benefício concedido na alínea “E”, todos os eventos sociais do Município estarão isentos da taxa de aluguel, sob pena de tornar sem efeito o benefício.
Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei 2.986/97.
Art. 5º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de limpeza Pública do exercício de 2007, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias 19, 20, 21 e 22 de março/2007, conforme grupamento do calendário anexo;
II - em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista.
§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2007 for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher o tributo em única parcela, pelo valor à vista, em março/2007 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, até novembro/2007, conforme calendário para pagamento do IPTU/2007 – anexo I.
§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2007 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.
Art. 6º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, no seu vencimento, conforme inciso I do Art. 4º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.
§ 1º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil;
c) atualização monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 2º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.
Art. 7º O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.
Art. 8º O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando ao Departamento de Arrecadação e Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até a data de vencimento da primeira parcela:
a)requerimento justificando a revisão;
b)documento comprovando o erro;
c)carnê de lançamento do exercício de 2007;
d)cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente à área construída.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 4º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme Art. 5º, § 1º, alineas A, B e C, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro de 2006.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA