Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.987 - REGULAMENTA A LEI Nº 3.712, DE 10 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA “AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO” DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.987/2002

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.712, DE 10 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA “AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO” DE VARGINHA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, instituído no Município de Varginha pela Lei nº 3.712, de 10 de julho de 2002, com o objetivo de estimular os jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos à permanência no sistema educacional e proporcionar experiências práticas que o preparem para futuras inserções no mundo do trabalho, especialmente jovens pertencentes a famílias de baixa renda em situação de risco e vulnerabilidade social, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste Decreto.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I — criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;

II — promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

III — desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

IV — preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade;

V — contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso de drogas, DST/AIDS, gravidez não planejada;

VI – desenvolver ações que facilitem sua integração e interação, quando da sua inserção no mundo do trabalho.

Art. 3º O Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano consistirá:

 

I — na concessão de auxílio-pecuniário, no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional;

II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.

 

§ 1o O pagamento do auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, assistido por seu representante legal;

§ 2o O Município repassará os recursos para o pagamento do auxílio pecuniário à entidade convenente, que irá responsabilizar-se pelo crédito bancário aos beneficiários do programa.

 

Art. 4º Para fins do Programa “Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano” será considerado beneficiário, o jovem de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade, que não exerça atividade remunerada, esteja estudando ou fora da escola disposto a retornar, egressos de programas sociais, pertencentes a famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I — ter idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos;

II — estudar em escola pública ou comprovar seu retorno à escola;

III — comprovar que é residente e domiciliado no Município;

IV — pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;

V — assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais sujeitar-se-á, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10, da Lei nº 3.712 de 10 de julho de 2002.

 

§ 1º Para efeitos do Programa, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

§ 3o O beneficiário será desligado automaticamente do programa na data em que completar 18 (dezoito) anos.

 

Art. 6º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada, quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da entidade conveniada.

 

Parágrafo único. o cadastramento e a aferição da renda e demais requisitos para a concessão do benefício, ficará sob a responsabilidade da entidade convenente.

 

Art. 7º Para participar do Programa, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º deste Decreto, deverá:

I — manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício;

II — cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias e de capacitação teórica;

III — não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Parágrafo único. A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Varginha.

 

Art. 8º O Programa será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto:

 

I — menores faixas de renda bruta familiar per capita;

II — menor grau de escolaridade do beneficiário;

III — famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV — famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V — famílias monoparentais;

VI — famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII — famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII — famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX — condições de moradia.

 

Art. 9º A seleção dos candidatos e a sua habilitação para o programa será feita pela entidade convenente, que deverá seguir rigorosamente os requisitos e os critérios dispostos nos arts. 5o e 8o desta Lei.

§ 1º A relação dos candidatos habilitados para o programa, deverá ser apresentada pela entidade convenente à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, e afixada em local público para conhecimento de todos os interessados.

§ 2º O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória da seleção e habilitação, serão enviados para a Prefeitura do Município de Varginha, onde ficarão guardados pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 10. A concessão dos benefícios previstos no art. 3º será interrompida se:

 

I — o beneficiário tiver a freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades comunitárias e de capacitação teórica, bem como, das aulas da escola no mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

II — forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

 

Art. 11. Será excluído do Programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

Art. 13. O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

 

Art. 14. O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de setembro de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMNISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAN APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL