PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº
REGULAMENTA A LEI Nº 3.694, DE 11 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA-TRABALHO” DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa Bolsa-Trabalho, instituído no Município de Varginha pela Lei nº 3.694, de 11 de junho de 2002, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica de desempregados, pertencentes especialmente às famílias de baixa renda, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I — propiciar o resgate da cidadania dos desempregados que pertençam às famílias de baixa renda;
II — propiciar aos desempregados capacitação adicional e qualificação profissional;
III — desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida; e
IV — gerar renda nos bairros e na cidade.
Art. 3º O Programa Bolsa-Trabalho consistirá:
I — na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 50% (cinqüênta por cento) do salário mínimo nacional vigente, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser futuramente estendido até o prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - (SEHAP), observada a disponibilidade de recursos existentes;
II — na prática de atividades de capacitação adicional e desenvolvimento de funções de utilidade coletiva e comunitária, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.
§ 1º O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa-Trabalho.
§ 2o A SEHAP fornecerá à SEMFA a listagem com os nomes dos beneficiários do programa que terá direito ao crédito bancário até o dia 20 de cada mês para que seja efetuado o referido crédito;
§ 3o O valor do crédito bancário será proporcional à freqüência do beneficiário ao programa, sendo que ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) de falta não terá direito ao crédito.
§ 4º Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário pelo prazo de 6 (seis) meses poderá ser prorrogada, a critério da Coordenadoria do Programa Bolsa-Trabalho, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 5º Os recursos não movimentados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito, serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do Município.
Art. 4º Para fins do Programa Bolsa-Trabalho, será considerado beneficiário a pessoa, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de Varginha há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II — estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego;
III — estar estudando ou após ser cadastrado no programa se dispuser a estudar;
IV — comprovar que é residente e domiciliado no Município de Varginha há mais de 5 (cinco) anos;
V — pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
VI — assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 11, § 1º, deste Decreto.
§ 1º Para efeitos do Programa Bolsa-Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 6º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenadoria.
§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 5º e no caput deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:
I — de idade: certidão de nascimento ou casamento, bem como cédula de identidade, carteira de reservista e carteira profissional;
II — de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contas de luz, água, telefone e gás, carteira de vacinação, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período mencionado no inciso IV do artigo 4º deste Decreto, bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares;
III — de renda bruta familiar: recibos, holleriths, carteira profissional, declaração do empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho na hipótese de atividade eventual ou economia informal, bem como outros que comprovem os rendimentos dos membros do grupo familiar, inclusive aqueles relativos a quaisquer benefícios e valores pagos por órgãos públicos e entidades particulares, pensões, aposentadorias e outros rendimentos;
IV — da situação de desempregado: carteira profissional, recibos, declaração ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprovem a inexistência de contrato de trabalho no período estipulado no inciso II do artigo 5º, ou declaração de próprio punho sobre sua condição de desempregado há mais de 6 (seis) meses, sob as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 11 deste Decreto; e
V — da condição de estudante: comprovante de matrícula escolar referente ao ano letivo em curso ou de conclusão do 2º grau do ensino médio.
§ 2º A data de emissão dos documentos mencionados no inciso II do § 1º deste artigo observará o prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste Decreto e a dos demais, referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá corresponder ao prazo assinalado no inciso II do mesmo artigo 5º.
§ 3º O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de Varginha pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7º Para participar do Programa Bolsa-Trabalho, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Decreto, deverá:
I — permanecer estudando em escola pública e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício caso não tenha concluído o ensino médio;
II — cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação;
III — não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º As atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário, a carga horária, a quantidade de faltas e outras regras pertinentes serão expedidas pela Secretaria de Habitação e Promoção Social (SEHAP).
§ 2º Havendo possibilidade de aproveitamento, os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal ou em outras instituições, com as quais a Secretaria de Habitação e Promoção Social (SEHAP) estabeleça parcerias.
§ 3º A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Varginha.
Art. 8º O Programa Bolsa-Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º deste Decreto:
I — menores faixas de renda bruta familiar per capita;
II — menor grau de escolaridade do beneficiário;
III — famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV — famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V — famílias monoparentais;
VI — famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII — famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII — famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX — condições de moradia.
Art. 9º Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenadoria do Programa Bolsa-Trabalho.
Art. 10. A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:
I — o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II — o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pela Coordenadoria do Programa, acompanhada de documento comprobatório;
III — forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade; e
IV — a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º deste Decreto, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 11. Será excluído do Programa Bolsa-Trabalho pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este decreto.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social (SEHAP) será responsável pela coordenação geral do Programa Bolsa-Trabalho, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social (SEHAP) solicitará informações a rede municipal e estadual de ensino, para certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola dos participantes do programa.
Art. 15. O Programa Bolsa-Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, constituída pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-govenamentais:
I — Secretaria de Habitação e Promoção Social (SEHAP), que a presidirá;
II — Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA);
III — Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC);
IV — Secretaria Municipal da Saúde (SEMUS);
V — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SOSUB):
VI – Secretaria Municipal de Agricultura (SAGRI)
VII — Fundação Cultural do Município de Varginha;
VIII — Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS);
IX – Conselho Municipal do Trabalho;
X - Setascad
XI — Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Metalúrgicas e do Material Elétrico de Varginha, Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Varginha e Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Região do Sul de Minas; e
XII — Associação Comercial e Industrial de Varginha (ACIV), Câmara dos Diretores Lojistas (CDL).
XIII - SEBRAE
§ 1º A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Bolsa-Trabalho.
§ 2º Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
§ 4º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
§ 5º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de junho de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL