Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2006 DECRETO Nº 3.977/2006 - FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.977/2006

 


FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “o”, inciso I, do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de Varginha, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;

 

CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;

 

CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 2.869, de 03 de janeiro de 1997.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na “região central” da cidade, de veículos de 1,5 toneladas, só poderão ser realizadas no período compreendido entre:

 

I – 19h (dezenove horas) e 9h (nove horas), de segunda a sexta-feira;

II – 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

 

§ 1º Para efeito do presente Decreto considerar-se-á como “região central” os seguintes locais:

 

- Rua Presidente Antônio Carlos;

- Rua Delfim Moreira;

- Av. Rio Branco;

- Rua Deputado Ribeiro de Rezende;

- Rua Presidente José Paiva;

- Rua Alves e Silva;

- Rua Santa Cruz;

- Praça Governador Benedito Valadares;

- Praça Mateus Tavares;

- Av. São José;

- Praça José de Rezende Paiva;

- Rua Rio de Janeiro;

- Av. Major Venâncio;

- Praça Getúlio Vargas;

- Rua Silva Bittencourt;

- Praça Quintino Bocaiúva;

- Rua Tiradentes;

- Praça João Pessoa;

- Rua José Nogueira Acaiaba;

- Praça Roque Rotundo;

- Rua Luiz Maseli;

- Av. Ana Jacinta;

- Praça Santa Cruz;

- Praça Marechal Floriano;

- Av. Ministro Bias Fortes;

- Praça Pinto de Oliveira;

- Av. Benjamim Constant;

- Av. Francisco Navarra;

- Av. Princesa do Sul até a Praça dos Leões;

- Rua São Paulo;

- Travessa Targino Nogueira;

- Rua Coronel João Urbano dos Reis;

- Rua Paraná;

- Rua Tenente Aviador Nogueira Neto;

- Rua Valentim Couto;

- Rua Orestes Diniz;

- Rua Dona Jovelina Reis;

- Praça Champagnat;

- Rua Marília;

- Av. Rui Barbosa;

- Praça Marechal Deodoro;

- Praça Sol Nascente;

- Praça Melo Viana.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo os seguintes serviços:

 

I – transporte de carga e descarga de bens e valores bancários, cuja operação deverá observar a legislação pertinente;

II – transporte de combustível, inclusive gás liquefeito de petróleo – GLP;

III – coleta de lixo;

IV – manutenção de emergência em residências e via pública, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e de abastecimento de água;

V – socorro;

VI – entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo da remoção do veículo, aplicando o responsável ainda, sujeito ao pagamento das taxas devidas e despesa de reboque, além das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Art. 3º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento proibido, ponto de ônibus, táxi e outros).

Parágrafo único. É vedado depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Poder Executivo, que poderá delegar a mesma à entidade da Administração Indireta e/ou celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º Caberá ainda ao Poder Executivo:

 

I – promover ampla campanha educativa, visando a conscientização do público sobre as restrições e as penalidades para infrações aos dispositivos deste Decreto;

II – implementar a sinalização apropriada.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de julho de 2006.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS