PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.710/2005
REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 85 da Lei Orgânica do Município; artigos 2º e 214, III do Código Tributário Municipal – Lei Municipal nº 2.872/1996; artigos 1º e 2º, § 2º da Lei das Execuções Fiscais – Lei Federal nº 6.830/1983 e artigos 19 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando:
a obrigação da Administração Pública Municipal de garantir o cumprimento dos princípios constitucionais;
a objetivo de gerenciamento das ações desenvolvidas nos órgãos Administrativos;
que a representação da Fazenda Pública Municipal e do Município compete à Procuradoria Geral, que a exerce de forma conjunta, integrada e/ou complementar, por meio dos Procuradores que integram seu quadro;
que o interesse da Administração Pública Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, em assegurar a participação equânime e justa no recebimento de honorários advocatícios, pelos Procuradores Municipais.
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores fixados por Lei Federal a título de honorários advocatícios, em feitos judiciais afetos à Procuradoria do Município, serão devidos e pagos ao conjunto de servidores ocupantes do cargo efetivo de Procuradores Municipais e partilhados equanimente entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício.
§ 1º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
§ 2º Os honorários advocatícios serão devidos no montante ou no percentual fixado pelo Juiz da causa ou na ausência de tal fixação e nos processos judiciais fiscais, à razão de 10% (dez por cento), conforme tabela estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 3º Não integram o "Caixa Coletivo" os valores de honorários advocatícios provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja diretamente a cargo da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º Os feitos judiciais que, por força da Lei Orgânica do Município estão afetos à Procuradoria, inclusive àqueles pertinentes à execução fiscal decorrentes de atuação do PROCON, que porventura estejam sendo patrocinados por assessores jurídicos não integrantes dos quadros funcionais da Procuradoria Geral do Município, serão imediatamente transferidos à responsabilidade desta, garantida a reserva de fração de honorários àqueles assessores jurídicos – quando existir, na proporcionalidade dos serviços profissionais despendidos no processo.
§ 5º Não serão devidos honorários advocatícios pelo contribuinte, quando o seu débito estiver em cobrança administrativa ou quando já inscrito em dívida ativa, ainda não tiver sido executado judicialmente.
Art. 2º Compõem o conjunto dos Procuradores Municipais, para os fins deste Decreto, os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Municipal, que estejam em efetivo exercício.
Art. 3º Considera-se em efetivo exercício, para os fins do "Caixa Coletivo", o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença;
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 (trinta) dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitada ao período de 6 (seis) meses;
f) em razão de prêmio por assiduidade, até o limite de 6 (seis) meses, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre uma e outra;
III - afastado em razão de;
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
IV - ocupando cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgãos da Administração Pública Municipal, desde que esteja desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral;
V - exercendo, por interesse da Administração, as atividades típicas do cargo de Procurador cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa, os prazos e condições relativos aos benefícios previstos na legislação municipal serão aplicados aos casos omissos neste Regulamento.
Art. 4º Não se considera em efetivo exercício, para os fins do "Caixa Coletivo", o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - licenciado para tratamento de interesses particulares;
II - licenciado para campanha eleitoral;
III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - afastado para exercício de mandato eletivo;
V - afastado por aposentadoria a pedido, a contar da data do afastamento;
VI - afastado por aposentadoria, a contar da data do ato;
VII - afastado da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.
Art. 5º Consideram-se atividades típicas do Procurador:
I - representar o Município, administrativa ou judicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente ou terceiro interessado, mediante designação de poderes do Procurador Geral do Município;
II - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo;
III - emitir parecer em processo administrativo e responder consultas formuladas por outros órgãos da Administração;
IV - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou a sua revogação;
V - examinar, previamente, minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela Administração Municipal, direta ou indireta;
VI - desempenhar os demais encargos previstos em Lei ou regulamento.
Art. 6º O Procurador Geral do Município instituirá comissão para gerir o sistema do "Caixa Coletivo", denominada Comissão Gestora de Valores e Consectário (CGV-PGM), que funcionará sob a coordenação de 01 (um) Procurador designado, assegurada a participação de outros 02 (dois) Procuradores como membros.
Art. 7º Até o 5º(quinto) dia de cada mês, a Comissão de que trata o artigo anterior fará o rateio de honorários, na forma prevista neste Decreto.
Art. 8º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária única, aberta pela Comissão Gestora de Valores e Consectários, destinada exclusivamente a este fim.
§ 1º A movimentação da conta bancária dar-se-á pelo Procurador-Coordenador, em conjunto com um dos membros da CGV-PGM, mencionada no art. 6° deste regulamento.
§ 2º A conta bancária referida neste artigo receberá depósitos oriundos de “guias de recolhimento” expedidas pela Procuradoria e quitadas pelo contribuinte e de “Alvará Judicial”, quanto os honorários forem pagos nos autos do processo judicial.
§ 3º Do total mensal arrecadado a título de honorários, a “Comissão Gestora de Valores e Consectários” doará o percentual de 10% (dez por cento) ao COMSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, de Varginha.
Art. 9º A Comissão Gestora de Valores e Consectários (CGV-PGM) contabilizará a movimentação financeira, gerando os documentos próprios e dará publicidade a todos os seus atos.
Art. 10. Os casos omissos relacionados à aplicação deste Decreto serão dirimidos pela CGV-PGM.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,03 de junho de 2005.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO