Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2005 DECRETO Nº 3.848/2005 - ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.848/2005

 

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 229 do Código Tributário do Município,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A base de cálculo para lançamento do IPTU/2006 será o valor venal constante da planta genérica de valores.

Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a referida base de cálculo, e sobre esse resultado será concedido desconto de:

a) 38,94% (trinta e oito vírgula noventa e quatro por cento) para imóveis com valor venal até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);

b) 22,76% (vinte e dois vírgula setenta e seis por cento) para imóveis com valor venal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);

c) 0,0% (zero por cento) para imóveis com valor venal superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) 80%(oitenta por cento) para pagamento à vista ou acrescido de no máximo 10%(dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m²(sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) que se constitua como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência;

e) 90% (noventa por cento) também para os imóveis urbanos destinados ou utilizados para a realização de exposições e feiras agropecuárias.

 

Parágrafo único. Em contrapartida ao benefício concedido na alínea “E”, todos os eventos sociais do Município, estarão isentos da taxa de aluguel, sob pena de tornar sem efeito o benefício.

 

Art. 3º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2006, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

I - em uma única parcela, até os dias 20, 21, 22 e 23 de março/2006, conforme grupamento do calendário anexo;

II - em 09(nove) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista.

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2006 for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher o tributo em única parcela, pelo valor à vista, em março/2006 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, até novembro/2006, conforme grupamento do calendário anexo.

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2006 serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.

 

Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, no seu vencimento, conforme inciso I do Art. 2º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.

§ 1º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

a) multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil;

c) atualização monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

 

§ 2º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.

 

Art. 5º O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.

Art. 6º O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, para os endereços constantes do cadastro da Prefeitura.

Parágrafo único. O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber o seu carnê de recolhimento do IPTU, deverá procurá-lo no Departamento de Controle, Arrecadação e Atendimento da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituir-se em mora.

 

Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando ao Departamento de Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até a data de vencimento da primeira parcela, devendo apresentar:

a)requerimento justificando a revisão;

b)documento comprovando o erro;

c)carnê de lançamento.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 3º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme Art 4º, § 1º, alíneas A,B e C, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2005.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA