PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.272/2003
INSTITUI A CENTRAL DE CONTROLE DO SERVIÇO FUNERÁRIO – CCSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 2º, parágrafo único da Lei Municipal nº 3.109 de 18 dezembro de 1998, que “Dispõe Sobre o Serviço Funerário no Município de Varginha e dá Outras Providências”,
D E C R E T A :
Art. 1º O serviço de controle e a fiscalização do Serviço Funerário no Município de Varginha será exercido pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, através da Central de Controle do Serviço Funerário – CCSF.
Art. 2º A estrutura Organizacional da Central de Controle do Serviço Funerário será a seguinte:
I – coordenadoria;
II – serviço de apoio.
Art. 3º A Coordenadoria da Central de Controle do Serviço Funerário, será composta pelos seguintes servidores:
I – 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;
II – 01 (um) servidor nomeado para o cargo de Auxiliar de Necrópsia da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Art. 4º O serviço de Apoio da Central de Controle do Serviço Funerário, será composta pelos servidores do cargo de Agentes Funerários da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 5º Compete à Central de Controle do Serviço Funerário – CCSF:
I – receber, encaminhar e emitir parecer sobre consultas, denúncias ou sugestões apresentadas à Secretaria Municipal de habitação e Promoção Social – SEHAP.;
II – proceder a elaboração de estudos e planos inerentes ao serviço funerário;
III – emitir parecer sobre o serviço funerário e suas atividades;
IV – emitir parecer sobre as relações entre usuários e concessionárias do serviço funerário;
V – emitir parecer sobre edital de licitação, renovação ou revogação de concessões do serviço funerário municipal;
VI – emitir parecer à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP sobre fixação e reajuste das tabelas de preços do serviço funerário, de acordo com o estabelecido em Lei;
VII – emitir parecer sobre as condições físicas das concessionárias, que deverão atender as disposições contidas em Lei, especialmente do Código de Posturas Municipal;
VIII – coordenar e fazer cumprir os horários de funcionamento e as escalas de plantões;
IX – fiscalizar o cumprimento da tabela de preços fixada pelo Município, assim como a prestação dos serviços funerários pelas concessionárias;
X – coordenar e fiscalizar a execução do serviço e funcionamento da Funerária Municipal;
XI – instaurar processo administrativo, para apuração de irregularidades, de revogação da concessão, bem como de aplicação de advertência e/ou multa, nos termos do artigo 15 do Decreto Municipal nº 2.369/1999;
XII – fiscalizar o cumprimento das penalidades legais aplicadas às concessionárias do serviço funerário municipal;
XIII – orientar o responsável e/ou os familiares do falecido sobre o plantão funerário, os preços dos serviços, seus procedimentos, os serviços essenciais, beneficio de gratuidade aos carentes e demais informações;
XIV – solicitar às concessionárias o supultamento de indigentes e carentes na forma da Lei;
XV – liberar “Declaração de Óbito” e expedir guia de sepultamento;
XVI – solicitar à colaboração de outros órgãos municipais para o desempenho de suas atribuições, quando necessário.
§ 1º A “Declaração de Óbito” será liberada após preenchida com os dados do falecido, sendo entregue ao médico responsável e/ou funcionário autorizado do hospital, para inserir os dados “causa mortis” e assinatura.
§ 2º Constatada alguma irregularidade, a liberação dos documentos de que trata o inciso XV deste artigo, ficará suspensa até que seja regularizada.
Art. 6º A Central de Controle de Serviço Funerário – CCSF, deverá atender de imediato quando acionada, mantendo contato direto com os familiares do falecido ou responsáveis.
Art. 7º Fica obrigado as funerárias, aos órgãos públicos e estabelecimentos de saúde, informar única e exclusivamente, de imediato, os óbitos ocorridos nos limites deste município à Central de Controle do Serviço Funerário – CCSF.
Art. 8º As condutas e atividades consideradas lesivas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções civis, penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 9º A Central de Controle do Serviço Funerário – CCSF, divulgará através da imprensa falada e escrita, os serviços funerário no Município, objetivando informar e orientar aos munícipes sobre seus direitos e deveres.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de setembro de 2003.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALDO XAVIER JUNQUEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
EM EXERCÍCIO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL