Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2003 DECRETO Nº 3.122 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO 2.746/2001.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 3.122/2003

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO 2.746/2001.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e considerando o que dispõe o artigo 89 da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 1.593/1986,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O artigo 36 do Decreto nº 2.746/2001, que “Regulamenta a Lei Municipal 1.593 de dezembro de 1986, que Estabelece normas de Prevenção e Combate a Incêndios em Edificações de Uso Coletivo, no Município de Varginha”, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36. Toda edificação de uso coletivo existente no Município de Varginha será vistoriada pelo Corpo de Bombeiros que, verificando a sua inadequação quanto aos termos desta Lei, com base num plano de Prevenção e Combate a Incêndio, elaborará relatório circunstanciado sobre as condições do imóvel e o remeterá ao Conselho do Plano Diretor - COPLAD, para as deliberações cabíveis.

 

§ 1º O COPLAD, em função do disposto no “caput” deste artigo, terá como atribuição analisar o relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros, fixando ao seu proprietário, quando julgar necessário, a execução de obras de prevenção de combate a incêndio.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o COPLAD poderá exigir:

 

I – para as edificações de até 4 (quatro) pavimentos e área total construída inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), a instalação de extintores de incêndio, cujos tipos e quantidades serão ratificadas pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros, com base num plano de prevenção e combate a incêndio, elaborado de acordo com as prescrições deste Regulamento;

II – para as edificações com área construída igual ou superior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), sistemas de extintores de incêndio e sistemas de hidrantes. No caso, o proprietário deverá apresentar ao setor próprio do Corpo de Bombeiros o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, elaborado de acordo com as prescrições deste Regulamento;

III – em áreas de risco de Classe “C” poderá ser exigido um ou mais sistemas especiais, se a segurança da própria edificação ou dos vizinhos assim o exigir.

 

§ 3º À vista das condições e das particularidades construtivas do imóvel, o COPLAD poderá exigir a instalação de um, alguns ou todos os elementos que compõem os sistemas Convencional, Especial e das demais normas técnicas de prevenção e combate a incêndios referidos no artigo 16 deste Decreto.

§ 4º Uma vez atendidas pelo proprietário do imóvel as exigências pelo COPLAD, este poderá deliberar pela ocupação do prédio, sugerindo à Administração Municipal a expedição da autorização competente”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.954/2002.

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de março de 2003.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO