PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.483/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela letra “O” inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento Sustentável – COMAPA, anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de julho de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA, APROVADO POR UNANIMIDADE DE SEUS MEMBROS, EM REUNIÃO REALIZADA NA SEDE DO SINDICATO RURAL DE VARGINHA, NO DIA 25 DE JUNHO DE 2004.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento Sustentável – COMAPA, criado pela Lei Municipal n° 3.705, de 27 de junho de 2002 e pela Lei Municipal n° 3.770, de 14 de novembro de 2002, órgão colegiado autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes a implementação da política de desenvolvimento rural sustentável no Município, reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Ao COMAPA compete:
I – colaborar na elaboração de Projetos de Leis pertinentes ao desenvolvimento rural;
II – colaborar na elaboração dos Planos Plurianuais normativos e planos operativos anuais, emitindo parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;
III – fazer o acompanhamento da execução dos Planos, fiscalizando e avaliando a execução das ações neles determinados;
IV – emitir parecer sobre ações do Executivo Municipal, de outros órgãos públicos e de entidades privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural;
V – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VI – zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas Municipais e as políticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;
VII – manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação;
VIII – solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;
IX – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades relativas ao desenvolvimento rural;
X – emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo Municipal, relativas ao desenvolvimento rural;
XI – promover e orientar programas educativos e culturais visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais;
XII – elaborar e reformular o Regimento Interno do COMAPA;
XIII – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O COMAPA será composto de:
I – instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II – entidades representativas dos agricultores;
III – associações rurais legalmente constituídas;
IV – fundações e instituições de pesquisa e ensino superior ligadas ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1° Os representantes serão indicados formalmente, em documento escrito, pelas respectivas instituições, entidades e associações.
§ 2° Cada membro do COMAPA terá um suplente que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.
Art. 4° Compõem o COMAPA:
I – um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – um representante do CODEMA;
IV – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
V – um representante do Sindicato dos Agricultores Familiares;
VI – um representante da EMATER;
VII – um representante do IMÃ;
VIII – um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;
IX – um representante do Conselho Comunitário do Ribeirão Santana;
X – um representante do Conselho Comunitário dos Martins;
XI – um representante da Minasul;
XII – um representante da CREDIVAR;
XIII – um representante do Banco do Brasil;
XIV – um representante do IEF;
XV – um representante da COCCAMIG.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 5° Compete ao Presidente do COMAPA:
I – presidir as reuniões do COMAPA e coordenar os debates;
II – convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – representar o COMAPA em suas relações externas, em juízo e fora dele;
IV – orientar e coordenar as atividades do COMAPA;
V – assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;
VI – promover a execução das decisões do COMAPA;
VII – dar posse aos Conselheiros;
VIII – distribuir os assuntos submetidos à apreciação do COMAPA, para estudo, parecer e relato dos Conselheiros, estabelecendo prazo para conclusão;
IX – encaminhar ao Prefeito Municipal a nomeação dos Conselheiros indicados pelas instituições, entidades, associações, fundações e associações participantes;
X – designar os Conselheiros para desempenhar atividades especiais;
XI – desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do COMAPA.
Art. 6° Ao Vice-Presidente do COMAPA compete substituir o Presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.
Art. 7° Ao Secretário do COMAPA compete:
I – secretariar os trabalhos do COMAPA;
II – prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros;
III – transmitir mensagens emanadas do Presidente e do COMAPA;
IV – lavrar as atas das reuniões do COMAPA;
V – cientificar os Conselheiros das reuniões;
VI – expedir e receber correspondências;
VII – distribuir assuntos para estudo e relato dos Conselheiros;
VIII – manter em ordem os arquivos do COMAPA;
IX – desempenhar outras funções que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 8° Aos Conselheiros compete:
I – comparecer às reuniões do COMAPA;
II – participar efetivamente dos trabalhos e discussões;
III – representar o COMAPA quando por delegação do Presidente;
IV – pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, emendas ou apresentar substitutivos;
V – estudar, relatar assuntos, emitindo pareceres;
VI – requerer urgência para discussões e votações de assunto de interesse do COMAPA;
VII – eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMAPA, por maioria simples, estando presentes, no mínimo, metade mais um dos Conselheiros;
VIII – votar nas resoluções do COMAPA;
IX – requerer, através de maioria simples, a convocação de reuniões do COMAPA e prestação de contas do mesmo;
X – assinar atas e resoluções do COMAPA;
XI – desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo COMAPA.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9° As reuniões ordinárias do COMAPA serão realizadas trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, as extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.
§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias do COMAPA será feita por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e com pauta pré-estabelecida.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo caso de urgência.
§ 3º As reuniões ordinárias serão realizadas às quintas-feiras, com início às 16 (dezesseis horas).
Art. 10. As reuniões funcionarão com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 11. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art. 12. Os trabalhos do COMAPA obedecerão a pauta estabelecida, podendo ser discutidos outros assuntos, desde que decidido pelo plenário.
Art. 13. Nas reuniões, o COMAPA poderá permitir a participação de pessoas capazes de contribuir para melhor desempenho dos trabalhos, no entanto sem direito a voto.
Art. 14. A ausência da representação da Instituição a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa expressa por escrito, implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvidos os demais Conselheiros, adotar as providências regimentais para designação de novo membro.
Art. 15. As reuniões do COMAPA serão públicas, salvo deliberação em contrário do plenário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no que não colidir com a Lei maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do COMAPA e aprovada por maioria absoluta de votos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMAPA.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Varginha, 08 de julho de 2004.