Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 3.071/2002 - ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.071/2002

 


ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2003, será o valor venal constante da planta genérica de valores, com 0% (zero por cento) de desconto.

Parágrafo único. Sobre o valor do imposto resultante da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a referida base de cálculo serão concedidos os seguintes descontos:

a)de 38,94% (trinta e oito vírgula noventa e quatro por cento) para imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b)de 22,76% ( vinte e dois vírgula setenta e seis por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 2º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2003, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

I - em uma única parcela, até os dias 17, 18, 19 e 20 de fevereiro/2003, conforme grupamento do calendário anexo;

II - em 6(seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista.

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2003 for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher o tributo em única parcela: pelo valor à vista, em fevereiro/2003 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, em julho/2003, conforme escala.

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2003 serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.

 

Art. 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, no seu vencimento, conforme inciso I do Art. 2º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.

§ 1º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

a) multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias. Ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil;

c) correção monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

§ 2º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.

 

Art. 4º O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.

 

Art. 5º O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, para os endereços constantes do cadastro da Prefeitura.

Parágrafo único. O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber o seu carnê de recolhimento do IPTU, deverá procurá-lo no Serviço de Arrecadação e Lançamento da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituir-se em mora.

 

Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando no Serviço de Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela:

a) requerimento justificando a revisão;

b) documento comprovando o erro;

 

c) carnê de lançamento.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 2º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de dezembro de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ANÍZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

ANEXO I

 

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU/2003

 

 

Distribuição dos Setores Cadastrais em Grupos e respectivas datas de vencimentos do IPTU/2003

 

 

 

 

PARCELA

Relação dos Grupos

Única

Ou 1ª

Grupo I – Letras A a E

17/02

17/03

17/04

17/05

17/06

17/07

Grupo II – Letras F a J

18/02

18/03

18/04

18/05

18/06

18/07

Grupo III – Letras K a O

19/02

19/03

19/04

19/05

19/06

19/07

Grupo IV – Letras P a Z

20/02

20/03

20/04

20/05

20/06

20/07