PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.520/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA – GMV.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela letra “O” inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal de Varginha - GMV, anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O Regimento Interno da Guarda Municipal de Varginha tem por finalidade especificar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 2º São condições para ingresso na Guarda Municipal:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadãos portugueses, ao qual foi deferida igualdade nos termos do Decreto Federal nº 70.436/1972;
II - ter no mínimo, o ensino médio completo até a data de matrícula no curso de formação;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V - ter idade mínima de 18 anos completos;
VI - ter idoneidade moral e social e não ter antecedentes criminais;
VII - ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;
VIII - ter aptidão mental, comprovada em inspeção médica especializada, e física, comprovada em provas específicas de educação física, nos termos do edital do concurso;
IX - não ter sido exonerado a bem do serviço público, do quadro de servidores da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
X - possuir carteira nacional de habilitação nas categorias mínimas “A” e “B”;
XI - ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeita a escalas plantões.
Art. 3º A constatação, em qualquer época, de irregularidade na inscrição, implicará na exoneração do Guarda Municipal.
Art. 4º Os demais critérios e requisitos para a seleção, formação e treinamento da Guarda Municipal serão estabelecidos através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de Edital para concurso público podendo-se, ainda, estabelecer-se convênios com a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para tais fins.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica, que, devidamente estruturada, atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais e meio ambiente, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito, tendo por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina.
Art. 6º Compete à Guarda Municipal:
I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
II – auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - promover a guarda e vigilância de logradouros públicos;
VIII - garantir o Poder de Polícia dos funcionários públicos municipais no exercício de suas funções e atribuições;
IX - promover a guarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural no âmbito do Município, bem como preservar os mananciais, a fauna e a flora;
X - efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura da ordem pública que afetem os bens, serviços e instalações municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator à autoridade competente, zelando por sua integridade física, moral e psicológica;
XI - realizar a rádio-patrulhamento, individualmente, e, mediante convênio, de forma conjunta com a Polícia Militar de Minas Gerais, nas áreas e atividades sob sua competência;
XII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.
Art. 7º Os Guardas Municipais serão concursados, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras.
Art. 8º A Guarda Municipal será empregada, preferencialmente, em solenidades e eventos públicos municipais ou outras atividades no âmbito municipal que sejam da sua competência.
Art. 9º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Varginha e, a ele compete:
I - efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - convocar reuniões;
IV - estabelecer competências;
V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.
Art. 10. A Guarda Municipal será estruturada em diretoria administrativa, comando, inspetorias e órgão consultivo.
Art. 11. A Guarda Municipal é estruturada com base nos seguintes graus hierárquicos:
I - o Prefeito Municipal;
II - a Diretoria administrativa;
III - o Comandante da GMV;
IV - o Inspetor Chefe da GMV;
V - guarda Municipal.
Art. 12. A Guarda Municipal de Varginha - GMV terá uma Diretoria Administrativa, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.
Art. 13. Ao Diretor Administrativo compete:
I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;
II - coordenar e fiscalizar as atividades da autarquia;
III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos necessários;
IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;
V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;
VI - autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;
VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e ordens superiores;
IX - aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;
X - presidir as reuniões por ele convocadas;
XI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
XII - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XIII - procurar conhecer seus subordinados com o máximo critério;
XIV - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando tempestivamente formuladas legalmente;
XV - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XVI - providenciar e adquirir, pelos meios legais todo o material, equipamento e apoio logístico necessário ao eficiente desempenho funcional da Guarda Municipal.
Art. 14. O Comandante da Guarda Municipal de Varginha será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:
I - dirigir a Guarda Municipal de Varginha tecnicamente, operacional e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o Regimento Interno;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Varginha, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Varginha;
IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
X - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;
XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - organizar o horário da Guarda Municipal de Varginha;
XVII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência;
XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal;
XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
XXII – coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Art. 15. O Cargo de Inspetor será exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:
I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão deste;
III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
V - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal nas instruções;
VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;
IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências da GMV;
X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.
Art. 16. A Guarda Municipal de Varginha, terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes pessoas:
I – 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca;
II – 01 (um) Delegado de Polícia em exercício;
III - o Diretor Administrativo da Guarda Municipal;
IV – o Comandante da Guarda Municipal;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – 01 (um) representante do 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV.
§ 1º Os membros enunciados nos itens I e de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições, Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através de Portaria.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Órgão Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante serviço público, ficando por isso expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 17. Compete ao Órgão Consultivo:
I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Municipal;
II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida Autarquia e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 18. A Guarda Municipal de Varginha, uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar o guarda municipal habilitado em Curso Específico e obedecida a Legislação Federal específica em vigor, poderá armar-se com revólver calibre 38, pistola calibre 380 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar, devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel de apito, cinto de guarnição ou colete a prova de projetis que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. A Guarda Municipal de Varginha terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção far-se-á de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES
Art. 20. Os Guardas Municipais gozam de todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que não sejam contrários ao presente Regimento.
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Guarda Municipal conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
VII - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios éticos, morais e disciplinares;
IX - ser ilibado e discreto em suas atividades, conduta profissional, pessoal e familiar;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XII - cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar;
XVI - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
XVII - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um de seus integrantes.
Art. 22. Os deveres dos Guardas Municipais emanam de preceitos éticos, legais e morais que possibilitam sua interação e defesa dos bens serviços, instalações municipais, sociedade e autoridades constituídas, compreendendo essencialmente:
I - a dedicação e amor às suas atribuições legais, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 23. Entende-se por disciplina a exteriorização da ética profissional dos Guardas Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e Leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal.
Art. 24. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
CAPÍTULO VIII
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 25. Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal de Varginha quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções e trajados civilmente.
Parágrafo único. Será usada a expressão “GUARDA MUNICIPAL” para designar genericamente os seus integrantes.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO AO USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS
Art. 26. O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, podendo as autoridades especificadas nos artigos 9º, 13 e 14 deste Regimento proibir o uso parcial ou total daqueles quando o integrante da Guarda Municipal:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas;
III - mostrar-se refratário à disciplina;
IV - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele.
CAPÍTULO X
DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Regimento, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
Art. 28. São transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Varginha, vigentes ou por vigerem;
II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 29. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:
I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que se cominar pena de advertência verbal a repreensão;
II - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de repreensão escrita a prestação de serviços;
III - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a que se cominar a pena prestação de serviços a de suspensão;
IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração.
§ 1º A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 30. São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II – repreensão escrita;
III - prestação de serviço;
IV - suspensão de até dez dias;
V - exoneração.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
Art. 31. Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado;
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;
III - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal ou;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.
Art. 32. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - relevância de serviços prestados;
III - falta de prática do serviço;
IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
Art. 33. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - conluio de duas ou mais pessoas;
IV - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente;
VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. As transgressões disciplinares serão apuradas através do competente processo administrativo disciplinar, conforme previsto no art. 184 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/1995).
Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 36. São autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo as descritas nos artigos 9º, 13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 37. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V - o nome do guarda, número e seu cargo;
VI - o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;
VII - a classificação da transgressão;
VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;
IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber;
X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 38. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando:
I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior,
II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
Art. 39. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 40. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar, serão consideradas circunstâncias agravantes à mais grave.
Art. 41. A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número de agravantes, aplicar-se-á a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista;
II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu mínimo;
III - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras.
Art. 42. As penas que forem aplicadas aos guardas municipais serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Coordenador de Equipe ou acima, serão publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores.
Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.
Art. 43. Caberá revisão do Processo conforme previsto no art. 215 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/95).
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 44. O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 56 e 57 do presente Regimento Interno.
Art. 45. Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 9º, 13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 46. A autoridade que determinar o início do procedimento sumário designará um guarda municipal como encarregado da apuração, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhas que poderão comprová-las.
Art. 47. No caso do artigo anterior, caso aflore apenas transgressão disciplinar que não exija outiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências complementares, o Encarregado deverá providenciar o libelo acusatório para o sindicado, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao guarda municipal, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para que apresente suas razões escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa, apresentando parecer conclusivo e encaminhando a autoridade competente para julgamento.
Art. 48. O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria de Sindicância Regular ou outro Processo/Procedimento Administrativo.
Art. 49. Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular.
CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO
Art. 50. A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma admoestação do transgressor.
Art. 51. A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 52. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Guarda Municipal de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 53. A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.
Art. 54. A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Guarda Municipal do cargo, encargo ou função pública que ocupa.
Art. 55. É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/95), podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Diretor Administrativo e/ou Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XV
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES
Art. 56. Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de repreensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;
IV - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);
V - freqüentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, freqüência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais;
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;
VIII - fumar:
a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
b) em lugar que tal seja vedado.
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;
X - utilizar-se do anonimato;
XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;
XII - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado;
XIII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível;
XIV - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regimento no período de serviço;
XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XVI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;
XVII - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;
XVIII - deixar como guarda de prestar informações que lhe competirem;
XIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XX - atrasar, sem motivo justificável:
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) a prestação de contas de pagamentos;
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.
XXI - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados;
XXII - manter relações de amizade com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora;
XXIII - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização.
Art. 57. Aplicar-se-á a penalidade de repreensão a de prestação de serviço ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
III - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário;
IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
V - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização.
VI - criticar ato da administração pública, praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída;
VII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.
VIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
IX - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;
X - ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;
XI - afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;
XII - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de que tenha conhecimento;
XIII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XIV - permutar serviço sem permissão;
XV - conduzir veículo sem estar habilitado;
XVI - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião em local público;
XVIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal;
XIX - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;
XX - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;
XXI - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;
XXII - dormir durante as horas de trabalho;
XXIII - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;
XXIV - recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência;
XXV - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força.
Art. 58. Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço a de suspensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;
II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando forte odor alcoólico;
IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;
V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;
VI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;
VII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;
VIII - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
IX - concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
X - usar armamento que não seja regulamentar;
XI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição;
XII - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;
XIII - faltar, injustificadamente, ao serviço.
Art. 59. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão a de exoneração ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - promover ou participar de desordem pública ou greves;
II - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores ou houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;
III - exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VI - fazer uso de entorpecentes.
CAPÍTULO XVI
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 60. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:
I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
II - seis meses, se transgressão média;
III - um ano, se transgressão grave;
IV - dois anos, se transgressão gravíssima.
CAPÍTULO XVII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 61. O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.
§ 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Diretor Administrativo da Guarda Municipal.
§ 2º Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será classificado no comportamento "BOM".
Art. 62. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado de:
I - excelente comportamento, o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo comportamento, o guarda que no período de 03 (três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
III - bom comportamento, o guarda que no período de 02 (dois) anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência;
IV - regular comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas;
V - mau comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02( duas) sanções de suspensão ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas.
Art. 63. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 64. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 65. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 61 e seus incisos.
CAPÍTULO XVIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 66. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos.
Art. 67. São recompensas dos Integrantes da Guarda Municipal:
I - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - cancelamento de punições;
IV - menção elogiosa escrita.
Art. 68. É competente para concessão da recompensa prevista no art. 63, II, o Diretor Administrativo, e para todas as outras o Comandante da Guarda Municipal;
Art. 69. Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.
Art. 70. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;
II - em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno.
Art. 71. Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Guarda Municipal, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas automaticamente.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Os integrantes das Forças Públicas Federais e Estaduais gozam de precedência sobre os integrantes da Guarda Municipal.
Art. 73. As normas do presente Regimento se aplicam, a partir de sua vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Guarda Municipal e aos concursados no ano de 2004 naquilo que couber.
Art. 74. Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Regimento, serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e regulamenta a Lei nº 4.003, de 18 de dezembro de 2003, sendo baixado por Decreto do Executivo Municipal, nos termos do artigo 30, da Lei retromencionada.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUICIPAL