PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.063/2006
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E NORMAS PARA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS – CONTA ESCOLA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I, “a” da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 4.516/2006, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais de Varginha;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.396 de 20/12/1996, que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direitos financeiro público;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais.
D E C R E T A:
Art. 1º As Unidades Educacionais somente serão beneficiadas com o repasse de recursos se dispuserem de Unidades Executoras próprias de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (Caixa Escolar, Associação, etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.
Art. 2º O atendimento às Unidades Educacionais beneficiárias dependerá da apresentação, pelas Unidades Executoras:
§ 1º À Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON dos seguinte documentos cadastrais;
I - cadastro da Unidade Executora;
II – cópia da ata da reunião do Conselho da Unidade Executora que elegeu o seu Presidente;
III – cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
IV – cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente da Unidade Executora;
V – comprovante de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos de que trata este Decreto, em nome da Unidade Executora, junto à instituição bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, onde constem número e nome da agência e número da conta corrente.
§ 2º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC os seguinte documentos:
I – PLANO DE APLICAÇÃO TRIMESTRAL DE RECURSOS, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional;
II – declaração de atualização trimestral do número de alunos da Unidade Educacional ou seu agrupamento.
§ 3º A apresentação dos documentos exigidos deverá ocorrer no prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
§ 4º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
Art. 3º Os recursos repassados às Unidades Executoras serão mantidos em conta bancária específica, nas quais foram depositados, devendo os saques ser realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para despesas relacionadas com o objeto da transferência.
§ 1º O prazo para execução das despesas, obedecida a periodicidade trimestral, será até o dia de encerramento do trimestre de recebimento dos recursos.
§ 2º Eventual saldo de recurso financeiro do trimestre, poderá ser somado ao do trimestre subsequente, porém não serão admitidos acúmulos de repasses integrais.
§ 3º Após o último trimestre do exercício financeiro, o saldo existente deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal.
§ 4º As despesas com itens da mesma categoria não devem ultrapassar o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano para materiais e de serviços é de R$ 15.000,00(quinze mil reais) para obras/pequenas reformas.
§ 5º Todas as despesas autorizadas serão justificadas e deverão observar o devido procedimento licitatório, quando exigido, na forma da Lei.
§ 6º O prazo para a execução das despesas no ano de 2006 será até 31/12/2006, atendendo o Art. 10. da Lei Municipal nº 4.516/2006.
Art. 4º Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão ser emitidos em nome da Unidade Executora, estarem corretamente preenchidos, xerocopiados e entregues à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC no momento da apresentação da prestação de contas, devendo os originais ficarem à disposição da fiscalização pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais de controle.
Art. 5º PLANO DE APLICAÇÃO TRIMESTRAL DE RECURSOS atenderá ao Art. 3º da Lei Municipal nº 4.516/2006, que autoriza:
I – aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Educacional, tais como: material de limpeza, higiene, papéis (sulfite, cartolina, pardo, etc), pastas, canetas, lápis, borrachas, atas, livros oficiais, matrículas, caixa, etc.), disquetes, cd's para gravação, mouse, cabos, conectores, diários escolares, etc.
II – pagamento de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;
III – aquisição de materiais necessários à implantação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais, tais como: livros paradidáticos, dicionários, atlas, brinquedos pedagógicos, materiais esportivos, cd's, aparelhos eletrônicos, equipamentos de informática, etc;
IV – aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional, tais como: cimento, cal, tinta, pincel, brocha, material elétrico (disjuntor, fios, tomadas, concectores e outros), material hidráulico (conexão, canos, cola, torneiras e outros), ribites, parafusos, pedras, massa corrida, areia, bloco de concreto, tijolo, etc.;
V – pagamento de fotocópias, taxas de manutenção bancárias referentes à conta da Unidade Executora, CPMF, correios, despesas cartoriais, exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal e Cultura – SEMEC.
Art. 6º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá da seguinte forma:
§ 1º A Unidade Executora apresentará para a execução do ano de 2006 ao representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, até o 30º dia do mês de janeiro de 2007 a execução dos recursos e a prestação de contas, conforme documentos.
§ 2º A Unidade Executora apresentará ao representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, até o 30º dia do mês seguinte ao do encerramento do TRIMESTRE de execução dos recursos, a prestação de contas que deverá ser construída dos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
II – demonstrativo da receita, da despesa e de pagamentos efetuados;
III – relação de bens adquiridos ou produzidos (em duas vias);
IV – parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas;
V – parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional;
VI – cópias de todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.);
VII – extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;
VIII – conciliação bancária;
IX – comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC após verificação e aprovação inicial dos documentos, os enviará à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que os receberá e revisará para aprovação em definitivo, condição esta para a liberação de repasses futuros.
Art. 7º As devoluções de recursos, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC e, os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.
Art. 8º Os bens adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, na forma legal, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às respectivas Unidades Educacionais beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de outubro de 2006.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SILVANA DO PRADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA