Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2004 DECRETO Nº 3.497/2004 - DISCIPLINA A CONCESSÃO DE “ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” E DE “LICENÇA ESPECIAL” DE FUNCIONAMENTO PREVISTOS NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.497/2004

 

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE “ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” E DE “LICENÇA ESPECIAL” DE FUNCIONAMENTO PREVISTOS NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no artigo 98 do Código de Posturas do Município – Lei Municipal nº 2.962/1997,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Nenhum estabelecimento dos setores econômicos secundário e terciário poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto, em especial a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente, bem como ao disposto neste Decreto e na legislação relativa ao Código de Posturas do Município de Varginha.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, através de seu Setor competente, a concessão de licença ou autorização para localização e funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Localização e Funcionamento, válido por prazo indeterminado;

II – Alvará Provisório de Localização e Funcionamento, válido por 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período;

III - Licença Especial de Funcionamento, válida por prazo determinado.

 

Parágrafo único. O Alvará Provisório poderá ser prorrogado mais de uma vez, nos casos em que o requerente, por demora comprovada dos órgãos responsáveis, não conseguir atender às exigências que dependam daqueles órgãos.

 

Art. 3º Será obrigatório o requerimento de Alvarás Diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com atividade idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos.

 

Art. 4º Os Alvarás ou as Licenças, assim como as suas respectivas renovações, serão expedidos após o deferimento do pedido e pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 5º Os Alvarás ou as Licenças conterão, dentre outras, as informações exigidas no Código de Posturas do Município.

 

DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento produzirá efeitos permanentes, desde que cumpridas as exigências tributárias pertinentes, especialmente o pagamento anual da “Taxa de Fiscalização e Funcionamento”, mas não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos e exercícios de profissões.

Art. 7º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O fiscal de tributos terá acesso aos documentos do estabelecimento, com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

 

Art. 8º O Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimento será concedido em até 60 (sessenta) dias após o requerimento, com apresentação dos documentos referidos no artigo 24 do Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. A comprovação do direito de uso da propriedade exigida no inciso IV do artigo 24 do Código de Posturas, poderá ser feita através da apresentação de: título de propriedade, contrato de locação, comodadato ou autorização de uso do espaço ou documento similar.

 

DO ALVARÁ PROVISÓRIO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Alvará Provisório de Localização e Funcionamento será concedido em até 10 (dez) dias após a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padronizado;

II - contrato social ou registro de empresa individual ou estatutos e ata da 1ª assembléia;

III - cópia da identidade e CIC dos sócios ou do requerente, se pessoa física;

IV - procuração, se for o caso;

V - cópia da identidade do procurador;

VI - cópia de documento comprobatório do direito de uso da propriedade, observadas as regras do Parágrafo único do artigo anterior;

VII - prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso;

VIII - inscrição no CNPJ;

IX - cópia do protocolo do pedido do Laudo do Corpo de Bombeiros, para os casos previstos na legislação municipal aplicável;

X - croquis do local onde irá estabelecer-se, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;

XI - cópia do recolhimento da taxa de expediente para emissão do Alvará;

XII - demais documentos previstos na legislação municipal.

 

Art. 10. Do Alvará Provisório de Localização e Funcionamento constará a relação de documentos pendentes para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata o artigo 6º deste Decreto.

 

DA CONCESSÃO DA LICENÇA ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 11. A Licença Especial, observadas as prescrições da Legislação Tributária do Município e o que preceituam, em particular, as Leis Municipais, será concedida nos seguintes casos:

I - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;

II - funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;

III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro, simpósio e outros análogos;

IV - instalação de unidade removível para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio em área ou estabelecimento particular;

V - instalação de posto de atendimento bancário eletrônico;

VI - instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;

VII - exercício de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos, próprios municipais e área particulares;

VIII - prestação de serviços de construção civil por empresas sediadas fora do Município de Varginha;

IX - exercício do comércio ambulante;

X – instalação de bancas para venda exclusiva de revistas, jornais e livros, nos termos do Código de Posturas.

Art. 12. A Licença Especial será concedida em até 10 (dez) dias após a apresentação, no que couber, dos documentos de que trata o artigo 29 do Código de Posturas do Município de Varginha.

Parágrafo único. Para as atividades descritas nos itens I, III, VI e VII (quando realizada em ambiente fechado), deverá ser juntado ao requerimento de concessão da Licença Especial, o laudo do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outras exigências que a Administração julgar necessárias à segurança e ao conforto do público usuário.

 

Art. 13. A Licença Especial, terá validade por até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada, desde que comprovada o pagamento da taxa de renovação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, as atividades previstas nos itens “V” e “X” do artigo 11., para as quais a Licença Especial será concedida por prazo de 1(um) ano, podendo ser renovadas, coincidindo tal renovação com o período de lançamento da “TFF”.

 

Art. 14. Imediatamente após o término das atividades deverá ser efetuada a retirada de todo o material empregado, deixando o local no estado em que se encontrava anteriormente.

Parágrafo único. Se no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do evento o material utilizado não tiver sido removido, a Prefeitura procederá sua remoção às expensas do infrator e sem prejuízo e outras cominações legais.

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 15. O original do Alvará ou Licença deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso, sob pena das sanções previstas no Código de Posturas do Município.

 

Art. 16. O Alvará ou Licença Especial será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características, devendo a modificação ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que se verificar a alteração.

 

Art. 17. A transferência, a venda de estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à Administração Municipal, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência do fato.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 18. As sansões aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelos Códigos Tributário e de Posturas do Município.

 

Art. 19. Sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Municipal, o Alvará ou a Licença serão anulados se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento;

III - houver alteração da atividade para a qual o licenciamento foi expedido, sem prévia comunicação e autorização da Administração Municipal.

 

Art. 20. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado dos Fiscais de Tributos ou de Posturas, determinar a interdição do estabelecimento.

 

Art. 21. Compete ao Prefeito, com base em parecer fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, cassar, anular, ou alterar de ofício o Alvará ou a Licença.

Parágrafo único. Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de interdição, anulação, cassação ou alteração de ofício do Alvará no prazo fixado na Legislação Municipal aplicável.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA poderá alterar a qualquer tempo os modelos de Alvará ou de Licença.

 

Art. 23. O contribuinte que tiver o seu Alvará ou Licença anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete ao Secretario Municipal da Fazenda o restabelecimento de Alvará cassado ou anulado.

 

Art. 24. As normas de licenciamento previstas neste Decreto não se aplicam às feiras livres, nem ao funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte em residências, disciplinado na Lei Municipal nº 3.510/2001.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de agosto de 2004.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA