PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.487/2004
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36. DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.746/2001.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89. da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º O artigo 36. do Decreto Municipal nº 2.746/2001, que “Estabelece Normas de Prevenção e Combate a Incêndios em Edificações do Uso Coletivo, no Município de Varginha”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Toda edificação de uso coletivo existente no Município de Varginha será vistoriada pelo Corpo de Bombeiros que, verificando a sua inadequação quanto aos termos da Lei, fixará ao seu proprietário, quando julgar necessário, a execução de obras de prevenção de combate a incêndio a pânico.
§ 1º Quando o relatório, assinado por responsável técnico competente, atestar que a execução das referidas obras é tecnicamente inviável em razão das condições construtivas da edificação, o proprietário poderá apresentar um anteprojeto de prevenção alternativo, o qual deverá ser acompanhado de todos os detalhamentos necessários.
§ 2º Verificado, pelo Corpo de Bombeiros, que a proposta alternativa de prevenção de combate a incêndio e pânico é suficiente para eliminar e/ou minimizar os riscos de incêndio na edificação, emitirá aquele Órgão relatório circunstanciado atestando tal situação e, ato contínuo, submeterá o assunto ao crivo do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento – COPLAD, para as deliberações cabíveis.
§ 3º Caso o COPLAD acompanhe o relatório opinativo do Corpo de Bombeiros quanto ao projeto alternativo apresentado pelo proprietário, deliberará pela sua adoção e pelas seguintes providências:
1 – requisitará do proprietário a apresentação do projeto alternativo definitivo, observadas as normas técnicas pertinentes;
2 – se o referido projeto estiver de acordo com os termos do § 2º deste artigo, consignará no mesmo a sua aprovação e o remeterá ao Corpo de Bombeiros, juntamente com o processo administrativo competente.
§ 4º Comprovado, em vistoria, que todas as exigências do projeto alternativo foram cumpridas pelo proprietário da edificação, o Corpo de Bombeiros expedirá o “laudo de vistoria” de que trata a Lei Municipal nº 1.593/1986.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.122/2003, aplicando os seus termos aos processos em tramitação junto à Administração que se relacionem à matéria nele disciplinada.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO