Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.954 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO 2.746/2001.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 2.954/2002

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO 2.746/2001.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e considerando o que dispõe o artigo 89 da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 1.593/1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O artigo 36 do Decreto nº 2.746/2001, que “Regulamenta a Lei Municipal nº 1.593/1986, que Estabelece normas de Prevenção e Combate a Incêndios em Edificações de Uso Coletivo, no Município de Varginha”, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36. Toda edificação de uso coletivo existente no Município de Varginha será vistoriada pelo Corpo de Bombeiros que, verificando a sua inadequação quanto aos termos desta Lei, elaborará relatório circunstanciado sobre as condições do imóvel e o remeterá à Comissão Especial de que trata o § 1º deste artigo, para as deliberações cabíveis.

 

§ 1º A Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo, que desde logo fica criada, será composta de um representante do Corpo de Bombeiros local, dois servidores municipais Engenheiros, dois representantes da Defesa Civil Municipal e um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, e terá como atribuição analisar o relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros, fixando ao seu proprietário, quando julgar necessário, a execução de obras de prevenção de combate a incêndio.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, a Comissão poderá exigir:

I – para as edificações de até 4 (quatro) pavimentos e área total construída inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), a instalação de extintores de incêndio, cujos tipos e quantidades serão ratificadas pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros, com base num plano de prevenção e combate a incêndio, elaborado de acordo com as prescrições deste Regulamento;

II – para as edificações com área construída igual ou superior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), sistemas de extintores de incêndio e sistemas de hidrantes. No caso, o proprietário deverá apresentar ao setor próprio do Corpo de Bombeiros o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, elaborado de acordo com as prescrições deste Regulamento;

III – em áreas de risco de Classe “C” poderá ser exigido um ou mais sistemas especiais, se a segurança da própria edificação ou dos vizinhos assim o exigir.

 

§ 3º À vista das condições e das particularidades construtivas do imóvel, a Comissão Especial poderá exigir a instalação de um, alguns ou todos os elementos que compõem os sistemas Convencional, Especial e das demais normas técnicas de prevenção e combate a incêndios referidos no artigo 16 deste Decreto.

§ 4º Uma vez atendidas pelo proprietário do imóvel as exigências da Comissão Especial, está poderá deliberar pela ocupação do prédio, sugerindo à Administração Municipal a expedição da autorização competente”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 2002.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO