Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2004 DECRETO Nº 3.549/2004 - DÁ NOVA REDAÇÃO E APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.549/2004

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.268, de 09 de fevereiro de 1982,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado e baixado, com nova redação, pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 2.610, de 10 de abril de 2001.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AVERBE-SE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2004.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA

FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO

MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

 

 

Art. 1º A Fundação Cultural do Município de Varginha, se constitui como pessoa jurídica de Direito Público, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tendo como principal objetivo promover, divulgar e zelar pela cultura no Município, conforme disposto neste Estatuto.

 

§ 1º A Fundação Cultural do Município de Varginha reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação aplicável.

§ 2º A Fundação Cultural do Município de Varginha terá prazo indeterminado de duração.

§ 3º A Fundação Cultural do Município de Varginha não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seu instituidor e mantenedores, empregando todos os seus recursos no cumprimento das finalidades previstas neste Estatuto.

§ 4º A Fundação Cultural do Município de Varginha terá sede e Foro neste Município.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES E DAS FINALIDADES

 

Art. 2º No exercício de sua competência, a Fundação Cultural do Município de Varginha orientará sua ação de acordo com as seguintes diretrizes gerais, que constituirão seus fins:

 

I - promoção e desenvolvimento cultural do Município, através de estímulo e criação de condições favoráveis de todas as atividades culturais;

 

II - proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;

III - promoção e incentivo de realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, sócio-cultural ou literária;

IV - incentivo a todos os que de alguma forma colaboram com a produção e divulgação da cultura;

V - promoção, com regularidade, de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

VI - organização, manutenção e supervisão do Teatro Municipal Capitólio, do Museu Municipal, Museu da Imagem e do Som, Rádio FM Educativa Melodia, TV Princesa, Casa da Cultura, Banda Marcial Municipal, Centro de Convivência e estabelecimentos congêneres;

VII - executar serviços de radiodifusão, sons e imagens com fins exclusivamente educativos;

VIII - a Rádio FM Educativa Melodia e TV Princesa terão programações exclusivamente educativas e culturais em consonância com as determinações de seu Conselho de Programação;

IX - documentação dos eventos culturais do Município;

X - elaborar e propor legislação necessária à defesa do patrimônio cultural de Varginha;

XI - elaborar e executar as normas de seus estabelecimentos;

XII - incentivo à Academia Varginhense de Letras, Artes e Ciências, e outras entidades que tenham fins culturais.

 

Art. 3º O planejamento das atividades da Fundação Cultural do Município de Varginha, obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Estatuto e será feito através da elaboração anual e atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I - programa de trabalho da Fundação;

II - orçamento - programa.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º A Fundação Cultural do Município de Varginha será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Deliberativo.

 

§ 1º A Diretoria Executiva será exercida pelo Diretor Superintendente que supervisionará os demais diretores, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A Fundação Cultural do Município de Varginha, para a execução de seus fins, terá pessoal próprio aprovado em Concurso Público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou cedido pelo Município, e/ou em parceria com outros Órgãos Públicos, sem ônus para a Fundação.

§ 3º Na execução de seus fins, a Fundação Cultural poderá celebrar convênios de cooperação técnica.

 

SEÇÃO I

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação e orientação da Fundação Cultural do Município de Varginha.

 

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete especificamente:

 

I - sugerir a reforma deste Estatuto ao Prefeito Municipal;

II - autorizar a abertura de créditos regulares e adicionais;

III - deliberar sobre os programas de trabalho e a proposta orçamentária da Fundação Cultural;

IV - deliberar sobre o relatório das atividades e a prestação de contas do Diretor Superintendente;

V - deliberar sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;

VI - aprovar o quadro de pessoal da Fundação e a tabela de salários e gratificações;

VII - autorizar a aceitação de doações com ou sem encargos;

VIII - aprovar a estrutura de organização e as normas de administração da Fundação;

IX - decidir sobre os casos não previstos neste Estatuto.

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto de 05(cinco) membros na forma do estabelecido abaixo:

02 - membros representantes do poder Legislativo Municipal;

02 - membros representantes do poder Executivo Municipal;

01 - membro representante da Comunidade Artística e Cultural do Município indicado em lista tríplice.

 

§ 1º O Poder Legislativo Municipal indicará, preferencialmente, nomes de pessoas ligadas a arte e cultura.

§ 2º O Conselho Deliberativo será nomeado por ato do Prefeito Municipal, após a indicação de seus membros na forma do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho Deliberativo e um dos representantes do Poder Executivo Municipal no Conselho.

§ 4º O Prefeito Municipal nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que o Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua falta ou impedimento.

§ 5º Os Conselheiros terão mandato de 02(dois) anos e o desempenho de suas atribuições ou funções será considerado serviço público relevante, razão pela qual não poderão receber remuneração, gratificações e rendimentos de qualquer espécie.

§ 6º O Presidente do Conselho Deliberativo ou seu Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, além do seu voto pessoal, terá o voto de desempate.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Deliberativo não responderão pelas obrigações da Fundação, direta ou subsidiariamente.

 

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á bimestral e extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação do Presidente do Conselho, do Diretor Superintendente ou por 03(três) de seus membros.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, sem justificativa aceita por seus pares, será automaticamente considerado resignatário, cabendo ao Prefeito Municipal, a nomeação de um substituto.

 

Art. 10. As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em Ata, em livro próprio e assinada pelos membros presentes.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 11. A execução das atividades da Fundação Cultural do Município de Varginha será feita por um Diretor Superintendente, cujo cargo é considerado de confiança, de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Ao Diretor Superintendente compete:

 

I - prestar contas trimestralmente ao Conselho Deliberativo;

II - zelar pelo patrimônio e bens da Fundação;

III - dirigir todos os assuntos, inclusive funcionários próprios ou cedidos pela Prefeitura, ou em parceria com outros órgãos públicos;

IV - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

V - administrar todos os bens e órgãos que a Fundação tenha ou venha a ter;

VI - presidir o Conselho de Programação.

 

Art. 13. O Diretor Superintendente pelas suas atribuições ativas e executivas, será remunerado.

Parágrafo único. A remuneração do Diretor Superintendente e demais Diretores, será fixada de acordo com o plano de cargos e salários da Fundação Cultural, aprovado pelo Conselho Deliberativo e constada em Ata. O reajuste de vencimento dos servidores será de acordo com o índice da Prefeitura Municipal de Varginha.

 

Art. 14. Os demais Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato próprio e seus cargos serão considerados de confiança:

 

I - os diretores da Rádio FM Educativa Melodia e da TV Princesa serão brasileiros nos termos constitucionais e sua investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações;

II - os diretores da rádio e da televisão não poderão participar da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, em Varginha, ou em outro Município ou Estado;

III - os diretores da rádio e da televisão também não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargo de supervisão ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

 

Art. 15. O Conselho de Programação é o órgão próprio da Fundação Cultural do Município de Varginha para analisar e aprovar as programações da Rádio FM Educativa Melodia e da TV Princesa.

Parágrafo único. As funções e atuações do Conselho de Programação estão restritas ao disposto no “caput” deste artigo, não lhe cabendo, em hipótese alguma, atribuições de administração da Rádio Melodia e da TV Princesa, que são da competência exclusiva da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural.

 

Art. 16. O Conselho de Programação além do Diretor Superintendente da Fundação Cultural, que dele fará parte obrigatoriamente, será composto por 04 (quatro) membros, integrantes da comunidade, preferencialmente compromissados com a educação, assim indicados:

02 (dois) membros pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

02 (dois) membros pelas entidades conveniadas, ou do meio acadêmico local.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Programação terão mandato de 02(dois) anos, sem direito à gratificações e rendimentos de qualquer espécie.

 

Art. 17. O Conselho de Programação se reunirá a qualquer tempo, por convocação do Diretor Superintendente da Fundação Cultural do Município de Varginha.

Parágrafo único. O membro que faltar a três reuniões, sem justificativa, será substituído.

 

Art. 18. O Conselho de Programação será nomeado e empossado pelo Prefeito Municipal em ato próprio.

 

Art. 19. Compete ao Conselho de Programação:

 

I - aprovar a grade de programação da Rádio FM Educativa Melodia e da TV Princesa;

II - analisar os projetos dos programas propostos, rejeitando ou alterando, conforme o caso;

III - cuidar para que as programações da Rádio FM Educativa Melodia e da TV Princesa tenham objetivos educacionais e culturais;

IV - impedir que nas programações existam qualquer tipo de discriminação, nos termos constitucionais;

V - interferir, sempre que solicitado, modificando critérios, ou mesmo, requerendo à Diretoria Executiva da Fundação, que determinado programa não seja exibido ou transmitido, por ter sido considerado pelos membros do Conselho como em desacordo com os reais objetivos das emissoras.

 

Art. 20. Nenhum programa poderá ser exibido sem que antes tenha sido aprovado pelo Conselho de Programação.

 

§ 1º A sessão de aprovação pelo Conselho de Programação de determinado programa, será realizada mesmo quando ausente alguns de seus membros, mas nunca, sem a presença de pelo menos dois deles.

§ 2º Caso nenhum dos membros do Conselho de Programação não compareça para determinada sessão de aprovação de programa, esta será renovada para se realizar no prazo de 24 horas, e, a persistir a ausência, a exibição ou não do programa colocado em pauta para votação será decidida pelo Presidente do Conselho de Programação.

 

SEÇÃO IV

 

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 21. O Patrimônio Histórico Cultural será velado pela Coordenadoria Técnica do Patrimônio Cultural de Varginha, cuja equipe especializada será composta de 02 (dois) Coordenadores Técnicos do Patrimônio Cultural, cargos que serão preenchidos por profissionais pertencentes ao quadro efetivo de funcionários do Município, dentre as áreas de antropologia, arquitetura urbanística, engenharia, geografia, história, direito, sociologia, ciência da informação, restauração e arqueologia.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Coordenadores Técnicos do Patrimônio Cultural de que se trata o “caput” deste artigo serão remunerados de acordo com os níveis básicos de seus cargos efetivos, sem prejuízo da percepção de suas vantagens pessoais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 22. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 23. A escrituração contábil da Fundação Cultural, obedecerá as Leis da Contabilidade Pública e demais normas em vigor.

 

Art. 24. O orçamento da Fundação especificará, separadamente, as despesas de capital e de custeio.

 

Art. 25. O orçamento obedecerá aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade.

 

Art. 26. Para realização de plano cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

 

Art. 27. A prestação de contas anual, será elaborada pelo Diretor Superintendente e encaminhada ao Conselho Deliberativo, contendo entre outros os seguintes elementos:

 

I - balanço orçamentário;

II - balanço financeiro;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das variações patrimoniais;

V - relatório das atividades desenvolvidas no exercício.

 

Parágrafo único. A prestação de contas anual, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, será encaminhada ao Ministério Público para os devidos fins e ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observados os prazos e as normas legais.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 28. O patrimônio da Fundação Cultural será constituído de:

 

I - dotação da Prefeitura Municipal através de Lei Orçamentária;

II - doações, legados, auxílios, contribuições e outras aquisições proporcionadas por quaisquer entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas;

III - recursos obtidos com cessão, captação de apoio cultural e outros;

IV - os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos.

 

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Cultural serão exclusivamente utilizados na realização de seus objetivos.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. As unidades componentes da organização básica da Fundação serão instaladas gradualmente, de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços a serem prestados.

 

Art. 30. O presente Estatuto poderá ser emendado ou revisto mediante proposta de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º A aprovação da emenda ou revisão deste Estatuto dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião convocada para este fim.

§ 2º A alteração estatutária será levada ao senhor Prefeito Municipal que a aprovará mediante Decreto, devendo a mesma ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º A alteração estatutária deverá ter ainda prévia autorização do Poder Concedente, quando se referir à radiodifusão.

 

Art. 31. Os servidores da Fundação Cultural serão admitidos mediante Concurso Público e regidos por regime estatutário em conformidade com a Lei Municipal pertinente em vigor.

 

Art. 32. Fica revogado o Estatuto anterior, de 09 de abril de 2001 aprovado pelo Decreto nº 2.610 de 10 de abril de 2001.

 

Art. 33. Os bens da Fundação Cultural do Município de Varginha, quando extinta por Lei Municipal, reverterão ao patrimônio do Município.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Varginha, 19 de outubro de 2004.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA

FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

RENATO SÉRGIO ALVES

DIRETOR SUPERINTENDENTE