PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.103/2003
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município;
D E C R E T A :
Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2003, será o valor venal constante da planta genérica de valores, com 0% (zero por cento) de desconto.
Parágrafo único. Sobre o valor do imposto resultante da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a referida base de cálculo serão concedidos os seguintes descontos:
a) de 38,94% (trinta e oito vírgula noventa e quatro por cento) para imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) de 22,76% (vinte e dois vírgula setenta e seis por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
c) de 80% (oitenta por cento) para prédios com área de até 60m², edificados em terrenos com até 250m² que se constitua como único imóvel do proprietário e se destine a sua residência. (art. 229 do CTM, parágrafo único, alínea “c” – redação da Lei 3.069/1998).
Art. 2º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2003, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias 17, 18, 19 e 20 de março/2003, conforme grupamento do calendário anexo;
II - em 6(seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista.
§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2003 for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher o tributo em única parcela: pelo valor à vista, em março/2003 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, em agosto/2003, conforme escala.
§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2003 serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.
Art. 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, no seu vencimento, conforme inciso I do Art. 2º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.
§ 1º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:
a) multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias. Ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil;
c) correção monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 2º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.
Art. 4º O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.
Art. 5º O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, para os endereços constantes do cadastro da Prefeitura.
Parágrafo único. O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber o seu carnê de recolhimento do IPTU, deverá procurá-lo no Serviço de Arrecadação e Lançamento da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituir-se em mora.
Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando no Serviço de Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela:
a) requerimento justificando a revisão; b) documento comprovando o erro;
c) carnê de lançamento.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 2º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.071/2002.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de fevereiro de 2003.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANÍZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO I
CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU/2003
Distribuição dos setores cadastrais em grupos e respectivas datas de vencimentos do IPTU/2003
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PARCELA |
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Relação dos Grupos |
ÚNICA Ou 1ª |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
Grupo I – Letras A a E |
17/03 |
17/04 |
17/05 |
17/06 |
17/07 |
17/08 |
Grupo II – Letras F a J |
18/03 |
18/04 |
18/05 |
18/06 |
18/07 |
18/08 |
Grupo III – Letras K a O |
19/03 |
19/04 |
19/05 |
19/06 |
19/07 |
19/08 |
Grupo IV – Letras P a Z |
20/03 |
20/04 |
20/05 |
20/06 |
20/07 |
20/08 |