PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.885/2006
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.489/2001, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município, art. 5º da Lei Municipal nº 3.489/2001 e § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.387/2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O “Tíquete Alimentação” será concedido de modo integral ao servidor municipal, independentemente da jornada por ele laborada, observados os valores estabelecidos na Lei Municipal nº 4.387/2006.
Art. 2º O “Tíquete Alimentação” será concedido ao servidor quando:
a) no exercício normal de suas atividades funcionais;
b) tiver 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho;
c) em férias regulamentares ou licença prêmio;
d) participação em programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores;
e) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
f) em licença maternidade, à adotante e à paternidade;
g) em desempenho de mandato classista;
h) por motivo de acidente em serviço e/ou doença infecto-contagiosa;
i) ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei nº 2.673/1995.
§ 1º Será concedido o Tíquete Alimentação para tratamento da própria saúde quando o servidor tiver acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, osteíde deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), conforme laudo de junta médica oficial.
§ 2º Não será considerado como falta ao serviço, para efeito da concessão do Tíquete Alimentação, um único atestado de comparecimento para atendimento médico por mês, desde que este não ultrapasse o limite de 4 (quatro) horas no dia em que for necessário o referido comparecimento, para os servidores com jornada de 8 (oito) horas, sendo observada a proporcionalidade para as jornadas diferenciadas.
Art. 3º Não terá direito ao recebimento do Tíquete Alimentação, o servidor que:
a) não obtiver 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho;
b) estiver de licença sem vencimento;
c) estiver cedido a outro órgão de modo não oneroso ao Município;
d) estiver cedido à Administração Municipal oriundo de convênio firmado por outro órgão;
e) licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento;
f) incidir nas faltas e atrasos previstos no art. 48 da Lei 2.673/1995.
Art. 4º Para efeito de apuração da remuneração do servidor e seu enquadramento aos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.489/2001 e art. 1º da Lei 4.387/2006, não serão incluídas as diferenças de CPC e/ou de Função Gratificada porventura percebidos pelo mesmo.
Art. 5º O Tíquete Alimentação será creditado para o servidor, sempre que possível, por ocasião de seu pagamento mensal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.674/2001.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de fevereiro de 2006.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO