PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.407/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, I , “o” da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, desta municipalidade, anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de março de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO COMDECON DE VARGINHA
CAPÍTULO I
Dos objetivos da constituição e das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal nº 3.196, de 30/09/1999, as normas de Organização e Funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado simplesmente pela sigla COMDECON.
Parágrafo único. Este Regimento Interno, como qualquer outra decisão normativa do plenário do COMDECON deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial de Comunicação do Município ou em veículo de comunicação equivalente.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- COMDECON -
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON:
I - planejar, elaborar e propor as suas políticas;
II - formular a estratégia e o modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor;
III - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programa de proteção e defesa do consumidor;
IV - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON;
V - representar, ao Prefeito Municipal, contra a conduta do Coordenador do Procon/VG;
VI - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados às finalidades do fundo;
VII - examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, e reparação de danos;
VIII - aprovar as Demonstrações Trimestrais de Receitas e Despesas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º O COMDECON será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca;
II - 01 (um) Cordenador do PROCON/VG;
III - 01 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Varginha;
IV - 01 (um) Representante de Sindicatos de Categoria Profissional de Empregados;
V - 01 (um) Representante das Donas de Casa e Consumidores de Varginha;
VI - 01 (um) Representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;
VII - 01(um) Representante da Defensoria Pública;
VIII - 01(um) Representante do Setor de Vigilância Sanitária do Municipio de Varginha;
IX - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV;
X - 02 (dois) Representantes da Plenária dos Conselhos Comunitários de Varginha.
§ 1º O COMDECON será presidido pelo Promotor de Justiça que tenha atribuição na Curadoria de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os Membros do COMDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representados e empossados pelo presidente do conselho.
§ 3º Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4º O mandato dos membros do COMDECON será de 03 (três) anos, com direito a uma recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, considerados natos.
Art. 4º As Reuniões Ordinárias do COMDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na forma de seu Regimento.
§ 1º O Promotor de Justiça e o Coordenador do Procon/VG poderão convocar reuniões extraordinárias do COMDECON.
§ 2º As sessões do Plenário do COMDECON instalar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Nas votações será observado o quorum da maioria dos presentes.
§ 3º Será dispensado do COMDECON o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sendo, neste caso, substituído.
Art. 5º O COMDECON terá a seguinte estrutura:
I - diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral;
II - plenário;
III - secretaria Executiva.
Art. 6º O plenário é a unidade de deliberação em última instância, nele tendo direito a voto os membros titulares e, na ausência deles, os respectivos suplentes.
§ 1º O Plenário do COMDECON reunir-se–á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local previsto em convocação dirigida a todos os seus membros, através de correspondência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo na convocação constar a indicação da matéria.
§ 2º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do COMDECON, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 7 (sete) dias do prazo previsto para sua realização.
§ 3º As reuniões do COMDECON terão tolerância de até 15 (quinze) minutos para conferência de “quorum” de instalação.
§ 4º Decorrido o prazo de tolerância referido no parágrafo anterior e persistindo a ausência do membro efetivo, este será substituído, na oportunidade, pelo suplente, desde que se encontre presente no local da reunião dentro do horário previsto na convocação.
§ 5º Ocorrendo a substituição prevista no parágrafo anterior, se, depois disso, o efetivo comparecer à reunião, dela poderá participar, mas sem direito a voto.
§ 6º O conselheiro poderá ser excluído se faltar com os princípios éticos e morais quando de sua atuação no COMDECON, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros.
Art. 7º A atividade dos membros do COMDECON reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - os membros do COMDECON vinculados à sociedade civil organizada, poderão ser substituídos mediante solicitação dos agrupamentos de entidades ou dos trabalhadores das áreas responsáveis pela escolha, solicitação essa a ser apresentada ao Prefeito Municipal para a devida formalização;
III - os membros do COMDECON, vinculados ao Governo Municipal, poderão ser substituidos pela autoridade responsável pela indicação, essa, a ser formalizada pelo Prefeito Municipal;
IV - cada membro do COMDECON terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração;
V - as decisões do COMDECON serão consubstanciadas em resoluções, a serem homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias, amplamente divulgadas;
VI - o Poder Executivo poderá efetuar o pagamento de despesas com eventos, transporte, estadia e alimentação dos membros do COMDECON, não sendo considerado como remuneração.
DAS COMISSÕES
Art. 8º Mediante a aprovaçao em plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir Comissões temáticas, permanentes e transitórias.
§ 1º As comissões poderão valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competência.
§ 2º A área de abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em Resolução do Plenário.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o COMDECON poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do COMDECON as instituições que tenham entre os seus fins a proteção e defesa do consumidor;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMDECON em assuntos específicos.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. As sessões ordinárias do COMDECON terão o seguinte procedimento:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - informações gerais;
III - apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião;
IV - redação e aprovação das resoluções do plenário;
V - definição da data, local e horário da próxima reunião.
Paragrafo único. Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do plenário.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as sessões do plenário;
II - assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;
III - encaminhar ao Prefeito Municipal e a outras instituições ou pessoas interessadas, as decisões do COMDECON;
IV - solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento dos trabalhos do COMDECON;
V - representar o COMDECON em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
VI - convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do plenário.
Art. 12. Compete ao Secretário Geral:
I - coordenar as atividades da secretaria;
II - substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice - Pesidente;
III - elaborar e submeter à Diretoria a pauta das reuniões;
IV - redigir as atas das reuniões;
V - preparar relatório anual das atividades do COMDECON.
Art. 13. A Secretaria Executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do COMDECON e será vinculada a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.
Art. 14. À Secretaria Executiva compete:
I - auxiliar nas reuniões do Plenário, responsabilizando-se pelo encaminhamento das correspondências;
II - enviar, a cada membro, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da reunião do COMDECON, pauta, local e horário da próxima reunião.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva a adoção das providências necessárias à convocação das reuniões do COMDECON.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 16. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do COMDECON, respeitado o que dispõe a legislação pertinente, devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de comunicação do Município ou em veículo de comunicação equivalente.
Parágrafo único. A alteração prevista nesse caput será feita em reunião extraordinária e com “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto nº 3.407/2004 que o homologou.