PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.208/2003
REGULAMENTA A LEI Nº 3.903, DE 18 DE JUNHO DE 2003, QUE PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ÀS PESSOAS, QUE COMPROVADAMENTE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU PAGAMENTO.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, proibida no âmbito do Município de Varginha de suspender o fornecimento de água do consumidor, que esteja amparado pelo seguro desemprego e/ou comprovadamente não tenham condições de arcar com o seu pagamento.
Art. 2º O interessado em obter a concessão do benefício deverá, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:
I – preencher requerimento na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;
II – apresentar comprovante de que está no seguro desemprego e/ou comprovar que não tem condições de pagar por esse serviço;
III – comprovar residência, propriedade do imóvel; ou se o mesmo for alugado, contrato de aluguel; ou ainda declaração do proprietário do imóvel em caso de cessão ou comodato;
IV – apresentar a conta de água em seu nome;
V - comprovar que não recebe nenhum benefício de órgão público ou entidades particulares;
VI — pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;
VII — assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras para a concessão do benefício, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 9o, deste Decreto.
§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos mencionados nos incisos II, III, IV do art. 2º deste Decreto, serão considerados os seguintes documentos:
I — da situação de desempregado: seguro desemprego, carteira profissional, recibos, declaração ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprovem a inexistência de contrato de trabalho no período estipulado, ou declaração de próprio punho sobre sua condição de desempregado há mais de 6 (seis) meses, sob as penas previstas no art. 10. deste Decreto;
II – da situação de inadimplência: apresentar certidão de títulos protestados, certidão e/ou correspondência comprovando que o nome se encontra no cadastro do SERASA ou SPC, bens penhorados ou hipotecados;
III — de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, e telefone, carteira de vacinação, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida nos últimos 06 (seis) meses bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares;
IV — de renda bruta familiar: recibos, holleriths, carteira profissional, declaração do empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho na hipótese de atividade eventual ou economia informal, bem como outros que comprovem os rendimentos dos membros do grupo familiar, inclusive aqueles relativos a quaisquer benefícios e valores pagos por órgãos públicos e entidades particulares, pensões, aposentadorias e outros rendimentos;
V – de propriedade: Escritura Pública devidamente registrada.
§ 2º Para efeitos deste benefício, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
Art. 3º O benefício será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para que o beneficiário continue a gozar do benefício após este prazo, deverá comprovar que ainda continua desempregado ou sem condições de arcar com o pagamento da conta de água, apresentando os documentos exigidos no art. 2o deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP fornecerá à COPASA a listagem contendo o nome daqueles que não deverão ter o fornecimento de água interrompido por atenderem o estabelecido no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O cadastro dos beneficiários e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de Varginha pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6º O benefício irá priorizar os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 2º deste Decreto:
I — menores faixas de renda bruta familiar per capita;
II — famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
III — famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
IV — famílias monoparentais;
V — famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VI — famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII — famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
VIII — condições de moradia.
Art. 7º Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção - SEHAP.
Art. 8º A concessão do benefício previsto no art. 1º cessa, se:
I — o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II — forem descumpridos quaisquer dos requisitos previsto no art. 2º, e desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III — a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inc. VI do art. 2º deste Decreto.
Art. 9º Perderá o benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
Art. 10. O servidor público ou agente de entidade de classe, sindicato que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, as sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP será responsável pela coordenação geral do benefício, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de julho de 2003.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL