PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.129/2003
REGULAMENTA O “PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR – PROMAIS”, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DISCIPLINADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.649/2002.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e considerando o que dispõe o artigo 20 da Lei Municipal nº 3.649, de 05 de abril de 2002, que “Estabelece Normas e Condições de Funcionamento e Participação no “Promais” – Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Formação Técnica e Superior, instituído pela Lei Municipal nº 3.610/2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O “PROMAIS - Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Formação Técnica e Superior” destinado a consolidar a participação direta da Administração Municipal na formação técnica e superior de alunos de menor renda, será executado com observância do estabelecido no presente regulamento.
Art. 2º O programa caracteriza-se pela disponibilização de recursos financeiros sob a forma de linha de crédito, nos termos do disposto da Lei Municipal, para o custeio de mensalidades para cursos técnicos e superiores de beneficiários que se incluírem nas regras e condições de participação fixados na Lei.
Art. 3º A disponibilização de recursos por parte do Município e sua transferência para a instituição financeira parceira do Programa, obedecerá as disposições constantes do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.649/2002.
§ 1º Além do montante do recurso a ser liberado pelo Município para o Programa, será integralizado ao mesmo, as receitas auferidas por meio de:
I - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos nos termos desta Lei e de sua regulamentação;
II - taxas e emolumentos cobrados dos participantes do processo de seleção de candidatos, conforme estabelecido em Decreto a ser baixado pelo Executivo;
III - rendimento das aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;
IV - doações efetuadas dentro do Programa “Ação Cidadania”;
V - outras receitas estabelecidas em Decreto;
VI – contribuições dos estudantes e dos formados.
§ 2º Na forma da Lei e de acordo com as disposições constantes do Convênio firmado entre o Município e a Instituição Financeira que será parceira na execução do Programa, a Secretaria Municipal da Fazenda, através de seu Setor de Contabilidade, deverá:
I - tomar as providências cabíveis para formatar contabilmente as receitas auferidas em favor do Programa;
II - executar as ações de transferência dos recursos públicos destinados ao Programa, conforme estabelecido no texto legal;
III – orientar sobre o modo contábil em que se dará a alocação de receitas auferidas em favor do “PROMAIS”, bem como realizar as verificações contábeis adotadas na operacionalização do “PROMAIS”, que deverá ter recursos mantidos e movimentados através de “conta” bancária específica, como prescritos na alínea “j” do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.649/2002.
Art. 4º A adesão ao PROMAIS far-se-á pelo aluno interessado e aprovado para participar do Programa, dentro do Plano de Custeio de 50% ou de 100% do valor da mensalidade, conforme normatização prescrita pela Lei Municipal nº 3.649/2002.
Art. 5º Os contratos de financiamento decorrentes da participação no Programa, serão elaborados e firmados de acordo com as condições e cláusulas de correção monetária, carência, forma de pagamento e etc., consignadas na Lei Municipal referida no artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão permitidas nem válidas, cláusulas ou condições que contrariem os normativos municipais aplicáveis ao “PROMAIS”.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC deverá no prazo de sessenta dias antes do início de cada ano ou semestre, convocar os interessados em participar do Programa, fixando o número de vagas disponibilizadas por curso (superior e técnico), tendo em vista o montante de recursos disponíveis para o período.
§ 1º O número de vagas para os vários cursos superiores e técnicos será definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e pelo Conselho Municipal de Educação, em sessão conjunta.
§ 2º Dos recursos existentes, o máximo a ser disponibilizado à formação superior, em detrimento da formação técnica, será de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que para a formação técnica, em detrimento da superior, será de 70% (setenta por cento).
§ 3º A convocação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á através de Edital, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial do Município, por duas vezes e no jornal local que, à época, mantiver contrato de publicação de atos com a administração direta, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, sendo que, neste, a publicação deverá ser por uma única vez.
§ 4º Quando da convocação, que dependerá da existência de ativos financeiros disponíveis, deverá informar-se o montante de recursos que serão liberados no período.
§ 5º Excepcionalmente e se necessário, o primeiro edital de convocação poderá ser publicado com prazo inferior ao estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 6º A concessão do benefício estará condicionada ao preenchimento, por parte do interessado, dos requisitos fixados por Lei, por este Regulamento e pelos termos do Edital.
Art. 7º Para efeito de fixação, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e pelo Conselho Municipal de Educação, do número de vagas para os vários cursos superiores e técnicos, deverá ser observado:
I – quanto a cursos superiores:
a) o montante do recurso a ser aplicado no seguimento, conforme definição alcançada a partir da aplicação da regra do § 2º do artigo anterior;
b) definição dos cursos que serão disponibilizados no “PROMAIS”, observados os seguintes critérios:
-
demanda do profissional no mercado de trabalho;
2. garantia de contratação do formando pelas empresas que sejam parceiras do “PROMAIS” dentro do Projeto “Ação Cidadania”, se existente.
II – quanto a cursos Técnicos:
a) o montante de recurso a ser aplicado no seguimento, conforme definição alcançada a partir da aplicação da regra do § 2º do artigo anterior;
b) definição dos cursos que serão disponibilizados no “PROMAIS”, observado o mencionado na alínea anterior, com base nos seguintes critérios:
1. demanda do técnico no mercado de trabalho;
2. garantia de contratação do formando pelas empresas que sejam parceiras do “PROMAIS” dentro do Projeto “Ação Cidadania”, se existente.
Parágrafo único. Para efeito de apuração da carência de mercado, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e o Conselho Municipal de Educação, recorrerão aos dados estatísticos de órgãos públicos ou privados, sendo-lhes facultada toda sorte de diligência para a obtenção de dados que ajudem a definir criteriosamente os cursos que serão disponibilizados.
Art. 8º No processo seletivo dos beneficiários, deverão ser observadas as regras constantes da Lei Municipal nº 3.649/2002.
Art. 9º As deliberações pertinentes ao “PROMAIS” serão tomadas de acordo com a maioria dos votos, salvo quando a Lei e o Regulamento dispuserem de modo diverso.
Art. 10. Os casos omissos serão sempre definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de março de 2003.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA