Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2003 DECRETO Nº 3.264/2003 - REGULAMENTA A LEI Nº 3.601, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.625 DE 01 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.264/2003

 

 

 REGULAMENTA A LEI Nº 3.601, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.625 DE 01 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os imóveis destinados ao uso de serviços públicos municipais, estaduais e federais, bem como agências bancárias e similares, fundações públicas, autarquias e concessionárias de serviços públicos, quando construídos ou adaptados para esse fim, devem ser dotados de instalações sanitárias, bebedouros e relógios destinados aos usuários de seus serviços.

 

Art. 2º As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo:

 

I – um vaso sanitário;

II – um lavabo e um mictório.

 

Parágrafo único. As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura de 2,00 (dois) metros, e o restante das paredes pintado na cor clara. O piso deve ser cerâmico ou de material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, e o teto, pintado na cor clara.

 

Art. 3º Os bebedouros deverão ser localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso ao público.

 

Art. 4º Os relógios devem ser instalados em local de grande visibilidade de preferência no sentido frontal à formação da fila, em número mínimo de um relógio para cada 10 (dez) caixas de atendimento público.

 

Art. 5º As instituições que ainda não enquadram-se nesta Lei terão o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para cumprirem as determinações da mesma, sob pena de cassação de seu Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único. A partir deste instrumento nenhuma das instituições mencionadas no art. 1o, que ainda não possua Alvará de Funcionamento não poderão recebê-lo, caso não sejam atendidas as disposições constantes neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2003.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 


ALDO XAVIER JUNQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

EM EXERCÍCIO