Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2005 DECRETO Nº 3.807/2005 ........ - REGULAMENTA A INSCRIÇÃO, AS ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS E SEU CANCELAMENTO, NO CADASTRO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.807/2005 ........

 

 

REGULAMENTA A INSCRIÇÃO, AS ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS E SEU CANCELAMENTO, NO CADASTRO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 89 da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando as disposições constantes do Código Tributário Municipal e da Lei Municipal nº 3.795/2002;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento, no Cadastro Fiscal, salvo disposição em contrário, são obrigatórios e reger-se-ão pelas disposições deste Decreto.

 

Art. 2º Toda empresa ou profissional autônomo que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, industrialização, a prestação de serviços ou execute atividades sem finalidade lucrativa, salvo disposição em contrário, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo que isentos de tributos, assim como promover as alterações cadastrais ocorridas.

 

§ 1º A inscrição e/ou a alteração cadastral deverão ser efetuadas dentro dos prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, presume-se iniciada a atividade ou ocorridas as alterações:

I – na data do registro dos documentos de constituição ou alterações na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – na data da constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato, que importe em caracterização do exercício da atividade, ainda que anterior ao registro mencionado no inciso I.

§ 3º Os prazos previstos no código Tributário Municipal para inscrição e/ou alteração no Cadastro Fiscal de Atividades, deverão ser observados inclusive quanto tratar-se de venda ou transferência de estabelecimento.

 

Art. 3º A administração poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações cadastrais, o bloqueio ou seu cancelamento, no Cadastro Fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e pagamento da taxa correspondente quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou se efetuadas, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 4º Nas alterações de dados cadastrais será dispensada a apresentação do registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando tratar-se de alteração de atividade secundária ou quando a pessoa jurídica estiver fazendo somente a alteração do endereço, desde que juntadas provas suficientes à comprovação do fato.

 

§ 1º Considera-se como atividade secundária, para os efeitos deste artigo, desde que não constitua única atividade da empresa:

I – as atividades temporárias, eventuais ou sazonais;

II – as atividades cuja receita mensal declarada não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa.

 

Art. 5º O contribuinte, através de processo administrativo específico, deverá efetuar a baixa da inscrição no Cadastro fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades.

 

§ 1º Para efeito do “caput' deste artigo, o contribuinte deverá comprovar o encerramento das atividades apresentando anexo ao seu requerimento:

 

I – cópia do registro do distrato social ou documento equivalente na Junta Comercial o Estado ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou

II – cópia de outro documento que comprove já haver ocorrido a baixa na Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.

 

Art. 6º Quanto à “Inscrição Fiscal”, a Administração Municipal poderá:

I – Efetuar a sua baixa:

a) atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;

 

II – Efetuar o seu bloqueio:

a) quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais por 2 (dois) anos consecutivos;

 

III – Efetuar o seu cancelamento:

a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado de ofício, que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município;

b) se após o bloqueio referido no inciso anterior;

b.1 o contribuinte não regularizar a sua situação tributária;

b.2 se houver a constatação pelo poder público de qualquer ato ou fato que importe em caracterização do encerramento das atividades.

 

§ 1º O cancelamento referido no inciso III deste artigo, será precedido da publicação de “Edital” que, além de cientificar o contribuinte do “bloqueio da inscrição”, assegurar-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias pra que regularize a sua situação perante a Fazenda Municipal, o notificará sobre o cancelamento da sua “Inscrição Fiscal” se não cumpridos os termos editalício.

§ 2º Descumprido os termos do Edital mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará, no processo administrativo instaurado, sobre o cancelamento da “inscrição fiscal”.

Art. 7º O “bloqueio”, a “baixa” ou o “cancelamento” da “inscrição fiscal” não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos, salvo se o contribuinte comprovar por meio de documento o momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados até esta data.

 

§ 1º Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar a fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.

 

Art. 8º Para todos os efeitos, no que referirem ao Cadastro Fiscal da Prefeitura, os termos “cancelamento” e “baixa”, “inscrição” e “cadastramento”, “Cadastro Fiscal” e “Cadastro Fiscal de Atividades” são considerados sinônimos, inclusive para cominação de penalidades.

 

Art. 9º As decisões administrativas descritas neste Decreto serão de competência do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de outubro de 2005.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO