PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.433/2004
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA, VOLTADAS AO CONTROLE DE DOENÇAS OU AGRAVOS À SAÚDE, COM POTENCIAL DE CRESCIMENTO OU DE DISSEMINAÇÃO QUE REPRESENTEM RISCO OU AMEAÇA À SAÚDE PÚBLICA, NO QUE CONCERNE A INDIVÍDUOS, GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTE.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I , “a” da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que compete ao Município coordenar, fomentar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do perigo iminente de calamidade pública ou erupção de epidemias, exercer o poder de polícia sanitária para o impedimento de proliferação de moléstias de maior gravidade;
CONSIDERANDO que a propriedade tem uma função social, conforme mandamento constitucional, portanto, deverá o seu uso contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos.
D E C R E T A :
Art. 1º Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos dos artigos 11., 12. e 13. da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos artigos 6º, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde que apresentem potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I – o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II – o isolamento de indivíduos, grupos populacionais ou áreas;
III – a exigência de tratamento por parte de portadores de moléstias transmissíveis, inclusive pelo uso da força, se necessário;
IV – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção das doenças ou agravos à saúde identificados.
§ 1º Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 2º Sempre que necessário, a autoridade do SUS no Município poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº 8.080/1990, visando a ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde e outras regiões do estado ou do Brasil.
Art. 3º A determinação será dada pela autoridade máxima do SUS no Município, pela Portaria a ser publicada no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação da região, e deverá conter:
I – a declaração de que determinada doença ou agravo à saúde atingiu números que caracterizam perigo público iminente e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária e epidemiológica;
II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas identificadas;
III – as medidas a serem tomadas para a contenção das doenças ou agravos à saúde identificados;
IV – os indivíduos, grupos, áreas ou ambientes que estarão sujeitos às medidas sanitárias e epidemiológicas determinadas;
V – os fundamentos teóricos que justificam a escolha das medidas de vigilância sanitária e epidemiológica;
VI – o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e epidemiológicas estarão sendo adotadas, o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
VII – as condições de realização da ação de vigilância sanitária e epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deverá conter, obrigatoriamente, os dados indicados nos incisos I, III, IV, VI e VII deste artigo.
Art. 4º A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, e na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas procedimentos estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a da autuante;
VII – o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 6º Os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, no que couber, às demais medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de abril de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
VALMA HELOÍSA GOULART CÂNDIDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE