Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2003 DECRETO Nº 3.169 - DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO MÉRITO POR TITULAÇÃO ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 23 DA LEI Nº 3.226/1999 E ART. 32 DA LEI Nº 3.250/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 3.169/2003

 

 

 

DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO MÉRITO POR TITULAÇÃO ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 23 DA LEI Nº 3.226/1999 E ART. 32 DA LEI Nº 3.250/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 89, I, “a” da Lei Orgânica do Município e

 

Considerando o que determina o art. 23 da Lei 3.226/1999 e o art. 32 da Lei 3.250/1999 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos e do Magistério do Município de Varginha;

 

Considerando ser imperiosa a regulamentação deste adicional objetivando estimular a qualificação de servidores para que estes alcancem os mais altos níveis de educação formal, e em contrapartida possam prestar um serviço de qualidade aos munícipes.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Mérito por Titulação será concedido àquele servidor que tenha obtido pós-graduação, mestrado e doutorado em áreas vinculadas ao seu cargo efetivo ocupado.

 

Parágrafo único. Em razão do Mérito por Titulação tratar-se de um estímulo à capacitação do servidor, a titulação somente será reconhecida se a pós-graduação, o mestrado e o doutorado tenha sido obtido após a investidura no cargo efetivo e seja reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.

Art. 2º O percentual a ser pago será:

 

I – para 1(um) curso de pós-graduação a percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário base;

II – para 1 (um) curso de mestrado a percepção de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base;

III - para 1 (um) curso de doutorado a percepção de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário base;

 

§ 1º Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui o outro.

§ 2º O percentual descrito será incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no mesmo cargo que a graduação se referiu.

§ 3º Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de Mérito.

§ 4º O benefício concedido pelo Mérito por Titulação não incidirá no cálculo das gratificações variáveis.

 

Art. 3º O Mérito por Titulação será concedido desde que a graduação, o mestrado ou o doutorado esteja vinculado ao cargo ocupado, inclusive.

 

I - no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

II – estando o servidor de ofício cedido para outro órgão ou ente da federação e desde que a Administração Municipal esteja arcando com a sua remuneração;

III – nas ausências do serviço consideradas como de efetivo exercício nos termos do Art. 128 da Lei nº 2.673/1995, desde que não conflitarem com o estabelecido nesta regulamentação;

IV – quando o cargo for extinto ou o servidor estiver em disponibilidade.

 

Art. 4º O incentivo já deferido cessa obrigatoriamente:

 

I – em caso de morte do servidor;

II – na mudança de cargo em razão de novo concurso;

III – nas licenças para tratar de interesses particulares;

IV – na readaptação, salvo quando oriunda de acidente de trabalho e ou quando se der em cargo de natureza afim, em cuja a titulação seja compatível com o mesmo.

 

Art. 5º Entende-se que a especialização e/ou título possui uma vinculação ao cargo efetivo ocupado, quando os mesmos tiverem uma correlação direta com a natureza, as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, conforme o estabelecido pela Administração.

Art. 6º O processo administrativo para análise e decisão da concessão do mérito por titulação, deverá se instruído com:

 

I - pedido formulado pelo servidor dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de cópias autenticadas do Diploma ou Certificado de Conclusão da pós-graduação, do mestrado, do doutorado, respectivo histórico escolar e demais documentos que possam comprovar a especialização, o título adquirido e as disciplinas cursadas;

II - relatório emitido pela Secretaria Municipal na qual o servidor encontra-se lotado, assinado pelo respectivo Secretário Municipal, descrevendo minuciosamente sobre as atividades funcionais inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, e atestando em parecer conclusivo, a compatibilidade do conteúdo programático do título da especialização com as atividades efetivamente desempenhadas no cargo ocupado;

III - parecer do Departamento de Recursos Humanos sobre o conteúdo processual, facultadas as diligências julgadas necessárias à devida instrução e comprovação da compatibilidade da titulação com o cargo efetivamente ocupado;

IV - a decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo concedendo ou não o incentivo;

V - consignação na folha de pagamento do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos, do percentual do incentivo concedido.

 

§ 1º Da decisão de que trata o inciso IV, deste artigo, caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Será indeferido de plano o pedido de reconsideração que não vier instruído de prova documental que motive a revisão da decisão.

 

Art. 7º O pagamento do percentual referente ao Mérito por Titulação dar-se-á a partir da data da decisão proferida, na forma do inciso IV, do art. 6o deste Decreto, sendo certo que não ocorrerão pagamentos relativos a períodos retroativos à mencionada decisão.

Art. 8º O incentivo do Mérito por Titulação está adstrito aos servidores de cargo efetivo e vinculados à Administração pelo regime estatutário, e não se estende àqueles que se tornaram inativos em data anterior à esta regulamentação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de maio de 2003.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO