PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.413/2004
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições de seu cargo, com base na Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de regulamentar a operação do transporte coletivo do Município, de forma a definir claramente as obrigações e responsabilidades dos operadores diretos e da Prefeitura Municipal,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO
Art. 1º O serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Varginha, será implantado, administrado e operado pela Prefeitura Municipal de Varginha, doravante denominada de Prefeitura, diretamente ou por contratação de terceiros.
Art. 2º A operação do serviço regular de transporte coletivo por terceiros será feita sob o regime de concessão ou permissão.
Art. 3º A operação do serviço e o cumprimento da concessão ou permissão obedecerá ao disposto no presente Regulamento, sujeitando-se a concessionária/permissionária às portarias, normas e ordens de serviço emanadas da Prefeitura.
Art. 4º A Prefeitura, no exercício de seus poderes de implantar, administrar e operar, compete a prática de todos os atos necessários ao aperfeiçoamento e eficiente desempenho do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Varginha.
CAPÍTULO II - LICITAÇÃO
Art. 5º A operação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Varginha somente se dará através de licitação tipo concorrência observada a legislação federal específica e de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela Prefeitura e pela Lei de Criação do Sistema Regular de Transportes.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de licitação de empresa cuja concessão/permissão tenha sido cassada, nos termos do presente Regulamento ou estar inadimplente junto ao Município.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a proceder a licitação de acordo com o artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Varginha.
Parágrafo único. A licitação a que se refere o artigo anterior será realizada por Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal. A vigência da presente permissão poderá ser prorrogada, nos termos da Lei, desde, ainda, que a permissionária alcance conceito favorável, na execução dos serviços, com base nos relatórios de avaliação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, do Município de Varginha.
Art. 7º O Edital de Licitação deverá observar os princípios definidos em Lei, e conterá em suas especificações os critérios técnicos e requisitos necessários para a escolha do melhor serviço a ser concedido.
CAPÍTULO III - CONCESSÃO/PERMISSÃO
Art. 8º A operação do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus será feita diretamente pela Prefeitura e por sociedades comerciais constituídas em conformidade com a legislação aplicável, sobre regime de concessão/permissão.
Art. 9º A concessão/permissão somente poderá ser outorgada a empresa regularmente constituída, que satisfaça pelo menos, os seguintes requisitos:
I - possuir registro em Junta Comercial ou em repartição competente;
II - possuir capital realizado e suficiente para execução do serviço ou linha a serem operados;
III - apresentar documentação que comprove a capacidade econômico-financeira para aquisição de frota de ônibus correspondente a necessidades da linha ou linhas;
IV - possuir condições de idoneidade moral, técnica e financeira, que forem exigidas;
V - apresentar documentação se comprometendo a adquirir ou locar garagens ou depósitos de ônibus, com o equipamento e pessoal adequado à manutenção da frota em normais condições de tráfego.
Art. 10. O Contrato de concessão ou a outorga de permissão serão lavrados pela Prefeitura em termo próprio, contendo, dentre outras formalidades exigidas pela legislação específica:
I - identificação da linha;
II - itinerário;
III - frota;
IV - condições de prestação do serviço;
V - obrigações da concessionária/ permissionária;
VI - prazo.
Art. 11. Todas as penalidades aplicadas à concessionária/permissionária serão lançadas em registros próprios, para fins de avaliação periódica da execução dos serviços.
Art. 12. A cessão ou transferência da concessão/permissão dependerá de anuência prévia e expressa da Prefeitura.
Art. 13. A cessão ou transferência da concessão/permissão será formalizada através de novo termo.
Art. 14. Havendo rescisão ou transferência do contrato, será observado rigorosamente a ordem de classificação na licitação original para a nova concessão/permissão.
Art. 15. A outorga de concessão/permissão fica condicionada ao recolhimento da caução especificada para o serviço concedido/permitido.
Art. 16. A Prefeitura poderá, por razões de conveniência administrativa, alterar as condições estabelecidas no termo de permissão.
Parágrafo único. No caso de extinção da linha fica cancelado, automaticamente, o termo de permissão ou rescindido o contrato de concessão, sendo devolvida a concessionária/permissionária a caução depositada, no prazo de 30 (trinta) dias correntes.
CAPÍTULO IV
REGISTRO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS
Art. 17. Para os fins previstos neste Regulamento, a Prefeitura manterá um cadastro atualizado das empresas concessionárias/permissionárias que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
I - ficha cadastral da empresa, conforme estabelecido pela Prefeitura;
II - comprovante de inscrição da empresa no Ministério da Fazenda e no INSS;
III - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - atestado de idoneidade financeira expedido por dois estabelecimentos de crédito;
V - contrato ou estatuto social constitutivo da empresa devidamente arquivado na repartição competente, e suas possíveis alterações.
Parágrafo único. O registro no cadastro de que trata este artigo é condição especial para a assinatura do contrato de concessão ou a outorga da permissão.
Art. 18. A concessionária/permissionária deverá comunicar à Prefeitura quaisquer alterações em seu contrato social e em seus estatutos.
Parágrafo único. Verificada a alteração, a concessionária/permissionária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu arquivamento em Junta Comercial ou repartição competente, entregará à Prefeitura uma cópia autenticada.
CAPÍTULO V
CUSTOS OPERACIONAIS E PREÇOS DE PASSAGEM
Art. 19. Os custos operacionais do serviço regular de transporte coletivo serão fixados pela Prefeitura, de forma a propiciar a justa remuneração do capital e melhoramento e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
§ 1º À Prefeitura caberá estabelecer componentes tarifários, bem como os critérios, condições, normas, e procedimentos necessários à fixação das tarifas.
§ 2º A Prefeitura fixará o preço de passagem segundo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A Prefeitura manterá o controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, ficando a concessionária/permissionária obrigada a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
Art. 21. A compatibilização das receitas arrecadadas pelas empresas na venda das passagens com os custos operacionais devidos pela produção dos serviços, será realizada periodicamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 22. Cabe a concessionária/ permissionária a venda de passagem, obedecidos os critérios e normas da Prefeitura.
Art. 23. Fica vedado à concessionária/ permissionária cobrar preço de passagem inferior ou superior ao valor estabelecido.
Art. 24. O troco máximo obrigatório será fixado periodicamente pela Prefeitura.
Art. 25. Fica vedado à concessionária/ permissionária fracionar o preço de passagem e estabelecer seção sem prévia autorização da Prefeitura.
CAPÍTULO VI - VEÍCULOS
Art. 26. O transporte coletivo no Município de Varginha será feito por veículo com características técnicas e operacionais definidas pela Prefeitura.
Art. 27. O veículo em operação no serviço de transporte deverá ser padronizado e identificado em rigorosa obediência às normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 28. As características, padronização e identificação que forem aprovadas para cada veículo somente poderão ser modificadas mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 29. Todo veículo utilizado no transporte coletivo para operar no Município de Varginha dependerá do prévio registro na Prefeitura.
Parágrafo único. O pedido de registro de veículo deverá ser feito de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 30. O veículo poderá operar na linha em que se encontrar registrado, salvo prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 31. A transferência de veículo de uma linha para outra dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 32. Não será admitido em operação veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 33. Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação deverão ser substituídos por veículos mais novos, nas condições e prazos estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 34. A idade média da frota de cada empresa será estabelecida pela Prefeitura no ato convocatório.
CAPÍTULO VII - PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 35. O pessoal de operação compreende:
I - motorista;
II - cobrador;
III - despachante;
IV - fiscal.
§ 1º Todas as pessoas integrantes das categorias profissionais relacionadas neste artigo deverão ser matriculadas na Prefeitura, para exercer a função dentro do sistema de transporte de passageiros no Município de Varginha.
§ 2º As condições de matrícula do pessoal de operação serão estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 36. A Prefeitura manterá um cadastro atualizado do pessoal de operação do sistema, podendo, para tanto, convocar qualquer operador para prestar declarações.
Art. 37. A dispensa do pessoal de operação deverá ser comunicada mensalmente à Prefeitura pelas concessionárias/permissionárias, para atualização do cadastro.
CAPÍTULO VIII - OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 38. O serviço de transporte coletivo será operado em rigorosa obediência às disposições deste Regulamento e às normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 39. A Prefeitura poderá criar, alterar e extinguir linha, bem como implantar serviço conforme a necessidade e conveniência do usuário e do sistema de transporte.
Art. 40. A oportunidade e conveniência da criação e extinção da linha será apurada pela Prefeitura através de exame da demanda de transporte, podendo ser criado serviço de pesquisa em caráter precário, por um prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para fins de serviço de pesquisa serão convocados, preferencialmente, os atuais concessionários/permissionários.
Art. 41. Compete à Prefeitura determinar itinerário, ponto de parada, ponto terminal, frota e quadro de horários.
Art. 42. O horário e a frequência da linha será estabelecido pela Prefeitura em função da demanda, nível mínimo de conforto do usuário, segurança de tráfego, velocidade operacional, número de veículos, e extensão do itinerário.
Art. 43. A Prefeitura poderá, visando sanar irregularidade na operação e atender ao interesse do usuário:
I - operar diretamente ou autorizar em substituição à empresa titular, e em caráter precário, a operação de qualquer linha por outras empresas, preferencialmente do sistema, devidamente capacitadas;
II - requisitar veículo de linha de qualquer empresa dentro do sistema que comprovadamente apresente frota disponível, e alocá-lo em caráter precário na linha que necessite de aumento imediato de frota, ou utilizar veículo fora do sistema quando assim for necessário.
Parágrafo único. O estabelecido no inciso I será por período máximo de 90 (noventa) dias, aí incluídas as prorrogações além do qual, não sanadas as irregularidades, a concessão/permissão da empresa titular estará sujeita à cassação.
Art. 44. A concessionária/permissionária não poderá alterar ou descumprir itinerário, quadro de horário, especificação, norma ou determinação da Prefeitura.
Art. 45. Para cumprimento dos horários, a concessionária/permissionária se obriga a colocar em serviço o número de veículos definido pela Prefeitura como frota necessária, garantida a reserva técnica para a plena operação das linhas.
§ 1º Considera-se frota necessária a utilizada para cumprimento do quadro de horários nos intervalos de menor espaçamento.
§ 2º A frota reserva deverá estar disponível para auxiliar no cumprimento do quadro de horários especificado.
§ 3º A frota reserva será dimensionada pela Prefeitura de acordo com a necessidade do serviço.
§ 4º A remuneração da frota reserva será estabelecida pela Prefeitura.
Art. 46. A Prefeitura, a seu critério, estabelecerá serviço especial, com a fixação prévia do itinerário e preço de passagem.
Art. 47. A Prefeitura poderá requisitar veículo e pessoal de operação para atendimento de serviço de emergência ou interesse público.
Parágrafo único. O serviço eventual requisitado sem cobrança de passagem será remunerado pelo custo real do serviço constante da planilha vigente à época.
Art. 48. No caso de interrupção de viagem, a concessionária/permissionária ficará obrigada a providenciar meio de transporte para o passageiro.
Art. 49. A concessionária/permissionária deverá preencher com exatidão e apresentar à Prefeitura, nas condições por ela estabelecidas, as informações que se fizerem necessários ao acompanhamento da operação do serviço concedido/permitido.
Art. 50. A alteração de itinerário de caráter excepcional que exceder 05 (cinco) dias deverá ser autorizada pela Prefeitura, sendo obrigatoriamente considerada sua produção quilométrica enquanto durar o impedimento.
Parágrafo único. Em caso de impraticabilidade ocasional de tráfego a empresa operadora deverá comunicar à Prefeitura em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 51. A movimentação de passageiros, as viagens realizadas e o empenho de frota especificada, serão controlados pela Prefeitura através de formulários próprios, de acordo com as normas por ela fixada.
CAPÍTULO IX
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 52. O terminal rodoviário terá como atividade principal o abrigo, o embarque e desembarque de passageiro, a venda de passagem e o despacho de bagagem e encomenda.
Art. 53. Em cada ponto de embarque e desembarque será fixada placa de orientação do usuário.
Art. 54. O funcionamento do terminal rodoviário e ponto de controle obedecerá à norma da Prefeitura.
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA
Art. 55. Constituem obrigações da concessionária/permissionária:
I - cumprir os preceitos deste Regulamento, portaria, norma e ordem de serviço da Prefeitura;
II - dar condições dignas e seguras de trabalho a seu operador;
III - cumprir as especificações e características de operação do serviço concedido/permitido;
IV - garantir a segurança e o conforto do passageiro;
V - respeitar o preço da passagem em vigor;
VI - submeter seu veículo à vistoria, colocando-o em operação em perfeito estado de funcionamento e em plena condição de segurança e devidamente munido dos equipamentos obrigatórios previstos pelas normas em vigor;
VII - apresentar à Prefeitura, nas condições e prazos fixados, informação, relatório, demonstrativo e documento da empresa relativos ao serviço concedido/permitido, bem como auxiliar à Prefeitura no levantamento de informação e realização de estudo que se fizerem necessários;
VIII - não permitir a circulação do ônibus sem o porte da sua documentação obrigatória, do motorista e do cobrador;
IX - preservar a inviolabilidade da roleta, comunicando à Prefeitura qualquer acidente ocorrido com a mesma;
X - apresentar seu veículo para o início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XI - não utilizar na limpeza do veículo substância que coloque em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
XII - recolher à Prefeitura, na condição e prazo por ela fixados, todo valor que for devido;
XIII - manter em serviço apenas pessoal de operação matriculado na Prefeitura;
XIV - propiciar à fiscalização da Prefeitura plena condição para o exercício de sua função, inclusive o acesso ao veículo e instalações de sua propriedade;
XV - responsabilizar-se, quando for o caso, pelo seguro do passageiro, bagagem, encomenda, previsto na legislação específica vigente, ou quando determinado pela Prefeitura;
XVI - solicitar autorização prévia da Prefeitura para a realização de serviço especial de transporte coletivo fora do Município de Varginha;
XVII - vender, cobrar passagem e arrecadar os valores a elas correspondentes, obedecidas as normas da Prefeitura, suprindo da quantidade de troco necessária a seus cobradores;
XVIII - acatar as requisições de veículo e pessoal de operação para atendimento de interesse público, resguardando sempre o número de veículos necessários ao cumprimento do quadro de horários especificado pela Prefeitura para a linha regular;
XIX - não alterar a característica de operação do serviço;
XX - realizar serviço especial sempre que determinado pela Prefeitura, mediante fixação prévia do itinerário e forma de remuneração;
XXI - manter frota reserva em condição de mobilização;
XXII - não aplicar e manter peça de publicidade em seu veículo em desacordo com a norma e determinação da Prefeitura;
XXIII - comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, acidente com seu veículo, com ou sem vítima.
CAPÍTULO XI
OBRIGAÇÕES DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 56. Constituem obrigações do pessoal de operação:
I - cumprir os preceitos deste Regulamento, bem como portaria, norma e ordem de serviço da Prefeitura;
II - conduzir-se com atenção, urbanidade e respeito no trato com o usuário, colega de serviço e funcionário credenciado da Prefeitura;
III - apresentar-se ao serviço corretamente uniformizado, portando a documentação exigida pela Prefeitura na forma estabelecida;
IV - não trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - executar com presteza a ordem recebida, comunicando ao superior qualquer irregularidade ocorrida no serviço;
VII - prestar informação ao usuário;
VIII - não abandonar o veículo durante sua escala funcional, nem parar no curso da viagem de forma desautorizada;
IX - permitir, facilitar e auxiliar o pessoal da Prefeitura na realização de estudo ou na fiscalização;
X - colaborar com a autoridade encarregada da segurança pública.
Art. 57. Compete especificamente aos motoristas:
I - efetuar revisão sumária no veículo, antes de sua saída, testando o funcionamento do equipamento;
II - conduzir o veículo em velocidade contínua evitando partida e freada brusca, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do passageiro;
III - não movimentar o veículo sem que as portas de entrada e saída estejam fechadas;
IV - obedecer rigorosamente o ponto de embarque e desembarque de passageiros;
V - auxiliar, no caso de interrupção de viagem, a condução do passageiro a outro veículo;
VI - comunicar-se imediatamente com a concessionária/permissionária em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo;
VII - não conversar, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informação;
VIII - atender sinal de parada e não recusar passageiro no ponto demarcado.
Art. 58. Compete especificamente aos cobradores:
I - auxiliar o motorista na revisão sumária do veículo antes de sua saída e orientá-lo nas manobras durante a viagem;
II - efetuar a cobrança do preço da passagem na forma estabelecida pela Prefeitura;
III - observar o ponto de parada demarcado, orientando o motorista na operação de embarque e desembarque de passageiro;
IV - não conversar com o motorista, quando em viagem, exceto para prestar informação relativa ao serviço;
V - orientar o passageiro da proibição do comércio ambulante dentro do veículo;
VI - orientar o passageiro da proibição de conduzir animal, combustível, e material nocivo à saúde, bem como volume que cause transtorno aos demais passageiros;
VII - auxiliar o motorista, em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo, providenciando atendimento e remoção da vítima, quando for o caso;
VIII - não discutir com o passageiro nem estimular ato que comprometa a tranquilidade e segurança da viagem.
Art. 59. Compete especificamente aos despachantes:
I - despachar o veículo no horário constante da especificação da linha;
II - preencher corretamente o documento exigido pela Prefeitura para operação da linha;
III - não omitir informação sobre irregularidade do serviço, de que tenha conhecimento;
IV - auxiliar na realização de levantamento de informação.
CAPÍTULO XII
CAUÇÃO
Art. 60. O início do serviço referente à concessão/permissão estará sujeito ao depósito de uma caução correspondente a 1% (hum por cento) do valor de cada veículo, no ato da assinatura do termo de concessão/permissão, para garantia da fiel execução do serviço concedido/permitido e do pagamento das multas nas quais incorrer a concessionária/permissionária.
Parágrafo único. O valor de cada veículo, para efeito da caução, será estabelecido em planilha para veículo novo.
Art. 61. A caução deverá ser prestada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 62. Ocorrendo a cessão ou transferência da concessão/permissão, o cedente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer o levantamento da caução depositada, e a Prefeitura, igual prazo para devolvê-la.
CAPÍTULO XIII
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 63. A fiscalização do serviço regular do transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Varginha será feita pela Prefeitura, através de agentes próprios.
Art. 64. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do cumprimento deste Regulamento e demais portarias, normas, ordens e especificações de serviço emanadas da Prefeitura.
Art. 65. A Prefeitura promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e/ou econômico-financeira na concessionária/permissionária através de equipe própria ou de terceiro por ela designada.
Art. 66. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação de desempenho operacional e empresarial da concessionária/permissionária, sob todos os aspectos.
Parágrafo único. A concessionária/ permissionária fornecerá todas as informações solicitadas pela auditoria, bem como permitirá o livre acesso a suas dependências, instalações, livros e documentos.
Art. 67. Verificada a incapacidade administrativa, econômico-financeira e/ou técnico-operacional da concessionária/permissionária, a Prefeitura concederá prazo não superior a 90 (noventa) dias para que a empresa possa suprir as deficiências apontadas.
Parágrafo único. Mantida, após o prazo previsto neste artigo, a situação nela mencionada, a concessionária/permissionária estará sujeita à cassação.
CAPÍTULO XIV - VISTORIAS
Art. 68. A concessionária/permissionária deverá apresentar seu veículo para ser vistoriado de acordo com a norma estabelecida pela Prefeitura.
Parágrafo único. Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá a Prefeitura, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos em operação nos pontos de controle.
Art. 69. Aprovada em vistoria, ao veículo será expedido Certificado de Autorização de Tráfego, sem o qual não poderá o mesmo circular.
Art. 70. O Certificado de Autorização de Tráfego deverá ser fixado internamente no veículo e em lugar visível.
§ 1º No interior do veículo, em local visível ao público, haverá registro do número de telefone da Prefeitura, troco máximo obrigatório e do preço de passagem e quadro de horários.
§ 2º No interior do veículo, em lugar visível e com letras de porte compatível, será registrado o itinerário da linha, citando os principais locais por onde trafega.
Art. 71. Na hipótese de ocorrência de acidente que impeça a circulação normal do veículo, a concessionária/permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocá-los novamente em tráfego, deverá submetê-los a vistoria especial no setor competente da Prefeitura, como condição imprescindível para sua liberação.
Art. 72. O Certificado de Autorização de Tráfego não exime a responsabilidade da concessionária/ permissionária de manter seus veículos em bom estado operacional, e nem obriga a Prefeitura por responsabilidade em acidente que venha a causar ou nele se envolva.
CAPÍTULO XV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - Apuração de Infração
Art. 73. Verificada a infração de norma deste Regulamento, será lavrado auto de infração, do qual constarão:
I - nome e número da concessionária/ permissionária da linha;
II - identificação de veículo, quando for o caso;
III - local, dia e hora da infração;
IV - dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração;
V - assinatura e número de matrícula do emitente;
VI - assinatura do infrator e data do seu recebimento, sempre que for possível.
§ 1º Autuado, a concessionária/ permissionária receberá cópia do auto de infração mediante recibo.
§ 2º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º Em nenhum caso, poderá o auto de infração ser inutilizado, nem sustado seu processo até decisão final, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura.
Art. 74. Contra o auto de infração, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento pela empresa autuada, cuja decisão será de caráter irrecorrível.
Art. 75. Só se admite recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla.
Art. 76. O recebimento de recurso contra auto de infração, concernente à multa, dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente.
Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, o depósito será devolvido à concessionária/ permissionária no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 77. O recurso produzido por procurador deverá ser acompanhado do respectivo instrumento de mandado.
Art. 78. O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessárias ao seu julgamento.
Parágrafo único. O não pagamento da multa implicará lançamento do seu valor no livro de dívida ativa e expedida a respectiva certidão para cobrança amigável ou judicial, acrescida da atualização monetária respectiva e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 79. Quando a empresa autuada não recorrer, a multa deverá ser paga à Prefeitura no primeiro dia útil após o vencimento do prazo para recurso.
SEÇÃO II - Penalidades
Art. 80. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento da matrícula do pessoal de operação;
III - retirada do veículo de circulação;
IV - apreensão do veículo;
V - suspensão do serviço;
VI - cassação.
Art. 81. As penas previstas nos incisos II, V e VI do artigo anterior serão precedidas de processo administrativo.
§ 1º Verificadas as condições para a abertura do processo, o Prefeito expedirá Portaria nomeando uma Comissão de 3 (três) membros.
§ 2º A Comissão só funcionará com a presença de seus membros.
SUB-SEÇÃO I - Multas
Art. 82. As multas por infração das disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em Real ($) de acordo com Tabela do ANEXO I deste instrumento legal atualizados e corrigidos com base na variação do IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses e serão aplicados, quando:
I - o pessoal de operação ou a concessionária/permissionária:
1) Trabalhar desuniformizado ou com seu uniforme em condições inadequadas de uso, asseio e limpeza;
2) Não portar de forma visível, ou deixar de exibir, documentos exigidos pela Prefeitura;
3) Manter conversa, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;
4) Operar, no horário noturno, com as luzes internas apagadas;
5) Operar, no horário noturno, com os letreiros apagados;
6) Fornecer os dados estatísticos relativos ao efetivo controle operacional do serviço incompleto e/ou incorreto;
7) Embarcar ou desembarcar passageiro em pontos não autorizados ou parar irregularmente nos pontos fixados;
8) Não atender ao sinal de parada ou recusar passageiros, nos pontos;
9) Cobrar passagem de crianças, até a data do seu quinto aniversário, quando estes não ocuparem poltronas;
10) Fumar no interior do veículo;
11) Interromper a viagem sem motivo justo e/ou para tratar de assuntos particulares.
II - o pessoal de operação ou a concessionária/permissionária:
12) Trafegar com a porta do veículo aberta;
13) Não favorecer o embarque e desembarque de crianças, gestantes, pessoas idosas ou deficientes físicos;
14) Dar partida, parar ou efetuar conversões bruscas, desnecessariamente;
15) Não atender às determinações da Prefeitura no sentido de assegurar o conforto e a segurança do passageiro;
16) Não se manter com o decoro e correção devidos;
17) Dificultar a fiscalização da Prefeitura;
18) Não acionar a autoridade competente para impedir o acesso ao veículo de pessoas conduzindo animais, combustíveis, e outros materiais nocivos à saúde, bem como volumes que causem transtornos aos demais passageiros;
19) Apresentar e/ou manter o veículo em operação em más condições de conservação, limpeza ou asseio.
III - o pessoal da operação ou a concessionária/permissionária:
20) Utilizar, na limpeza interna do veículo, substâncias que prejudiquem o conforto e/ou coloquem em risco a segurança do passageiro;
21) Faltar com assistência ao passageiro em caso de acidente ou interrupção de viagem;
22) Dificultar a cobrança de passagem, negando troco ao usuário ou obtiver ganho indevido de sua cobrança;
23) Abastecer o veículo durante o percurso do itinerário, se nele houver passageiro;
24) Deixar de fazer viagem constante da especificação de serviço ou realizá-la fora do horário especificado;
25) Transportar passageiros sem passagem, permitindo seu ingresso pela porta indevida;
26) Deixar de comunicar à Prefeitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, os acidentes com vítimas, ocorridos em seus veículos;
27) Trabalhar sem estar matriculado na Prefeitura.
IV - o pessoal de operação ou a concessionária/permissionária:
28) Deixar de comunicar as alterações do contrato social inclusive aumento de capital, estatutos ou declarações de firma;
29) Permitir ausência do despachante no ponto de controle sem anuência da Prefeitura, exceto no serviço noturno e no serviço auxiliar;
30) Permitir a colocação de anúncios no veículo, sem autorização e aprovação da Prefeitura;
31) Permitir que o veículo trafegue com defeito ou inexistência de extintor de incêndio, triângulo de segurança e outros equipamentos obrigatórios;
32) Permitir que o veículo circule sem a documentação obrigatória;
33) Circular com veículos fora da padronização de pintura estabelecida pela Prefeitura.
V - o pessoal de operação ou concessionária/permissionária:
34) Utilizar veículos em linha que não se encontre registrado, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
35) Efetuar venda antecipada de passagem sem autorização prévia da Prefeitura;
36) Não fizer serviço especial quando determinado pela Prefeitura ou fazê-lo sem a devida licença;
37) Alterar o itinerário, sem prévia autorização da Prefeitura, exceto em caso de força maior, caso em que a comunicação será feita no máximo em 24 (vinte e quatro) horas;
38) Opor-se à realização de levantamentos, informações e estudos ou deixar de auxiliá-los;
39) Colocar em tráfego veículo que, após ocorrência de acidente grave, não tiver sido submetido à vistoria especial da Prefeitura;
40) Descumprir portarias, normas e ordens de serviços da Prefeitura;
41) Não fornecer ou fornecer fora do prazo os dados estatísticos relativos ao efetivo controle operacional do serviço;
42) Ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 83. As multas serão aplicadas às concessionárias/permissionárias e arrecadadas pela Prefeitura ou por agente bancário por ela designado.
Art. 84. A aplicação de multas não prejudicará as demais cominações regulamentares.
SUB-SEÇÃO II
Cancelamento de Matrícula do Pessoal de Operação
Art. 85. A Prefeitura poderá cancelar a matrícula do pessoal de operação quando este:
I - faltar com o respeito ao usuário, colegas de serviço e servidor da Prefeitura;
II - negar o troco ao usuário ou obtiver ganho indevido na cobrança dos preços das passagens;
III - portar ou manter no veículo armas de qualquer espécie;
IV - trabalhar embriagado ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza.
§ 1º O cancelamento será aplicado mediante prévia sindicância, assegurado o amplo direito de defesa do infrator.
§ 2º A critério da comissão sindicante, resultando a sindicância em culpa para o operador, poderá a penalidade de cancelamento da matrícula ser transformada em multa cominada no artigo 82, subseção I, inciso VI.
SUB-SEÇÃO III - RETIRADA DO VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO
Art. 86. A retirada do veículo de circulação poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando o veículo circular sem autorização de tráfego;
II - quando o veículo for conduzido por pessoa sem habilitação;
III - quando o veículo circular colocando em risco a segurança da via e do usuário.
SUB-SEÇÃO IV - APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 87. A apreensão do veículo ocorrerá nos casos em que a concessionária/permissionária:
I - não submeter o veículo à vistoria, quando determinado pela Prefeitura, ou circular com autorização de tráfego vencida;
II - circular com veículo não registrado na Prefeitura;
III - violar lacre de roleta.
Parágrafo único. A liberação do veículo apreendido só se dará após a Prefeitura constar que as irregularidades que ocasionaram a apreensão do veículo foram sanadas.
SUB-SEÇÃO V - SUSPENSÃO DO SERVIÇO
Art. 88. A suspensão ocorrerá nos casos em que a concessionária/permissionária:
I - der causa a manifesta deficiência do serviço;
II - encaminhe documento comprovadamente adulterado, falsificado;
III - recuse de maneira continuada a cumprir as determinações da Prefeitura.
SUB-SEÇÃO VI - CASSAÇÃO
Art. 89. A cassação do serviço ocorrerá nos casos em que a concessionária/permissionária:
I - alterar os preços das passagens, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
II - interromper, paralisar, abandonar ou suspender o serviço;
III - entrar em falência ou insolvência;
IV - cometer falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave pela Prefeitura e apurada em inquérito administrativo;
V - tiver manifesta deficiência do serviço, incapacidade administrativa, econômico-financeira ou técnico-operacional, após o prazo concedido pela Prefeitura;
VI - deixe de recolher os valores do custo de gerenciamento operacional.
Parágrafo único. Cassada a concessão/permissão não caberá à concessionária/permissionária direito a qualquer indenização.
Art. 90. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito.
Art. 91. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de março de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
Para cobrança de Multas por infrações ao Regulamento do Serviço Regular de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por Ônibus no Município de Varginha/MG – Art. 82º
ITEM |
VALOR (R$) |
I (de 01 a 11) |
100,00 |
II (de 12 a 19) |
150,00 |
III (de 20 a 27) |
200,00 |
IV (de 28 a 33) |
300,00 |
V (de 34 a 42) |
500,00 |