Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2006 DECRETO Nº 4.027/2006 - ESTABELECE DIRETRIZES PARA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.027/2006

 

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I , “a” e “b” da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atuações das Comissões de Sindicância e de Processo Disciplinar Administrativo estabelecidas nos artigos 184, 186, 187 e 190 da Lei Municipal n° 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das autarquias e das Fundações Municipais;

     

CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal que assegura no âmbito administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

 

CONSIDERANDO, por fim, as disposições contidas na Lei nº 4.506, de 24 de agosto de 2006, alterando o art. 75 da Lei 2.673/95, estabelece a gratificação por serviços técnicos realizados por membros da Comissão Especial Processante Permanente.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os processos administrativos disciplinares e de sindicâncias serão conduzidos por uma Comissão Especial Processante Permanente, nomeada através de Portaria.

 

Art. 2º Os membros que irão compor a Comissão Especial Processante Permanente serão designados pelo Chefe do Poder Executivo pelo prazo de 01 (um) ano, facultada a sua recondução por mais uma vez.

 

§ 1º Estes membros serão designados após publicação de edital de convocação para seleção simplificada feita pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, desde que atenda os critérios de avaliação previstos no referido edital, bem como, após a realização e aprovação em curso preparatório, de no mínimo 40(quarenta horas), realizado pela Administração Municipal ou por terceiros por ela designada sobre o tema.

§ 2º Poderá ocorrer o afastamento e/ou a substituição dos membros escolhidos para compor a Comissão Especial Processante, durante o período descrito no caput deste artigo, nos seguintes casos:

 

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença à gestante;

III – licença por acidente de serviço ou doença profissional;

IV – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

V – afastamento para o desempenho de mandato classista;

VI – afastamento para servir a outro órgão ou entidade dos poderes da União e do Estado;

VII – responder à sindicância ou processo disciplinar;

VIII – não alcançar a média definida pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, em processo de avaliação de desempenho, elaborada e aplicada pelos próprios membros da Comissão Especial Processante Permanente, a realizar-se semestralmente.

Art. 3º Cada processo disciplinar ou de sindicância será conduzido por uma comissão composta por 03 (três) servidores estáveis.

Parágrafo único. Nas sindicâncias, deverão ainda, os servidores estarem lotados na entidade em que presta serviço o sindicado.

 

Art. 4º Não poderá atuar na comissão de sindicância ou processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do sindicado ou indiciado, consangüíneo ou afim, em linha ou colateral, até terceiro grau.

 

Art. 5º A formação da Comissão com 3(três) membros, a escolha do Presidente da Comissão, cujas funções estão descritas no anexo I deste instrumento e a distribuição dos processos são de competência privativa do Secretário(a) Municipal de Administração, mediante Portaria, que obedecerá rigorosamente a ordem de entrada dos processos para encaminhamento para cada comissão formada.

 

§ 1º O Presidente tomará as providências necessárias para a instalação imediata dos trabalhos da Comissão visando a apuração dos fatos.

§ 2º O Secretário e o membro auxiliar, que irão atuar na comissão, cujas funções estão descritas no anexo I deste instrumento, serão escolhidos pelo presidente da comissão.

§ 3º Os processos em trâmite serão distribuídos por sorteio.

 

Art. 6º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, reduzidas a termo, com detalhamento das deliberações adotadas.

 

Art. 7º O prazo para a conclusão de sindicância será de 15(quinze) dias, a contar da publicação da Portaria de nomeação da Comissão, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, no caso, o (a) Secretário (a) Municipal de Administração. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da Portaria e de sua constituição, podendo ser prorrogado por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.

 

Art. 8º Os membros da Comissão Permanente, enquanto estiverem no desempenho de atividades pertinentes ao processo administrativo ou de sindicância, poderão, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e autorização do chefe imediato, ficarem desobrigados das tarefas em suas respectivas unidades ou órgãos.

 

Art. 9º Os processos de sindicâncias e disciplinares serão instaurados mediante Portaria pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, após requerimento de autoridade que teve ciência de irregularidade no serviço público, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

§ 1º A Comissão poderá solicitar à Secretaria ou órgão que requereu a instauração do processo administrativo, a indicação de servidor para colaborar nos serviços técnicos ou na análise do mérito da questão em julgamento, bem como pareceres ou opiniões especializadas a setores da Administração pública.

 

Art. 10. Em se tratando de Comissão de Sindicância, após a sua instalação, o seu presidente e demais membros deverão efetuar os seguintes procedimentos:

 

I - a notificação do denunciante, da vítima, se for o caso, e do indiciado;

II - intimação de testemunhas;

III - oitiva do denunciante e/ou vítima;

IV - oitiva do indiciado;

V - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;

VI - oitiva das testemunhas do indiciado;

VII – prazo para o indiciado, querendo, apresentar defesa;

VIII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo;

IX - encerramento da sindicação;

X - encaminhamento dos autos à autoridade superior.

 

Art. 11. O Processo Disciplinar compõe-se de quatro fases: instrução, defesa, relatório e julgamento, que se desenvolve de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - citação do indiciado;

II - intimação de denunciante, vítima e testemunhas;

III - oitiva do denunciante e/ou vítima;

IV - oitiva do indiciado;

V - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;

VI - oitiva das testemunhas do indiciado;

VII – apresentação de defesa;

VIII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo;

IX encerramento e remessa dos autos à autoridade superior.

 

Art. 12. Os servidores designados pelo Prefeito Municipal como membros da Comissão Permanente continuarão recebendo no período em que estiverem desempenhando estas funções a remuneração do cargo que ocupa no Quadro Geral da Administração Municipal.

 

§ 1º Por se tratar de serviços técnicos, fora das atribuições normais do cargo, os servidores, de acordo com as atividades desenvolvidas, farão jus ao recebimento de uma gratificação por serviço realizado, conforme anexo II, na forma do art. 75 da Lei Municipal de nº 2673/95, alterado pela Lei 4.506/2006.

 

§ 2º Para efeito do recebimento da gratificação de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar relatório do serviço realizado, devendo o mesmo ser entregue e aprovado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

§ 3º Os servidores só farão jus à referida gratificação após a entrega do relatório com parecer conclusivo para julgamento da autoridade julgadora.

 

§ 4º O pagamento da gratificação prevista neste artigo exclui automaticamente o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários naqueles serviços realizados pela Comissão, mesmo ocorrendo fora do horário de serviço.

 

§ 5º O valor da gratificação de que trata o § 1º será atualizada nos mesmos índices em que ocorrer o reajuste anual dos servidores municipais.

 

§ 6º Caso haja nulidade no procedimento, haverá glosa no valor da gratificação no próximo pagamento, correspondente ao procedimento que se considerou nulo, em virtude de vício insanável.

 

Art. 13. Caberá à referida Comissão Especial Processante Permanente, através de suas comissões criadas com esta finalidade, a apuração das responsabilidades de servidores em acidentes envolvendo veículos oficiais.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de setembro de 2006.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

FUNÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE PERMANENTE

 

Ao Presidente da Comissão caberá:

 

a) instalar a comissão;

b) presidir e dirigir os trabalhos;

c) designar servidores para funções auxiliares;

d) determinar e distribuir serviços em geral;

e) providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;

f) fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;

g) oficializar os atos praticados pela comissão;

h) numerar e rubricar as folhas dos autos;

i) assinar documentos;

j )instruir os trabalhos de sindicação;

l) assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em Lei;

m) qualificar e inquirir denunciante vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;

n) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos no interesse da sindicação;

o) trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;

p) representar a comissão sindicante;

q) tomar decisões de emergência, justificando-os por escrito;

r) encerrar o trabalho de sindicação;

s) encaminhar os autos, com o relatório final.

 

Ao Secretário incumbirá:

 

a) atender às determinações do presidente no interesse do trabalho sindicante;

b) organizar o material necessário;

c) lavrar termos e compor os autos;

d) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios à sindicação;

e) subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;

f) expedir e encaminhar expedientes;

g) participar de diligências e vistorias;

h) organizar autos sindicante suplementares;

i) substituir o presidente, quando designado.

 

Ao Membro Auxiliar compete:

 

a) preparar o local dos trabalhos;

b) assessorar os trabalhos gerais da comissão sindicante;

c) sugerir medidas no interesse da sindicação;

d) receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da sindicação;

e) velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

f) velar no sentido do sigilo das declarações;

g) substituir o presidente ou secretário quando designado;

h) assinar, com os demais membros, os documentos necessários.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO REALIZADO

 

 

O valor da gratificação será obtida através da seguinte fórmula:

 

 

- PROCESSO DE SINDICÂNCIA :

SR = serviço realizado

NS = número de sindicância

VS = valor por sindicância que será atualmente de R$100,00(cem reais

GR = gratificação a ser paga

 

SR: NS X VS = GR

 

 

- PROCESSO DISCIPLINAR :

SR = serviço realizado

NS = número de Processo Disciplinar

VPD = valor por processo disciplinar que será atualmente de R$ 200,00(duzentos reais)

GR = gratificação a ser paga

 

SR: NPD X VPD = GR