PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 3.048/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 3.750, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA “NASCE UM TALENTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa “Nasce Um Talento” instituído no Município de Varginha pela Lei 3.750, de 03 de outubro de 2002, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º O programa “Nasce um Talento” tem como objetivo:
I — estimular o potencial artístico de pessoas ou grupos que estão revelando-se na comunidade;
II — propiciar meios para o aperfeiçoamento do potencial artístico através de cursos;
III — desenvolver atividades que possam desabrochar e aprimorar o potencial artístico reconhecido pela sociedade.
Art. 3º O Programa “Nasce um Talento” consistirá:
I — na concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento e aprimoramento de seus dotes artísticos em estabelecimentos de ensino para esse fim;
II — na concessão de incentivos para gravação de CDs, impressão de livros, realização de shows, apresentações artísticas, participação em exposição e eventos em geral ligados às artes e a cultura;
III – no pagamento de despesas de transporte, alimentação, hospedagem e inscrição em eventos que contribuam para o aprimoramento e aperfeiçoamento do potencial artístico.
Parágrafo único. Para habilitar-se no Programa, o beneficiário, deverá observar os seguintes critérios:
I – para a concessão de bolsa de estudos:
a) comprovar que está cursando, através de demonstrativo de pagamento ou declaração de que o valor da mensalidade do curso pretendido ultrapassa 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do beneficiário ou da renda familiar, caso o mesmo não esteja desempregado;
b) o prazo de concessão da bolsa será de acordo com a duração do curso, conforme certidão emitida pela instituição de ensino;
c) o Município firmará convênio com a instituição de ensino para o pagamento da bolsa de estudos;
d) o valor da bolsa será de no mínimo R$ 100,00(cem reais) e de no máximo R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
II - para a concessão de incentivos:
a) apresentar o demonstrativo de despesas e declaração de não possuir recursos financeiros para custear o empreendimento;
b) o prazo de concessão do beneficio será de até 30 (trinta) dias após a realização do evento;
c) o valor mínimo a ser pago, para custear tais despesas será de R$ 100,00 (cem reais), e o máximo será de R$ 3.000,00(três mil reais) por beneficiário.
III – para o pagamento de despesas de transporte, alimentação, hospedagem e inscrição em eventos:
a) a realização destas despesas tenham sido aprovadas antecipadamente pela FUNDAÇÃO e pelo COMIC;
b) sejam apresentadas pelo(s) beneficiário(s) os comprovantes de despesas realizadas, e tais comprovantes estejam revestidos das formalidades contábeis pertinentes;
c) as despesas de transporte, alimentação e hospedagem poderão ser reembolsadas desde que atendidas as disposições contidas neste Decreto;
d) a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON deverá apurar em processo administrativo regular, o direito ao reembolso, cabendo a Fundação Cultural somente após tais trâmites liberá-lo;
e) as inscrições nos eventos deverão ser comunicadas com antecedência de no mínimo 10(dez) dias, e o respectivo pagamento da taxa de inscrição deverá ser feito pela Fundação;
f) o valor mínimo a ser pago será de R$ 100,00 (cem reais) para custear tais despesas, e o máximo, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por beneficiário.
Art. 4º Para a inscrição de bolsas de estudo a Fundação fará publicar todo ano, até 31 de janeiro, edital, contendo o seguinte:
I – áreas que serão abrangidas, conforme o art. 7º deste Decreto;
II – prazo para inscrição;
III – local de entrega dos documentos;
IV – critérios de seleção definidos pela FUNDAÇÃO CULTURAL E COMIC;
V – a pontuação usada para os critérios de seleção.
Parágrafo único. Para este ano, em razão do prazo já expirado para publicação do edital para seleção e aprovação dos candidatos, logo após a publicação deste Decreto, a Fundação, poderá publicar edital para atender os interessados até 15 de dezembro de 2002, em seguida apresentar a seleção dos aprovados.
Art. 5º O interessado deverá apresentar os seguintes documentos para serem analisados pela Fundação e aprovados pelo COMIC:
I – requerimento através de formulário próprio, com a solicitação de bolsa ou incentivo de acordo com as áreas especificadas no art. 7o deste Decreto, apresentando o valor da bolsa ou incentivo pretendido;
II – preenchimento de ficha com os dados pessoais(qualificação), renda bruta (pessoal e familiar), número de dependentes, moradia (própria, alugada, cedida), filiação, trabalho, etc.;
III – declarações emitidas por entidades e/ou empresas ligadas a área, no mínimo três, que assegurem o significado de sua obra artística e o potencial artístico do interessado, como referencial da opinião pública;
IV – apresentar prospectos, folderes, cartazes e outros informativos a respeito da bolsa ou incentivo pretendido;
V – apresentação de título eleitoral e declaração de que reside a mais de 2(dois) anos no Município;
VI – assinar Termo de Compromisso e responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais sujeitar-se-à, sob pena de sofrer as sanções previstas na Lei;
VII – assinar Termo de Compromisso se dispondo a prestar serviço voluntário em atividades desenvolvidas pelo Poder Público através da Fundação Cultural e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, caso seja aprovado o seu pedido.
§ 1º Para efeitos do Programa “Nasce um Talento”, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º Ter rendimento inferior a 8 (oito) salários mínimos nacional vigente ou pertencer a família, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a este valor, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa.
Art. 6º Serão indeferidos os pedidos de bolsas e incentivos em que:
I – não constem todas as informações solicitadas;
II – as informações sejam prestadas de forma incompleta e confusa;
III – não seja observado o prazo de entrega estabelecido no edital.
Art. 7º Serão beneficiados por incentivos descritos no inciso I, II,III do art. 3o deste Decreto, solicitações nas seguintes áreas:
I – música e dança;
II – teatro, circo e ópera;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV – literatura;
V – folclore, capoeira, artesanato;
VI – artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática;
VII – patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;
VIII – história;
IX – ufologia.
Art. 8º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente, além daqueles descritos no parágrafo único do art. 3o deste Decreto:
I — estar desenvolvendo alguma atividade artística e/ou cultural nas áreas estabelecidas no artigo anterior deste Decreto;
II – o potencial artístico da pessoa ou de sua obra estar sendo reconhecida pela opinião pública;
III — comprovar que é residente e domiciliado no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV — assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei;
V – participar de atividades desenvolvidas pelo Poder Público na área de educação e cultura na condição de voluntário durante o período estabelecido pela Fundação Cultural.
Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 3º será interrompida se:
I — o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de ter sido beneficiado com bolsa de estudos, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
II — forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos neste Decreto, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade e do serviço de voluntário.
Art. 10. Será excluído do Programa “Nasce um Talento”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Fundação Cultural, poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12. O Programa “Nasce um Talento” ficará a cargo da FUNDAÇÃO CULTURAL, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
§ 1º A Fundação, por intermédio de seu Conselho Deliberativo, analisará os pedidos de bolsas de estudos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data final de entrega dos requerimentos de solicitação e demais documentação, apresentando em seguida a lista com os aprovados;
§ 2º A Fundação, por intermédio de seu Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos um vez mensalmente, ou quantas vezes for necessário para analisar os pedidos de incentivos descritos no inciso II e III do art. 3o deste Decreto;
Art. 13. O Programa será acompanhado pelo Conselho Municipal de Incentivo a Cultura (COMIC) criado pela Lei 3.453/2001.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, para analisar os pedidos de bolsa de estudo e incentivos aprovados pela Fundação, manifestando-se de acordo, ou solicitando revisão da aprovação dos pedidos, sendo que neste caso a decisão caberá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º O Conselho mencionado no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa ”Nasce um Talento”.
§ 4º As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevância pública, portanto, não serão remuneradas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de novembro de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA